Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008947-54.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO ASCOLI
EXECUTADO: WILLIAN VALERIO BORGES
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por José Augusto Ascoli em face de Willian Valério Borges, fundada em nota promissória. No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa e excesso de execução. Sobreveio sentença extintiva, posteriormente modificada em embargos de declaração, ocasião em que foi afastada a prescrição e reconhecida a prejudicialidade da exceção, diante da existência de embargos à execução opostos por dependência. Na sequência, houve pedido de prosseguimento da execução, apresentação de cálculo atualizado, indeferimento de compensação de créditos e interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o efeito suspensivo. Por fim, a parte executada requereu a suspensão desta execução até julgamento dos embargos, alegando indícios de falsidade do título e existência de decisões e laudos em feitos correlatos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de suspensão O pedido de suspensão não merece acolhimento. As matérias suscitadas pela parte executada, especialmente quanto à higidez do título, legitimidade ativa e excesso de execução, já se encontram submetidas aos embargos à execução, via adequada para cognição exauriente. A simples alegação de fraude ou invalidade do título, desacompanhada de pronunciamento judicial apto a desconstituí-lo no âmbito destes autos, não autoriza a paralisação automática da execução. 2. Da ausência de causa bastante para efeito suspensivo Também não há fundamento concreto para atribuição de efeito suspensivo incidental. Consta dos autos, inclusive, comunicação do Tribunal de Justiça indeferindo o efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado a decisão proferida nesta execução, ressaltando a ausência de liquidez segura dos créditos debatidos e a necessidade de preservação do curso processual, sem prejuízo da apreciação das insurgências na via própria. Ausente decisão concessiva de efeito suspensivo nos embargos à execução, e inexistindo fato superveniente inequívoco que imponha a suspensão do feito, deve a execução prosseguir regularmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte executada. 2. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o cálculo atualizado apresentado pela parte exequente, indicando eventual divergência de forma discriminada e fundamentada. 4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.