Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Vistos. Este Juízo, por meio de decisão anterior, determinou a intimação do exequente para adotar providências úteis no intuito de satisfazer o crédito, sob pena de suspensão. O exequente, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Diante da inércia da parte exequente, bem como considerando que o feito tramita há anos sem a satisfação do crédito, já tendo sido realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas à disposição do Juízo, entendo necessária a suspensão do processo. Ressalta-se que, da análise dos autos, já foram realizadas diversas diligências com o objetivo de compelir o executado ao adimplemento da obrigação, sem que, contudo, tenham surtido efeito útil. Diante desse histórico, a reiteração de pedidos de novas pesquisas patrimoniais mostra-se injustificada, uma vez que tais medidas somente devem ser deferidas mediante a apresentação de elementos concretos que indiquem eventual modificação na situação econômica do executado, o que, no caso presente, não foi demonstrado. A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que: “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo” (RAI 0716304-37.2018, TJ/DF). Nesse contexto, considerando que as diligências já foram realizadas em mais de uma oportunidade e em momentos distintos, entende-se satisfeito o dever de cooperação por parte do Juízo. A partir deste ponto, cabe ao credor/exequente indicar bens passíveis de penhora ou, caso deseje a renovação das pesquisas, justificar de forma fundamentada e com base em novos elementos a necessidade de nova diligência. Ressalte-se, ainda, que a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, embora usual, acarreta custos operacionais e demanda tempo e trabalho do Poder Judiciário, razão pela qual não se pode admitir seu uso de forma indiscriminada, com base apenas no decurso do tempo. Sobre a questão, colhe-se o entendimento: TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nosso. Assim, considerando que já houve efetiva cooperação judicial na tentativa de localizar bens e valores do executado, sem que se tenha alcançado efetividade, e levando-se em conta que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de alteração na situação financeira do executado, não se vislumbra razoabilidade na renovação das pesquisas. Diante desse cenário, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Decorrido o referido prazo sem a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, independentemente de nova conclusão, deverá ser certificada a inércia e, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão pelo prazo de cinco anos. Findo o prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso a parte localize patrimônio, bastará apresentar requerimento instruído com a documentação correspondente. Ressalto, por fim, que a simples formulação de novos pedidos de pesquisas patrimoniais, desacompanhados de elementos novos e relevantes que indiquem efetiva mudança na condição econômica do executado, não será suficiente para justificar a retomada da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito