Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADO: EDER DA COSTA NASCIMENTO EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELA����O C��VEL. A����O DE BUSCA E APREENS��O DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. C��DULA DE CR��DITO BANC��RIO. PRESCRI����O TRIENAL ANTES DA CITA����O DO EXECUTADO. ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA S��MULA N.�� 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI��A. PRESCRI����O TRIENAL DIRETA RECONHECIDA. SENTEN��A MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apela����o interposto por Institui����o Financeira contra senten��a que extinguiu o processo, com resolu����o de m��rito, em raz��o da prescri����o da pretens��o na a����o de busca e apreens��o de bem alienado fiduciariamente, posteriormente convertida em execu����o de t��tulo extrajudicial. II. QUEST��O EM DISCUSS��O 2. A quest��o em discuss��o consiste em saber se houve a interrup����o da prescri����o da pretens��o do t��tulo, considerando a aus��ncia de cita����o v��lida no prazo prescricional trienal e os fundamentos da S��mula n.�� 106 do Superior Tribunal de Justi��a. III. RAZ��ES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para c��dulas de cr��dito banc��rio �� de tr��s anos, nos termos do art. 206, �� 3��, VIII, do C��digo Civil, e do art. 44 da Lei n.�� 10.931/2004 e art. 70 do Lei Uniforme de Genebra (LUG), contado do vencimento da ��ltima parcela do t��tulo. 4. O despacho citat��rio apenas interrompe a prescri����o quando a cita����o v��lida ocorre dentro do prazo legal, conforme art. 240, �� 1��, do CPC, o que n��o ocorreu nos autos. 5. A demora na cita����o, no caso em exame, n��o pode ser atribu��da ao Poder Judici��rio, uma vez que o apelante foi reiteradamente intimado para providenciar endere��os v��lidos, insistiu em postular por endere��os que j�� resultaram em cita����o frustrada e deixou de insistir na cita����o por edital, sem o ��xito necess��rio para angulariza����o da rela����o processual. 6. Reconhecimento da prescri����o material, uma vez que o prazo trienal foi consumado antes da realiza����o de cita����o v��lida, inviabilizando a interrup����o retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O prazo prescricional de c��dula de cr��dito banc��rio �� de tr��s anos, contado do vencimento da ��ltima parcela, nos termos do art. 206, �� 3��, VIII, do C��digo Civil, e do art. 44 da Lei n.�� 10.931/2004 e 70 do Lei Uniforme de Genebra (LUG)." 2. "O despacho citat��rio somente interrompe a prescri����o se a cita����o v��lida ocorrer dentro do prazo legal, conforme art. 240, �� 1��, do CPC." 3. "A aus��ncia de cita����o v��lida dentro do prazo prescricional, aliada �� n��o aplica����o da S��mula n.�� 106 do STJ, impede a interrup����o da prescri����o e resulta no reconhecimento da prescri����o material." ________ Dispositivos relevantes citados: C��digo de Processo Civil, art. 240, �� 1��; C��digo Civil, art. 206, �� 3��, VIII; art. 44 da Lei n�� 10.931/2004; art. 70 do Lei Uniforme de Genebra (LUG). Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AUR��LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; TJ-MT, ED em AC 1023344-73.2024.8.11.0000, C��maras Isoladas C��veis De Direito Privado, Carlos Alberto Alves Da Rocha, Terceira C��mara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024). (N.U 0002231-22.2012.8.11.0026, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta C��mara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 29/11/2024) RECURSO DE APELA����O CIVEL ��� A����O DE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL - DIREITO BANC��RIO - C��DULA DE CR��DITO BANC��RIO - PRESCRI����O - PRAZO TRIENAL ��� DECURSO DE MAIS DO QUE OS 03 ANOS DO PRAZO RESERVADO AO EXER��CIO DA PRETENS��O EXECUTIVA SEM QUE TIVESSE OCORRIDO A CITA����O ��� CULPA DO JUDICI��RIO N��O VERIFICADA ��� RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplic��vel �� c��dula de cr��dito banc��rio �� de 03 (tr��s anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei n��. 10.931/2004 e 70 do Decreto n��. 57.663/6. O despacho que ordena a cita����o somente possui o cond��o de interromper a prescri����o se o autor promover a cita����o v��lida do r��u no prazo de dez dias, consoante o disposto nos ���� 1.�� a 4.�� do artigo 240 do C��digo de Processo Civil. N��o apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescri����o e, no caso transcorridos mais de seis anos do ajuizamento da execu����o, sem a cita����o do devedor, imp��e-se o reconhecimento da prescri����o da pretens��o do recebimento do cr��dito pela via executiva. (N.U 0000313-18.2017.8.11.0087, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira C��mara de Direito Privado, Julgado em 13/08/2024, Publicado no DJE 14/08/2024). EMENTA: APELA����O ��� EXECU����O DE C��DULA DE CR��DITO BANC��RIO ��� PRESCRI����O ��� DECURSO DO PRAZO TRIENAL RESERVADO AO EXER��CIO DA PRETENS��O EXECUTIVA SEM QUE TENHA OCORRIDO A CITA����O ��� CULPA DO JUDICI��RIO N��O VERIFICADA ��� RECURSO N��O PROVIDO. Verificado que j�� decorreram mais do que os 03 anos reservado ao exerc��cio da pretens��o executiva de C��dula de Cr��dito Banc��rio sem que a cita����o tenha ocorrido, �� de reconhecer a ocorr��ncia da prescri����o do direito material, m��xime se a cita����o n��o se aperfei��oou por culpa do credor, a quem compete providenci��-la no prazo determinado pela regra pr��pria �� esp��cie. (N.U 0021710-24.2010.8.11.0041, C��MARAS ISOLADAS C��VEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta C��mara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022) Tendo em vista que os autos ficaram mais do 05 (cinco) anos sem que a parte interessada promovesse o andamento do feito, escorreita a senten��a que reconheceu a prescri����o e julgou extinta a execu����o e, por isso, sua manuten����o �� medida que se imp��e. Forte nessas raz��es, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apela����o interposto pela Cooperativa de Cr��dito, Poupan��a e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense ��� SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, para manter integralmente a senten��a combatida. Sem majora����o dos honor��rios de sucumb��ncia, pois n��o foram arbitrados na decis��o recorrida, nos termos do art. 85, ��11, do C��digo de Processo Civil. �� como voto. Data da sess��o: Cuiab��-MT, 04/02/2025
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO QUINTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO N��mero ��nico: 0001041-46.2009.8.11.0085 Classe: APELA����O C��VEL (198) Assunto: [C��dula de Cr��dito Banc��rio, Contratos Banc��rios] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO), ETELVINO DE SOUSA GUERRA - CPF: 836.713.908-91 (APELADO), CARMELIO DE SOUSA GUERRA - CPF: 114.624.855-53 (APELADO), MARISA TERESINHA VESZ - CPF: 460.178.521-91 (ADVOGADO), LOURDES FATIMA GRIS - CPF: 019.443.011-19 (APELADO)] A C �� R D �� O Vistos, relatados e discutidos os autos em ep��grafe, a QUINTA C��MARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justi��a do Estado de Mato Grosso, sob a Presid��ncia Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decis��o: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. M��RCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELA����O. A����O DE EXECU����O DE T��TULO EXTRAJUDICIAL. C��DULA DE CR��DITO BANC��RIO. PRESCRI����O. PRAZO TRIENAL. N��O INTERRUP����O POR AUS��NCIA DE CITA����O V��LIDA. CULPA DO EXEQUENTE. SENTEN��A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apela����o interposto contra senten��a que reconheceu a prescri����o intercorrente e extinguiu a execu����o de t��tulo extrajudicial com resolu����o de m��rito, nos termos do art. 487, II, do C��digo de Processo Civil, em raz��o da aus��ncia de cita����o v��lida do devedor principal no prazo legal. II. QUEST��O EM DISCUSS��O 2. H�� duas quest��es em discuss��o: (i) determinar se a prescri����o foi interrompida pelo despacho citat��rio, conforme art. 240 do CPC/2015, considerando a aus��ncia de cita����o v��lida do devedor principal; (ii) verificar se a aus��ncia de cita����o v��lida �� atribu��vel ao exequente ou a fatores externos, como a morosidade judicial. III. RAZ��ES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para c��dulas de cr��dito banc��rio �� de tr��s anos, conforme art. 206, ��3��, VIII, do C��digo Civil, art. 44 da Lei n�� 10.931/2004 e art. 70 do Decreto n�� 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A interrup����o da prescri����o ocorre somente com a cita����o v��lida do devedor, retroagindo �� data do ajuizamento da a����o, desde que realizada no prazo de dez dias ap��s o despacho citat��rio, nos termos do art. 240, ����1�� e 2��, do CPC/2015. 5. A cita����o v��lida do devedor principal, elemento essencial para a interrup����o da prescri����o, n��o foi realizada, embora o exequente tenha requerido a cita����o por edital ap��s v��rias tentativas frustradas. 6. A responsabilidade pela falta de cita����o v��lida recai sobre o exequente, que n��o demonstrou dilig��ncia suficiente para viabilizar o ato processual dentro do prazo prescricional, mesmo ap��s diversas oportunidades concedidas pelo ju��zo de origem. 7. N��o se aplica a S��mula 106 do STJ, pois n��o houve comprova����o de que a demora decorreu exclusivamente de morosidade do Judici��rio, tendo o exequente falhado em promover atos eficazes para a cita����o. 8. Decorridos mais de 15 anos do ajuizamento da a����o sem que o devedor principal fosse citado, resta configurada a prescri����o da pretens��o executiva, nos termos do art. 206, ��5��, I, do C��digo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de c��dula de cr��dito banc��rio �� de tr��s anos, contado do vencimento da ��ltima parcela, nos termos do art. 206, ��3��, VIII, do C��digo Civil, art. 44 da Lei n�� 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. O despacho citat��rio somente interrompe a prescri����o se a cita����o v��lida for realizada no prazo legal, conforme art. 240, ����1�� e 2��, do CPC. 3. A aus��ncia de cita����o v��lida dentro do prazo prescricional, atribu��vel ao exequente, impede a interrup����o da prescri����o e resulta na extin����o do processo com reconhecimento da prescri����o intercorrente. Dispositivos relevantes citados: C��digo Civil, art. 206, ��3��, VIII; C��digo de Processo Civil, art. 240, ����1�� e 2��; Lei n�� 10.931/2004, art. 44; Decreto n�� 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprud��ncia relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 15/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Min. Marco Aur��lio Bellizze, T3, j. 18/11/2019. RELAT��RIO EXMO. SR. DES. M��RCIO VIDAL (RELATOR) Egr��gia C��mara,
Trata-se de recurso de apela����o interposto pela Cooperativa de Cr��dito, Poupan��a e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense ��� SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM contra senten��a proferida pelo Ju��zo da Vara ��nica da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, que reconheceu a prescri����o intercorrente e julgou extinta a presente execu����o de t��tulo extrajudicial, com resolu����o de m��rito, nos termos do artigo 487, inciso II, do C��digo de Processo Civil. Em suas raz��es recursais a Apelante argumenta que, ao longo da tramita����o do feito, promoveu diversas dilig��ncias processuais e n��o permaneceu inerte, o que afasta o reconhecimento da prescri����o intercorrente. Sustenta que a prescri����o foi interrompida com o despacho que ordenou a cita����o dos devedores, conforme prev�� o artigo 802 do CPC/2015. A retroa����o da interrup����o �� data da propositura da a����o est�� consolidada no entendimento jurisprudencial e em precedentes como o julgamento do REsp 1.604.412/SC pelo STJ. Defende que a aus��ncia de ��xito nas tentativas de cita����o ou penhora n��o pode ser imputada �� parte exequente, mas sim ��s condi����es alheias �� sua vontade, incluindo a morosidade do Poder Judici��rio. Informa que demandou dilig��ncia em reiterados requerimentos de cita����o dos devedores, com expedi����o de mandados e cartas precat��rias para diversas comarcas. Aduz, por fim, que ap��s frustradas tentativas de localiza����o dos Apelados, foi requerido pedido de cita����o por edital, que sequer foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau. Por essas raz��es, requer a reforma da senten��a, a fim de que a prescri����o seja afastada e haja determina����o de continuidade da demanda. Sem contrarraz��es devido �� aus��ncia de angulariza����o processual. �� o relat��rio. VOTO EXMO. SR. DES. M��RCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, A presente apela����o foi interposta pela Cooperativa de Cr��dito, Poupan��a e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense ��� Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM (Apelante), no ��mbito da a����o de execu����o proposta em face de Etelvino de Sousa Guerra e outros (Apelados). O recurso objetiva reformar a senten��a que, reconhecendo a prescri����o intercorrente, extinguiu o processo sem resolu����o de m��rito, nos termos do artigo 924, inciso V, do C��digo de Processo Civil. O Ju��zo de primeiro grau fundamentou a extin����o na suposta in��rcia da parte exequente em adotar dilig��ncias ��teis ao andamento do processo ap��s a ci��ncia da n��o localiza����o dos devedores e da inexist��ncia de bens penhor��veis. A decis��o baseou-se na contagem do prazo prescricional a partir do marco fixado pelo Tema 566 do STJ, aplic��vel analogicamente ao caso. Denota-se dos autos que, em 10/09/2009, a Apelante ajuizou a mencionada a����o, objetivando o recebimento dos cr��ditos oriundos da c��dula de cr��dito banc��rio (contrato n. A80630292-5), no qual foi disp0onibilizado ao apelado o valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem pagos em 18 (dezoito) parcelas, com vencimento a partir de 28/03/2008. Informara que os demais executados firmaram garantia no referido contrato, na forma de aval. Sustentou que, nos termos do contrato firmado com o Apelado, este efetuou o pagamento de apenas R$ 394,72 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), de modo que quedou-se inadimplente em R$ 17.716,53 (dezessete mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e tr��s centavos), id. 35038944, fl. 51, autos de origem, e diante das tentativas frustradas de recebimento, ajuizou a presente a����o. A cita����o dos avalistas, Carmelio De Souza Guerra e Lourdes Fatima Gris, conforme id. 35038944, fl. 59, foi regularmente efetivada em 08/12/2010, contudo, os Recorridos deixaram de se manifestar nos autos, bem como, n��o efetuaram o pagamento do d��bito. Analisando o feito, o Magistrado singular, em 27/06/2016, verificou que o executado principal n��o fora citado, determinando, dessarte, que o exequente apresentasse o seu endere��o. Id. 35038945, fl. 45, autos de origem. Diante da dificuldade para promover a cita����o do Apelado, ap��s in��meras tentativas, sem sucesso, a parte autora, em 10/06/2022, requereu a cita����o por edital, que foi negado pelo ju��zo de primeiro grau, nos seguintes termos:
Trata-se de a����o de execu����o de t��tulo extrajudicial proposta em 2009 em face dos executados Carmelio de Souza Guerra, Lourdes F��tima Gris e Etelvino de Souza Guerra. Em que pese os dois primeiros executados tem sido citados, �� fato que a at�� a presente da a execu����o n��o teve efetividade, eis que sem qualquer constri����o de bens. Ainda, no que tange ao terceiro executado, Etelvino de Souza Guerra, mesmo ap��s 14 anos do in��cio da a����o sequer houve cita����o. Por essas raz��es, antes de apreciar o pedido de cita����o via edital, atento ao princ��pio da economia processual, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto a eventual prescri����o intercorrente. Transcorrido o prazo supra, se inerte a parte, certifique-se. Ap��s, concluso. (id. 126792507, autos de origem). Nada obstante a apresenta����o de impugna����o pela parte exequente, id. 128930090, adveio a senten��a reconhecendo a prescri����o e extinguindo o feito com resolu����o do m��rito. Inconformada, a Apelante recorre. �� cedi��o que, nos termos do artigo 44 da Lei n.�� 10.931/2004, combinado com o artigo 70 do Decreto n.�� 57.663/1966, a prescri����o das obriga����es derivadas de c��dula de cr��dito banc��rio ocorre no prazo de tr��s anos. Este entendimento �� pacificado tanto na legisla����o quanto na doutrina e jurisprud��ncia p��trias, aplicando-se, em car��ter especial, ��s a����es de execu����o baseadas em referidos t��tulos. Consoante o artigo 240, ���� 1�� e 2��, do C��digo de Processo Civil, o despacho que ordena a cita����o somente possui o cond��o de interromper o prazo prescricional se o autor promover a cita����o v��lida do r��u no prazo de 10 (dez) dias. Na hip��tese dos autos, observa-se que a execu����o foi proposta em 10/09/2009, mas o devedor principal sequer foi citado, tendo sido citados t��o somente os avalistas. Embora o litiscons��rcio entre avalistas e devedor principal, via de regra, n��o seja necess��rio, conforme leciona a doutrina majorit��ria e nos termos do artigo 114 do C��digo de Processo Civil, ao optar por ajuizar a a����o contra todos os devedores, a exequente assumiu a responsabilidade pela cita����o v��lida de todos, especialmente do devedor principal, em respeito �� unidade processual e �� efic��cia plena do ato executivo. Nesse sentido, conforme ensina Fredie Didier Jr.: "No litiscons��rcio passivo facultativo, a aus��ncia de cita����o de um dos litisconsortes n��o impede a validade da cita����o dos demais; contudo, quando o pr��prio exequente opta por demandar todos os devedores, h�� de se respeitar a regra de cita����o v��lida de todos para a integralidade do processo executivo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Editora JusPodivm, 2021). A interrup����o da prescri����o, como reconhece a doutrina e jurisprud��ncia, opera-se com a cita����o v��lida, retroagindo �� data da propositura da a����o, desde que esta ocorra no prazo previsto pelo artigo 240 do C��digo de Processo Civil. Assim, n��o tendo sido promovida a cita����o v��lida do devedor principal no prazo legal, a prescri����o n��o foi interrompida, conforme pacificado no Superior Tribunal de Justi��a: "A cita����o v��lida interrompe a prescri����o, retroagindo �� data da propositura da a����o, mas somente se realizada no prazo legal" (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publica����o: DJe 18/06/2020) A prescri����o executiva, nos termos do artigo 206, ��5��, I, do C��digo Civil, exige que o titular da pretens��o atue de forma diligente no curso do processo, especialmente na pr��tica de atos essenciais, como a cita����o do devedor. Na presente hip��tese, transcorreram mais de 15 (quinze) anos desde o ajuizamento da a����o at�� a presente data, sem que o devedor principal fosse citado, apesar das diversas dilig��ncias infrut��feras requeridas pela exequente. Importa consignar que a aus��ncia de cita����o v��lida n��o decorreu de ��bices externos insuper��veis, mas sim da aus��ncia de efetividade por parte da exequente, que n��o logrou ��xito em promover o ato dentro do prazo legal, mesmo diante da possibilidade de cita����o por edital, requerida mas n��o efetivada antes do reconhecimento da prescri����o. Consigna-se, por fim, que quando implementada a prescri����o do direito material, vale dizer, decorridos os tr��s anos reservado ao exerc��cio do direito de propor a Execu����o, ainda n��o havia ocorrido a cita����o do executado, Etelvino de Sousa Guerra e, por consequ��ncia da sua falta, no prazo do art. 240 do CPC, tamb��m n��o havia ocorrido a interrup����o da prescri����o. Desta feita, a senten��a recorrida encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Sodal��cio. Veja-se: