Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1004893-20.2023.8.11.0037 COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO RENASCER PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de RENASCER PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 181014932, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito ante o cumprimento integral da avença. No id n° 181079370, a parte executada requereu a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos. No id n° 182914436, a parte exequente manifestou-se concordando com a expedição do alvará. É o relatório. Fundamento e decido Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial. Ademais, as partes informaram que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 181014932, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte executada RENASCER PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI, conforme requerido (id nº 181079370 e 182914436), os dados bancários estão indicados no id n° 181079370. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito