Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n.º 1029733-13.2020.8.11.0001.
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” O Superior Tribunal de Justiça coaduna: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTADE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (STJ- AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018). No caso, a diligência no sistema INFOJUD já foi realizada (negativa), sendo obrigação do Credor a indicação de localização do Devedor para citação. Noutro giro, em relação ao pedido de medida cautelar preventiva e antecipatória ao mérito, à exceção de situações fáticas excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos, resta incabível a pretensão de arresto em sede de juizado especial. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE ENTABULADO ACORDO PELO EXECUTADO. EMBORA NÃO SE OLVIDE A HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, NÃO SE VERIFICA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INVIABILIDADE DA PENHORA ANTES DO PRAZO ANOTADO NO ARTIGO 829 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DE ARRESTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA CERTIDÃO DO ARTIGO 828 DO CPC, ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. PROCESSO EXTINTO, SEM MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC.” (TJRS – 1ª TR – MS nº 71009576612 – relª. Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. 06/08/2020). Grifei. Isto posto: a) restando incabíveis diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; b) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; b.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, c) registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE