Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0006381-16.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: SUPERMERCADO BIANCHI PRIMAVERA LTDA
EXECUTADO: ROQUE FRIEDRICH TERNES - ME, S M C INDUSTRIA E COMERCIO DE BOBINAS DE MADEIRAS E METAIS LTDA - ME
Vistos etc. SMC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS DE MADEIRAS E METAIS LTDA - ME apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por SUPERMERCADO BIANCHI PRIMAVERA LTDA, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que desconhece o endosso exposto no cheque que fundamenta a execução e que não participou da relação comercial entre as partes (Id. 203494569). A exequente impugnou a exceção, alegando preliminarmente vício insanável de representação processual da excipiente e, no mérito, a inadequação da via eleita e a existência de endosso válido (Id. 206655904). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1. Da irregularidade de representação processual. A excepta arguiu preliminarmente vício insanável de representação processual da excipiente, ao argumento de que a procuração ao advogado não foi outorgada pela empresa, mas seu sócio representante. De fato, verifico que a procuração outorgada para representar a pessoa jurídica executada SMC Indústria e Comércio de Bobinas de Madeiras e Metais Ltda - ME foi assinada pela pessoa física Cláudio Velho Costa, em nome próprio, sem qualificação como representante legal da sociedade empresária (Id. 201308193). Conforme dispõe o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. O artigo 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Para validade da representação processual, o instrumento de mandato deve ser outorgado pela pessoa jurídica, por meio de seu representante legal agindo nessa qualidade, e não pela pessoa física do sócio em nome próprio. Nesse sentido, razão assiste à exequente quanto à irregularidade da representação processual. Contudo, não se trata de vício insanável, uma vez que está comprovada nos autos a condição de sócio de Cláudio Velho Costa da empresa executada, sendo possível a regularização da representação. Assim, deve ser oportunizado que executada/excipiente regulariza a representação. 2. Do mérito da exceção de pré-executividade. Superada a questão preliminar e adentrando ao mérito da exceção apresentada, verifico que a executada alega ilegitimidade passiva, sustentando que desconhece o endosso exposto no título executivo e que não participou da relação comercial entre as partes. No caso, a exceção de pré-executividade não merece conhecimento. A exceção de pré-executividade é um incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, pelo qual o devedor, independente de seguro o juízo, suscita vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, que ensejam a sua nulidade, independendo de contraditório ou dilação probatória. Esta permissibilidade tem por fundamento o fato dessa matéria ser conhecida de ofício pelo juiz. No caso em análise, a executada alega que "não é possível mensurar a assinatura do executado" e que "a cártula não possui exatidão sobre a assinatura ora exposta", questionando a autenticidade do endosso aposto no título executivo. Ocorre que a verificação da autenticidade de assinatura e a análise de existência ou validade de endosso, nos moldes pretendidos pela excipiente, demandam inequívoca produção de provas, o que configura dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Para comprovar suas alegações, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, exame técnico de documentos ou outras provas que não se limitam à análise documental já existente nos autos. Portanto, a matéria arguida pela executada não se enquadra nos limites da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida, se o caso, por meio de embargos à execução, oportunidade em que será possível a ampla produção probatória. Dispositivo. 1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Determino que a executada SMC Indústria e Comércio de Bobinas de Madeiras e Metais Ltda - ME promova a regularização de sua representação processual, apresentando nova procuração outorgada pela pessoa jurídica, representada por seu sócio-administrador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia. 3. Intime-se a exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito