Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1006800-74.2019.8.11.0003 Recorrente: Ronaldo Borges da Silva Recorrido: Itaú Unibanco S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Ronaldo Borges da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 144801169): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA – CUMPRIMENTO DO ART. 26, § 3.º, DA LEI 9.514 /97 – PROCEDIMENTO REGULAR –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para a consolidação da propriedade fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, o devedor deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora, bem como acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade do procedimento. Na hipótese, tem-se que o Banco Requerido comprovou ter observado o procedimento previsto na legislação, trazendo aos autos certidão de notificação pessoal realizada por Oficial Registrador, o qual goza de fé pública, razão pela qual não há falar em nulidade do processo de consolidação. Logo, não há falar em indenização por danos morais no caso concreto”. (N.U 1006800-74.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 149154666. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Ronaldo Borges da Silva, mantendo, assim, a sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte recorrente alega que “não foi respeitado o artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei 9.514/97, devendo a recorrida efetuar a intimação para fins de conceder ao devedor prazo para purgação da mora, que como de regra, deve ser feita pessoalmente”. Recurso tempestivo (id 151138157) e preparado (id 152552192). Contrarrazões no id 154346669. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega que “não foi respeitado o artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei 9.514/97, devendo a recorrida efetuar a intimação para fins de conceder ao devedor prazo para purgação da mora, que como de regra, deve ser feita pessoalmente”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “o Banco Apelado juntou ao ID. 131414730 Certidão de Constituição em Mora expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis, em que consta que o consumidor Ronaldo Borges da Silva foi notificado do conteúdo do documento, pessoalmente, tendo recebido uma via da notificação e assinado nota de ciente”. (id 144801169 - Pág. 4) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a efetiva notificação pessoal do devedor para a purgação da mora, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça