Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1010208-54.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO ASCOLI
EXECUTADO: WILLIAN VALERIO BORGES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória no valor originário de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ajuizada por José Augusto Ascoli em face de Willian Valério Borges. O executado apresentou petição (ID 203894787) requerendo o arquivamento dos autos por inércia do exequente, e, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 1009709-36.2023.8.11.0040, além de requerer a intimação do Ministério Público. O exequente manifestou-se tempestivamente (ID 214451697), pugnando pelo indeferimento de todos os pedidos e pelo prosseguimento da execução. Decido. O pedido de arquivamento não comporta acolhimento. A decisão que intimou o exequente a indicar diligência útil, sob pena de arquivamento (ID 203354186), foi publicada em 05 de agosto de 2025, e a petição foi protocolada em 13 de agosto de 2025 (ID 204264006), portanto, dentro do prazo assinalado para resposta. A petição do executado, por seu turno, foi protocolada em 08 de agosto de 2025 (ID 203894787), antes, portanto, do encerramento do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual não havia, ao tempo da apresentação do pedido, inércia configurada. No que tange ao pedido de intimação do Ministério Público também não merece acolhimento, na medida em que a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica, restringe-se às causas que envolvam interesse público ou social, direito de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme previsão expressa contida no art. 178 do CPC. A presente execução de título extrajudicial tramita entre partes privadas capazes, e a eventual ilicitude subjacente à formação do título não altera a natureza da demanda nem atrai, por si só, a participação obrigatória do Parquet. Indefiro o pedido. Passo ao pedido subsidiário de suspensão, que merece acolhimento. Tramitam neste juízo, em apenso, os Embargos à Execução nº 1009709-36.2023.8.11.0040, opostos pelo executado justamente para questionar a validade da nota promissória que embasa a presente cobrança. Naqueles autos, foi produzida prova pericial grafotécnica judicial pela empresa Real Brasil Consultoria Ltda (Laudo ID 203896945), cujo expert concluiu que a assinatura aposta no título executivo não emanou do punho escritor do Sr. Willian Valério Borges, classificando-a como falsificação por imitação servil e descartando expressamente a hipótese de autofalsificação. A mesma constatação técnica foi referenciada pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1007142-84.2025.8.11.0000 (Acórdão ID 193880154), no qual, ao negar provimento ao recurso do exequente, a Relatora consignou a existência de séria controvérsia judicial sobre a autenticidade do título, com laudo pericial indicando a falsidade da assinatura nele lançada. A validade do título executivo é questão logicamente antecedente e prejudicial ao prosseguimento desta execução, posto que se a obrigação nele representada não foi constituída pelo executado, toda a atividade executiva carece de suporte. Essa questão prejudicial está sendo decidida em processo já instaurado neste mesmo juízo, o que impõe a suspensão desta execução até que sobrevenha julgamento definitivo naqueles autos, com fundamento no poder geral de cautela do juízo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC O prosseguimento dos atos de constrição patrimonial neste interregno, com base em título cuja autenticidade está gravemente comprometida por prova técnica produzida sob contraditório, poderia acarretar ao executado danos irreversíveis ao seu patrimônio, incompatíveis com as garantias do devido processo legal e do direito de propriedade (art. 5º, incisos LIV e XXII, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário e SUSPENDO o curso da presente execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 1009709-36.2023.8.11.0040, ficando obstados, neste interregno, quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor do executado. Intimem-se as partes. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito