Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0026712-87.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO, GONCALINA AUXILIADORA LEITE, GERSILEY PARENTE SILVA, GISLAINE MARTINS VIANA DE ALMEIDA, GLORIA MARIA GOMES, GILDETE SILVA DE CASTRO CAMPOS, GERALDA SILVA CASTRO DA COSTA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE VISTO. Primeiramente, vejo que a parte Exequente pugna pela aplicação de multa em desfavor do Município, em razão do cumprimento da obrigação de fazer para além do prazo de 15 (quinze) dias assinalado na decisão de id. 176315699. Com efeito, a multa prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória. Seu escopo precípuo é compelir a parte ao adimplemento da obrigação específica, servindo como meio de pressão para garantir a efetividade do comando judicial. No caso em tela, verifica-se que, embora a destempo, o Município Executado comprovou nos autos a efetiva implementação da majoração da hora-atividade na folha de pagamento de seus servidores, conforme documentação acostada (id. 196541052). Uma vez cumprida a obrigação principal, a função coercitiva da multa se exaure. A sua aplicação, neste momento, transmutaria sua natureza para uma sanção de caráter punitivo, o que desvirtua o instituto das astreintes. Ademais, o poder-dever do magistrado de modular, reduzir ou até mesmo excluir a multa, conforme as circunstâncias do caso concreto, encontra amparo no art. 537, § 1º, do CPC. Considerando que o objetivo maior da tutela jurisdicional foi alcançado, e pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem afastar a incidência da sanção pecuniária. Destarte,
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa, tendo em vista o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação de fazer. Noutro giro, considerando a petição e a memória de cálculo apresentadas pela parte Exequente (id. 192300064 e 192300072), bem como a manifestação do Executado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (id. 196539359), DÊ-SE início ao rito Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Município de Várzea Grande, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito