Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001212-69.2023.8.11.0028..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: JOAO VALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOHNY WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, NIRACY DE SOUZA RIBEIRO
VISTOS,
Trata-se de pedido de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face JOAO VALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOHNY WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA e NIRACY DE SOUZA RIBEIRO. Termo de acordo (Id: 124718303). É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil, que o juiz velará pela duração razoável do processo, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes. Desta forma, estando satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço, com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015, para HOMOLOGAR o acordo que consta no termo (id: 124718304) pactuado no que tange às condições que o regerão. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito