Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000704-85.2019.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de TAUÁ BIODIESEL LTDA e TEXTIL CANATIBA LTDA, todos qualificados nos autos. A presente execução está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário nº 40/00479-1, com vencimento em 15/06/2023, no valor de R$ 5.669.597,98 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), a qual está juntada no ID nº 19003881. Recebida a inicial no ID nº 47986374. A Administradora Judicial da Tauá Biodiesel LTDA apresentou manifestação no ID nº 57656239, de forma favorável à exclusão da co-executada Têxtil Canatiba LTDA do polo passivo da execução, visto que o crédito está habilitado na recuperação judicial daquela empresa como crédito quirografário. No ID nº 58903935, citação da executada Tauá Biodiesel LTDA. A parte exequente indicou bens a penhora no ID nº 94627269. Aportou aos autos, no ID nº 158604070, sentença proferida nos embargos à execução nº 1002075-50.2020.811.0086, cujo feito foi julgado improcedente. A parte exequente pleiteou pela intimação da executada para indicar a localização dos bens objeto da garantia da cédula de crédito bancário (ID nº 166335220). A Têxtil Canatiba se manifestou no ID nº 169648710, requerendo a extinção do feito. No ID nº 174231698, a parte exequente se manifestou pela intimação da administradora judicial para informar se o crédito está habilitado na recuperação judicial da empresa Têxtil Canatiba LTDA. Em caso de extinção da ação, requereu a fixação dos honorários sucumbenciais em observância ao principio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém consignar que havendo a homologação do plano de recuperação judicial, resta ausente o interesse processual no prosseguimento das execuções individuais em face da falida, já que todos os créditos submetidos à recuperação judicial devem ser quitados naqueles autos. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Desta feita, a doutrina ainda se divide ao dispor a respeito da categoria em que os elementos interesse e legitimidade se enquadram atualmente, se no ramo das condições da ação ou, no ramo dos pressupostos processuais. No entanto, filio-me à corrente que entende que o interesse e a legitimidade ainda são as condições da ação e, portanto, devem ser analisadas como matérias preliminares ao conhecimento do mérito, vez que operam no plano da eficácia da relação processual, importando no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Nesta seara, para que se possa falar em existência de interesse de agir, é imprescindível que se comprove no caso concreto o binômio necessidade e adequação. Nas palavras do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.”[1] Portanto, deve se traduzir na necessidade de se utilizar o processo para satisfazer a pretensão de direito material deduzida, bem como na adequação da via eleita, diante do conflito submetido a apreciação. A presença da necessidade e da adequação é cumulativa e essencial para que seja oportunizada à parte a obtenção de uma sentença de mérito. Apenas para explicitar bem a questão, transcrevo abaixo a lição do nobre jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves acerca da adequação: “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.”[2] Por conseguinte, trago à colação os dizeres do ilustre doutrinador acerca da vertente do interesse-necessidade, vejamos: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.”[3] Concluindo a exposição de ideias, o interesse-adequação está intrinsecamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando os pedidos formulados tem aptidão concreta a melhorar a situação do autor, o que no caso concreto não se verifica, enquanto que o interesse-necessidade está ligado à imprescindibilidade de atuação da jurisdição estatal para a resolução do conflito. É inútil a provocação jurisdicional se ela não for apta a produzir a correção mencionada na inicial. Desta feita, haverá falta de interesse se diante de determinada situação jurídica, a providência pleiteada não foi adequada e apta a modificar a situação. Desse modo, vislumbra-se que com a homologação do plano de recuperação judicial, há novação dos créditos, o que culmina na extinção das execuções individuais, em atenção ao disposto no artigo 59 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências. Nessa toada é o entendimento jurisprudencial dos Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1367848/SP. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Órgão Julgador Quarta Turma. Data do Julgamento 19/04/2018. Publicação DJe 26/04/2018). Logo, as execuções individuais em face da empresa em recuperação judicial, após a homologação do plano de recuperação, em relação aos créditos submetidos ao juízo universal, devem ser extintas, devendo o credor se habilitar naqueles autos para recebimento do crédito. Ante todo o exposto, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil, em relação à executada TEXTIL CANATIBA LTDA. Proceda a exclusão da executada Textil Canatiba LTDA do polo passivo da ação. FIXO os honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a serem pagos pelo causídico da executada excluída (Textil Canatiba LTDA) em favor do causídico do exequente, notadamente porque contribuiu para o ajuizamento da execução e para a causa superveniente que ensejou a extinção da execução. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABÍVEL. EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por credor de empresa que requereu recuperação judicial. 2. Segundo o princípio da causalidade, ?aquele que deu causa à propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes?. 3. A extinção, sem resolução do mérito, da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de empresa que protocolizou pedido de recuperação judicial, somente ocorrerá após a homologação do plano de recuperação judicial. 4. No caso concreto, considerando que a executada contribuiu para o ajuizamento da ação executiva e para causa superveniente que ensejou a extinção da execução (homologação do plano de recuperação judicial), deve ser por ela suportados os ônus sucumbenciais. 5.Deu-se parcial provimento ao recurso apenas para o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07141426620188070001 DF 0714142-66.2018.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, determino o regular prosseguimento do feito no que se refere à executada Tauá Biodiesel LTDA, notadamente porque o crédito em relação à esta é extraconcursal. Ante o transcurso do prazo sem pagamento do débito, Defiro a expedição do respectivo mandado de penhora e remoção dos bens indicados no ID nº 94627269. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. I. 57. Ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 163. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75. [3] Idem, p. 75. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito