Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº1002166-72.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por PÁBULO HENRICO LIMA QUIRINO e LINCON BENJAMIM LIMA E QUIRINO em face de LEANDRO DELMIRO MAROLA QUIRINO. A presente execução foi proposta em 26/06/2023, pleiteando o pagamento de prestações alimentares inadimplidas desde setembro de 2022, perfazendo a quantia de R$ 7.472,26 (sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos). Ante o não adimplemento do débito alimentar, prosseguiu-se com medidas executivas, resultando no bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos), e na penhora de imóveis de propriedade do executado. Os imóveis foram avaliados pelo Oficial de Justiça (Id. 199939156), totalizando o valor de R$ 10.042.645,00 (dez milhões, quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais). Em 10/06/2025, as partes apresentaram petição (Id. 197009286) informando que chegaram a um acordo para quitação do débito alimentar e solicitando sua homologação, bem como a exoneração das prestações alimentares, considerando a maioridade civil dos exequentes. Foi juntado aos autos recibo de entrega dos cheques (Id. 197015913). Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que, diante da maioridade civil dos exequentes, deixa de intervir no feito (Id. 200197974). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O caso dos autos versa sobre cumprimento de sentença de obrigação alimentar, em que as partes, voluntariamente, chegaram a uma composição amigável quanto ao débito existente e também quanto à exoneração da obrigação alimentar futura. Analisando detidamente os termos do acordo, verifica-se que as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos (Ids 121495930 e 197015912). Os exequentes são maiores de idade, conforme se verifica de seus documentos pessoais (Id. 121495935), tendo Pábulo nascido em 05/09/2003 e Lincon em 22/12/2004, contando, portanto, com mais de 21 anos e 20 anos, respectivamente. Assim, não há nenhum motivo que obste a homologação do acordo formalizado pelas partes. Quanto à exoneração dos alimentos, embora não seja objeto do presente cumprimento de sentença, o artigo 515, § 2º do CPC dispõe que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Desse modo, não obstante a presente ação seja um cumprimento de sentença visando a cobrança de alimentos em atraso, é plenamente possível que as partes, mediante autocomposição, disponham também sobre a extinção da obrigação alimentar futura, ainda que este pedido não tenha sido formulado inicialmente. Além disso, a exoneração encontra respaldo no fato de que os alimentandos atingiram a maioridade civil, cessando a presunção legal de necessidade. Constata-se que os próprios exequentes concordam expressamente com a exoneração da obrigação alimentar, o que revela a desnecessidade da continuidade da prestação alimentícia. Assim, em observância ao princípio da economia processual, mister a homologação do acordo. Desta forma, por estarem presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma não defesa em lei, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil, o acordo deve ser homologado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Id. 197009286), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 90, § 3º do CPC as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais. Honorários conforme pactuado. Deixo de determinar a liberação do valor anteriormente constrito, eis que a quantia já foi liberada em favor dos exequentes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito