Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0037910-38.2012.8.11.0041..
REQUERENTE: CARAHY JATAHYENSE BRANDAO DE SOUZA
REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO FERNANDES
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARAHY JATAHYENSE BRANDAO DE SOUZA em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada, ao argumento que com a morte do embargante o processo ficou suspenso e que nesse prazo de 05 anos eram realizadas diligencias para habilitação dos herdeiros. Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado e, assim, reformar a sentença embargada. O embargado intimado não manifestou-se. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, tenho que a irresignação da embargante não merece prosperar, uma vez que não há qualquer omissão referente à análise arguida pela embargante. Com efeito, nota-se que a matéria suscitada fora devidamente apreciada por ocasião da decisão em sentença. Logo, tendo em vista que a preliminar suscitada pela requerida fora oportunamente analisada, não há que se falar em omissão da sentença. Assim, na ausência de qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, revela-se incabível estes embargos de declaração, máxime quando a sentença dirimiu todas as questões postas pelas partes de maneira clara, suficiente e fundamentada. A esse propósito, sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS APRESENTADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA –DECISUM FUNDAMENTADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente o vício apontado pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15 para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.” (TJMT, N.U 1030541-24.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 11/03/2023). [Destaquei]. Assim, não há que se falar em qualquer vício a ser sanado, ainda que com o fim único de prequestionamento, porquanto os embargos não comportam revisão da matéria, pois devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito CUIABÁ, 5 de outubro de 2023.