Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0011979-03.2019.8.11.0004..
EMBARGANTE: L. B. SANTOS-CELULARES - ME REPRESENTANTE: LINDINALVA BUENO DOS SANTOS
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO L. B. Santos Celulares – ME ofereceu embargos à execução fiscal, movida pelo Estado de Mato Grosso, sob o nº 0001782-28.2015.8.11.0004. Antes do recebimento da petição inicial, o processo foi suspenso em decorrência do resultado da apelação interposta nos autos 0011203-71.2017.8.11.0004 (ação anulatória) interferir amplamente no objetivo dos embargos. É o relatório. Nota-se que a execução fiscal 0001782-28.2015.8.11.0004 foi extinta com fundamento no adimplemento do débito, o que resulta na superveniente falta de interesse processual do embargante, pois este provimento jurisdicional não trará qualquer utilidade. Além disso, o acórdão disponibilizado na ação anulatória reconheceu a procedência da demanda para “anular os créditos tributários oriundos das CDAs 201410786, 201446549 e 201410976”, as quais são os objetos do presente feito. Assim, não há dúvida quanto à superveniente falta de interesse processual, já que com a extinção da execução e o reconhecimento da pretensão na ação anulatória, não mais subsiste o interesse do embargante nos embargos interpostos. O interesse processual é o interesse de agir do titular do direito, composto pelo binômio necessidade (utilidade) e adequação do procedimento adotado. Esses são os requisitos que permitem que o Estado-Juiz analise o mérito da ação proposta. Somente haverá a necessidade (utilidade) quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, e somente haverá adequação quando a medida jurisdicional pretendida seja adequada segundo a lei para conseguir o que deseja. Na ausência de um desses requisitos, necessidade e adequação, a demanda não pode ter seguimento por faltar-lhe uma das condições de existência da ação prevista no inciso VI do artigo 485 do CPC. A saber: RECURSO INOMINADO – MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO 1005710-51.2021.8.11.0006 – AUSENTE INTERESSE DE AGIR – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI E §3º CPC – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observada pelo magistrado a ocorrência de processo de execução onde o presente embargos está apenso, podendo ser reconhecida de ofício a questão pelo magistrado sob a dicção do artigo 485, VI e § 3º do CPC, com a extinção da ação sem resolução do mérito ante a declarada ausência de interesse processual. Reconhecimento de ofício da ausência de interesse processual com a extinção da ação sem resolução do mérito. (N.U 1001629-25.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários, visto não ter sido formada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. BARRA DO GARÇAS/MT, 4 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito