Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão 0008591-63.2017.8.11.0004 Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada a parte(s) para se manifestar nos autos, caso queira, considerando seu retorno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu arquivamento. Barra do Garças-MT, 7 de maio de 2026. ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário
08/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 18:01
Trânsito em julgado
06/05/2026, 18:00
Documento
05/05/2026, 16:21
Expedição de documento
04/05/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/04/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO - SP297344
MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983139/MT (2025/0250122-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELI JORGE HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
AGRAVADO: SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - PR065716
AGRAVADO: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
ADVOGADO: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178N
AGRAVADO: FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND
ADVOGADO: RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - MG210711
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 15:05
Expedição de documento
08/07/2025, 15:04
Outras Decisões
08/07/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:22
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:22
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SIGMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:01
Expedição de documento
06/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008591-63.2017.8.11.0004 RECORRENTE(S): ELI JORGE HILDEBRAND RECORRIDA(S): SIGMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 273138870), em face do v. acórdão proferido pela Eg. Câmara no id. 259209169. O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 255195669). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 104, 171, 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 273395385) e preparado (id. 273341379). Contrarrazões (id. 279057888, id. 280260879 e id. 281132895). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a parte recorrente sustenta violação artigos 104, 171, 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) a alegação de simulação sugere que as manifestações de vontade podem ter sido exteriorizadas de maneira contrária à verdadeira intenção das partes, questionando, assim, a legitimidade da capacidade plena dos agentes. Ressalta-se que, em seu depoimento pessoal, o próprio recorrido, Francisco, confessou desconhecer a existência do contrato de arrendamento!” (id. 273138870 – p. 8). Ainda, suscita que “(...) Ignorar alegações plausíveis de simulação e fraude permite que as partes explorem brechas legais para consumar atos ilícitos, o que pode estabelecer um precedente perigoso, validando contratos claramente injustos ou desequilibrados sem o devido escrutínio judicial.” (id. 273138870 – p. 10), bem como asseveram que “Os atos ilícitos não apenas distorceram a realidade patrimonial envolvida nos contratos, mas também impuseram ao recorrente prejuízos diretos e indiretos. Estes incluem danos materiais devido à desvalorização de mercado das propriedades arrendadas e danos morais decorrentes da extensão e complexidade do litígio.” (id. 273138870 – p. 11). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir que não restou comprovado o alegado vício de consentimento nos contratos, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada. (...) Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. (...) E, como dito, no caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora afirme a existência de simulação nenhuma prova fez nesse sentido. Nesse sentido, as circunstâncias declinadas pelo autor/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico resultante de vício que pudesse macular a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar que os contratos impugnados possuíam intenção de prejudicar o condomínio do qual é coproprietário. Outrossim, as notas fiscais emitidas e validadas pela SEFAZ/MT não apresentam indícios suficientes de retroatividade fraudulenta. Digo, ainda que a data de registro das notas coincida com o deferimento de uma medida liminar, não se pode inferir, a partir disso, que houve manipulação de datas, sobretudo porque a regularidade do procedimento fiscal é corroborada pela autenticação oficial, e a interpretação sugerida pelo autor/apelante carece de elementos que confirmem fraude ou má-fé por parte dos réus/apelados. Por outro lado, os ora embargados demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos, que os contratos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas e executados conforme previsto. Ora, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e presume que as partes agiram de forma legítima, salvo prova em contrário; e, na hipótese, o autor/apelante não logrou demonstrar a existência de má-fé ou fraude nos contratos firmados, tampouco a prática de atos que justifiquem a declaração de nulidade. Destarte, embora o ora embargante alegue que sofreu perdas econômicas em razão das transações, ele não apresentou documentação que comprovasse de forma objetiva e incontestável que as retiradas de soja ultrapassaram os valores estipulados contratualmente, nem que houvesse retirada excessiva não autorizada, não havendo que se falar, portanto, em existência de dano direto e quantificável. Logo, as provas coligidas aos autos não creditam em favor do autor/apelante, ora embargante, um juízo convincente acerca da alegada simulação, fraude ou prejuízo material, razão pela qual o não provimento do apelo é medida que se impõe.” [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a validade do contrato, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto im pugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, REPDJe de 23/10/2024, DJe de 11/5/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.011.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [g.n] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0008591-63.2017.8.11.0004 RECORRENTE(S): ELI JORGE HILDEBRAND RECORRIDA(S): SIGMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 273138870), em face do v. acórdão proferido pela Eg. Câmara no id. 259209169. O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 255195669). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 104, 171, 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 273395385) e preparado (id. 273341379). Contrarrazões (id. 279057888, id. 280260879 e id. 281132895). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) Outrossim, no mesmo sentido, não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a parte recorrente sustenta violação artigos 104, 171, 186 e 927, todos do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) a alegação de simulação sugere que as manifestações de vontade podem ter sido exteriorizadas de maneira contrária à verdadeira intenção das partes, questionando, assim, a legitimidade da capacidade plena dos agentes. Ressalta-se que, em seu depoimento pessoal, o próprio recorrido, Francisco, confessou desconhecer a existência do contrato de arrendamento!” (id. 273138870 – p. 8). Ainda, suscita que “(...) Ignorar alegações plausíveis de simulação e fraude permite que as partes explorem brechas legais para consumar atos ilícitos, o que pode estabelecer um precedente perigoso, validando contratos claramente injustos ou desequilibrados sem o devido escrutínio judicial.” (id. 273138870 – p. 10), bem como asseveram que “Os atos ilícitos não apenas distorceram a realidade patrimonial envolvida nos contratos, mas também impuseram ao recorrente prejuízos diretos e indiretos. Estes incluem danos materiais devido à desvalorização de mercado das propriedades arrendadas e danos morais decorrentes da extensão e complexidade do litígio.” (id. 273138870 – p. 11). Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, para concluir que não restou comprovado o alegado vício de consentimento nos contratos, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada. (...) Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. (...) E, como dito, no caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora afirme a existência de simulação nenhuma prova fez nesse sentido. Nesse sentido, as circunstâncias declinadas pelo autor/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico resultante de vício que pudesse macular a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar que os contratos impugnados possuíam intenção de prejudicar o condomínio do qual é coproprietário. Outrossim, as notas fiscais emitidas e validadas pela SEFAZ/MT não apresentam indícios suficientes de retroatividade fraudulenta. Digo, ainda que a data de registro das notas coincida com o deferimento de uma medida liminar, não se pode inferir, a partir disso, que houve manipulação de datas, sobretudo porque a regularidade do procedimento fiscal é corroborada pela autenticação oficial, e a interpretação sugerida pelo autor/apelante carece de elementos que confirmem fraude ou má-fé por parte dos réus/apelados. Por outro lado, os ora embargados demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos, que os contratos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas e executados conforme previsto. Ora, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e presume que as partes agiram de forma legítima, salvo prova em contrário; e, na hipótese, o autor/apelante não logrou demonstrar a existência de má-fé ou fraude nos contratos firmados, tampouco a prática de atos que justifiquem a declaração de nulidade. Destarte, embora o ora embargante alegue que sofreu perdas econômicas em razão das transações, ele não apresentou documentação que comprovasse de forma objetiva e incontestável que as retiradas de soja ultrapassaram os valores estipulados contratualmente, nem que houvesse retirada excessiva não autorizada, não havendo que se falar, portanto, em existência de dano direto e quantificável. Logo, as provas coligidas aos autos não creditam em favor do autor/apelante, ora embargante, um juízo convincente acerca da alegada simulação, fraude ou prejuízo material, razão pela qual o não provimento do apelo é medida que se impõe.” [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, com o fim de aferir a validade do contrato, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, na hipótese do presente recurso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto im pugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à insuficiência de provas para a comprovação da simulação alegada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.226.564/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, REPDJe de 23/10/2024, DJe de 11/5/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do direito ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.011.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [g.n] Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:57
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SIGMA AGROPECUARIA LTDA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:00
Expedição de documento
14/03/2025, 16:29
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:43
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:23
Petição (Recurso especial)
11/03/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:00
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008591-63.2017.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), SIGMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 05.554.364/0001-37 (APELADO), LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - CPF: 021.054.061-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND - CPF: 015.467.556-32 (APELADO), RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - CPF: 276.788.558-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNANIME”. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento, cumulada com pedido de ressarcimento de danos, sob alegação de simulação e fraude. O apelante sustenta que os contratos foram firmados com valores inferiores aos de mercado e que as assinaturas foram falsificadas, argumentando que houve desvio de recursos e manipulação de documentos fiscais pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de arrendamento e subarrendamento são nulos por simulação e fraude, conforme alegado pelo autor; e (ii) verificar se há prova suficiente para justificar a nulidade do negócio jurídico e o ressarcimento de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de simulação exige prova de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. Os contratos em questão apresentam cláusulas claras e valores especificados, o que não demonstra, por si só, a intenção de simulação. A mera discrepância entre os valores praticados nos contratos e aqueles estimados pelo mercado não caracteriza fraude ou simulação, em respeito à autonomia privada das partes na estipulação dos termos contratuais. O artigo 171, inciso II, do Código Civil, exige prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) para a nulidade de um negócio jurídico, o que não foi comprovado nos autos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar a simulação recai sobre a parte autora, que não produziu provas contundentes de irregularidade nos contratos. As notas fiscais, validadas pela SEFAZ/MT, não indicam retroatividade fraudulenta, e a simples coincidência de datas com a liminar de arrolamento de bens não é suficiente para comprovar fraude. O princípio da boa-fé objetiva rege os contratos e presume a legitimidade das partes na ausência de prova em contrário, e o apelante não demonstrou má-fé ou fraude por parte dos réus. O apelante não comprovou o alegado dano material decorrente da retirada excessiva de soja além dos valores estipulados, tampouco quantificou qualquer prejuízo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contratos por simulação ou fraude exige prova robusta que demonstre a intenção oculta ou disfarçada das partes, não bastando mera discrepância nos valores de mercado. O ônus de comprovar a existência de vício de consentimento nos contratos recai sobre a parte que alega o vício, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. A boa-fé objetiva rege os contratos, presumindo a legitimidade das partes até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171, II; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024, DJE 14/10/2024; TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024, DJE 08/10/2024; TJ-MG - AC: 10000200070696001, Relator: Luciano Pinto, j. 25/06/2020, DJE 26/06/2020. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ação de Ressarcimento nº. 0008591-63.2017.8.11.0004, ajuizada em face de FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND, HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SIGMA AGROPECUARIA LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do CPC (ID 245422680 – fls. 850/857). Irresignado, o autor/apelante aduz que os contratos de arrendamento e subarrendamento foram simulados, com valores irrisórios muito abaixo do valor de mercado, demonstrando que não refletem as verdadeiras intenções das partes, razão pela qual são nulos por serem fraudulentos. Defende que a declaração do Cartório de Aragarças/GO, juntada nos autos, confirma a inexistência de registros de assinatura dos envolvidos nos contratos de arrendamento, Hélio Hildebrand e os proprietários da Fazenda Vale do Araguaia, o que sugere a falsificação das assinaturas e reforça a alegação de fraude. Sustenta que os réus utilizaram contratos e notas fiscais de forma fraudulenta, desviando recursos que deveriam pertencer ao autor, o que lhe causou perdas financeiras e deterioração da posição econômica, o que exige a reparação dos danos sofridos. Diz que as notas fiscais emitidas pelos réus coincidem com o período em que foi deferida a liminar para arrolamento dos bens, mas foram registradas somente em maio de 2015, restando demonstrado que essas notas foram preenchidas retroativamente para encobrir as retiradas de soja, o que evidencia a fraude. Alega que as garantias estipuladas eram desproporcionais à capacidade produtiva das fazendas, bem como a quantidade de insumos fornecidos superava o que estava documentado nos contratos, indicando que os registros foram manipulados. Menciona que houve contradições nos depoimentos de Hélio e Francisco Hildebrand, tendo em vista que aquele afirmou que o contrato de arrendamento era legítimo, enquanto este negou ter realizado qualquer pagamento pelo arrendamento, de modo que tais declarações conflitantes sugerem que o contrato seria apenas uma simulação para favorecer interesses dos réus. Destaca que apresentou documentação demonstrando que sofreu prejuízos materiais devido à retirada excessiva de soja, pois os réus retiraram 36.000 sacas de soja além do devido, o que ocasionou uma significativa perda econômica para o autor (ID 245422683 – fls. 867/884). O réu/apelado Francisco Souza Vilela Hildebrand apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422686 – fls. 888/895). A ré/apelada Sigma Agropecuária Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422687 – fls. 896/909). Embora intimado, o réu/apelado Hélio Rodolfo Hildebrand não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 250559199 – fls. 914). É o relatório. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO FÁBIO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 329336-A V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Como relatado, o apelante argumenta que os contratos de arrendamento e a emissão da CPR n.º 504/2015 foram realizados de forma simulada e com o objetivo de prejudicar seus direitos como coproprietário. Todavia, ao longo do processo, não foram apresentadas provas suficientes para fundamentar a alegação de simulação e fraude. Com efeito, para a configuração de simulação, é necessário demonstrar a existência de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada. Quanto à matéria, o inciso II, do artigo 171, do Código Civil dispõe que: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...]; II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACORDO EXTRAJUDICIAL –SIMULAÇÃOE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válido o acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita, realizado de forma livre e consciente pelas partes, salvo comprovação de vício grave de consentimento, como erro, dolo ou coação. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem erro, dolo ou coação que configurem vício de consentimento no acordo extrajudicial, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência. (TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – VÍCIO DE VONTADE – ÔNUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. É cediço que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo ele nulo, em caso desimulação, e anulável, em caso de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 167 e 171 do mesmo diploma legal. A parte apelante não trouxe documento suficiente a evidenciar a ocorrência de qualquer vício de vontade. (TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020). E, como dito, no caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora afirme a existência de simulação nenhuma prova fez nesse sentido. Nesse sentido, as circunstâncias declinadas pelo autor/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico resultante de vício que pudesse macular a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar que os contratos impugnados possuíam intenção de prejudicar o condomínio do qual é coproprietário. Outrossim, as notas fiscais emitidas e validadas pela SEFAZ/MT não apresentam indícios suficientes de retroatividade fraudulenta. Digo, ainda que a data de registro das notas coincida com o deferimento de uma medida liminar, não se pode inferir, a partir disso, que houve manipulação de datas, sobretudo porque a regularidade do procedimento fiscal é corroborada pela autenticação oficial, e a interpretação sugerida pelo autor/apelante carece de elementos que confirmem fraude ou má-fé por parte dos réus/apelados. Por outro lado, os réus/apelados demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos, que os contratos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas e executados conforme previsto. Ora, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e presume que as partes agiram de forma legítima, salvo prova em contrário; e, na hipótese, o autor/apelante não logrou demonstrar a existência de má-fé ou fraude nos contratos firmados, tampouco a prática de atos que justifiquem a declaração de nulidade. Destarte, embora o autor/apelante alegue que sofreu perdas econômicas em razão das transações, ele não apresentou documentação que comprovasse de forma objetiva e incontestável que as retiradas de soja ultrapassaram os valores estipulados contratualmente, nem que houvesse retirada excessiva não autorizada, não havendo que se falar, portanto, em existência de dano direto e quantificável. Logo, as provas coligidas aos autos não creditam em favor do autor/apelante um juízo convincente acerca da alegada simulação, fraude ou prejuízo material, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o que majoro o ônus sucumbencial fixado na sentença para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 26 DE NOVEMBRO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO E O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES) AGUARDA. SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008591-63.2017.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), SIGMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 05.554.364/0001-37 (APELADO), LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - CPF: 021.054.061-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND - CPF: 015.467.556-32 (APELADO), RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - CPF: 276.788.558-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNANIME”. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento, cumulada com pedido de ressarcimento de danos, sob alegação de simulação e fraude. O apelante sustenta que os contratos foram firmados com valores inferiores aos de mercado e que as assinaturas foram falsificadas, argumentando que houve desvio de recursos e manipulação de documentos fiscais pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de arrendamento e subarrendamento são nulos por simulação e fraude, conforme alegado pelo autor; e (ii) verificar se há prova suficiente para justificar a nulidade do negócio jurídico e o ressarcimento de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de simulação exige prova de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. Os contratos em questão apresentam cláusulas claras e valores especificados, o que não demonstra, por si só, a intenção de simulação. A mera discrepância entre os valores praticados nos contratos e aqueles estimados pelo mercado não caracteriza fraude ou simulação, em respeito à autonomia privada das partes na estipulação dos termos contratuais. O artigo 171, inciso II, do Código Civil, exige prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) para a nulidade de um negócio jurídico, o que não foi comprovado nos autos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar a simulação recai sobre a parte autora, que não produziu provas contundentes de irregularidade nos contratos. As notas fiscais, validadas pela SEFAZ/MT, não indicam retroatividade fraudulenta, e a simples coincidência de datas com a liminar de arrolamento de bens não é suficiente para comprovar fraude. O princípio da boa-fé objetiva rege os contratos e presume a legitimidade das partes na ausência de prova em contrário, e o apelante não demonstrou má-fé ou fraude por parte dos réus. O apelante não comprovou o alegado dano material decorrente da retirada excessiva de soja além dos valores estipulados, tampouco quantificou qualquer prejuízo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contratos por simulação ou fraude exige prova robusta que demonstre a intenção oculta ou disfarçada das partes, não bastando mera discrepância nos valores de mercado. O ônus de comprovar a existência de vício de consentimento nos contratos recai sobre a parte que alega o vício, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. A boa-fé objetiva rege os contratos, presumindo a legitimidade das partes até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171, II; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024, DJE 14/10/2024; TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024, DJE 08/10/2024; TJ-MG - AC: 10000200070696001, Relator: Luciano Pinto, j. 25/06/2020, DJE 26/06/2020. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ação de Ressarcimento nº. 0008591-63.2017.8.11.0004, ajuizada em face de FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND, HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SIGMA AGROPECUARIA LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do CPC (ID 245422680 – fls. 850/857). Irresignado, o autor/apelante aduz que os contratos de arrendamento e subarrendamento foram simulados, com valores irrisórios muito abaixo do valor de mercado, demonstrando que não refletem as verdadeiras intenções das partes, razão pela qual são nulos por serem fraudulentos. Defende que a declaração do Cartório de Aragarças/GO, juntada nos autos, confirma a inexistência de registros de assinatura dos envolvidos nos contratos de arrendamento, Hélio Hildebrand e os proprietários da Fazenda Vale do Araguaia, o que sugere a falsificação das assinaturas e reforça a alegação de fraude. Sustenta que os réus utilizaram contratos e notas fiscais de forma fraudulenta, desviando recursos que deveriam pertencer ao autor, o que lhe causou perdas financeiras e deterioração da posição econômica, o que exige a reparação dos danos sofridos. Diz que as notas fiscais emitidas pelos réus coincidem com o período em que foi deferida a liminar para arrolamento dos bens, mas foram registradas somente em maio de 2015, restando demonstrado que essas notas foram preenchidas retroativamente para encobrir as retiradas de soja, o que evidencia a fraude. Alega que as garantias estipuladas eram desproporcionais à capacidade produtiva das fazendas, bem como a quantidade de insumos fornecidos superava o que estava documentado nos contratos, indicando que os registros foram manipulados. Menciona que houve contradições nos depoimentos de Hélio e Francisco Hildebrand, tendo em vista que aquele afirmou que o contrato de arrendamento era legítimo, enquanto este negou ter realizado qualquer pagamento pelo arrendamento, de modo que tais declarações conflitantes sugerem que o contrato seria apenas uma simulação para favorecer interesses dos réus. Destaca que apresentou documentação demonstrando que sofreu prejuízos materiais devido à retirada excessiva de soja, pois os réus retiraram 36.000 sacas de soja além do devido, o que ocasionou uma significativa perda econômica para o autor (ID 245422683 – fls. 867/884). O réu/apelado Francisco Souza Vilela Hildebrand apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422686 – fls. 888/895). A ré/apelada Sigma Agropecuária Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422687 – fls. 896/909). Embora intimado, o réu/apelado Hélio Rodolfo Hildebrand não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 250559199 – fls. 914). É o relatório. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO FÁBIO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 329336-A V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Como relatado, o apelante argumenta que os contratos de arrendamento e a emissão da CPR n.º 504/2015 foram realizados de forma simulada e com o objetivo de prejudicar seus direitos como coproprietário. Todavia, ao longo do processo, não foram apresentadas provas suficientes para fundamentar a alegação de simulação e fraude. Com efeito, para a configuração de simulação, é necessário demonstrar a existência de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada. Quanto à matéria, o inciso II, do artigo 171, do Código Civil dispõe que: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...]; II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACORDO EXTRAJUDICIAL –SIMULAÇÃOE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válido o acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita, realizado de forma livre e consciente pelas partes, salvo comprovação de vício grave de consentimento, como erro, dolo ou coação. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem erro, dolo ou coação que configurem vício de consentimento no acordo extrajudicial, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência. (TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – VÍCIO DE VONTADE – ÔNUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. É cediço que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo ele nulo, em caso desimulação, e anulável, em caso de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 167 e 171 do mesmo diploma legal. A parte apelante não trouxe documento suficiente a evidenciar a ocorrência de qualquer vício de vontade. (TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020). E, como dito, no caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora afirme a existência de simulação nenhuma prova fez nesse sentido. Nesse sentido, as circunstâncias declinadas pelo autor/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico resultante de vício que pudesse macular a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar que os contratos impugnados possuíam intenção de prejudicar o condomínio do qual é coproprietário. Outrossim, as notas fiscais emitidas e validadas pela SEFAZ/MT não apresentam indícios suficientes de retroatividade fraudulenta. Digo, ainda que a data de registro das notas coincida com o deferimento de uma medida liminar, não se pode inferir, a partir disso, que houve manipulação de datas, sobretudo porque a regularidade do procedimento fiscal é corroborada pela autenticação oficial, e a interpretação sugerida pelo autor/apelante carece de elementos que confirmem fraude ou má-fé por parte dos réus/apelados. Por outro lado, os réus/apelados demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos, que os contratos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas e executados conforme previsto. Ora, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e presume que as partes agiram de forma legítima, salvo prova em contrário; e, na hipótese, o autor/apelante não logrou demonstrar a existência de má-fé ou fraude nos contratos firmados, tampouco a prática de atos que justifiquem a declaração de nulidade. Destarte, embora o autor/apelante alegue que sofreu perdas econômicas em razão das transações, ele não apresentou documentação que comprovasse de forma objetiva e incontestável que as retiradas de soja ultrapassaram os valores estipulados contratualmente, nem que houvesse retirada excessiva não autorizada, não havendo que se falar, portanto, em existência de dano direto e quantificável. Logo, as provas coligidas aos autos não creditam em favor do autor/apelante um juízo convincente acerca da alegada simulação, fraude ou prejuízo material, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o que majoro o ônus sucumbencial fixado na sentença para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 26 DE NOVEMBRO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO E O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES) AGUARDA. SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024.
18/02/2025, 00:00
Não-Provimento
17/02/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 08:31
Mérito
15/02/2025, 08:25
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Fevereiro de 2025 a 14 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/02/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
31/01/2025, 20:11
Expedição de documento
31/01/2025, 06:51
Expedição de documento
31/01/2025, 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/01/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 16:17
Mudança de Classe Processual
09/01/2025, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008591-63.2017.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), SIGMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 05.554.364/0001-37 (APELADO), LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - CPF: 021.054.061-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND - CPF: 015.467.556-32 (APELADO), RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - CPF: 276.788.558-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNANIME”. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento, cumulada com pedido de ressarcimento de danos, sob alegação de simulação e fraude. O apelante sustenta que os contratos foram firmados com valores inferiores aos de mercado e que as assinaturas foram falsificadas, argumentando que houve desvio de recursos e manipulação de documentos fiscais pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de arrendamento e subarrendamento são nulos por simulação e fraude, conforme alegado pelo autor; e (ii) verificar se há prova suficiente para justificar a nulidade do negócio jurídico e o ressarcimento de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de simulação exige prova de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. Os contratos em questão apresentam cláusulas claras e valores especificados, o que não demonstra, por si só, a intenção de simulação. A mera discrepância entre os valores praticados nos contratos e aqueles estimados pelo mercado não caracteriza fraude ou simulação, em respeito à autonomia privada das partes na estipulação dos termos contratuais. O artigo 171, inciso II, do Código Civil, exige prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) para a nulidade de um negócio jurídico, o que não foi comprovado nos autos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar a simulação recai sobre a parte autora, que não produziu provas contundentes de irregularidade nos contratos. As notas fiscais, validadas pela SEFAZ/MT, não indicam retroatividade fraudulenta, e a simples coincidência de datas com a liminar de arrolamento de bens não é suficiente para comprovar fraude. O princípio da boa-fé objetiva rege os contratos e presume a legitimidade das partes na ausência de prova em contrário, e o apelante não demonstrou má-fé ou fraude por parte dos réus. O apelante não comprovou o alegado dano material decorrente da retirada excessiva de soja além dos valores estipulados, tampouco quantificou qualquer prejuízo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contratos por simulação ou fraude exige prova robusta que demonstre a intenção oculta ou disfarçada das partes, não bastando mera discrepância nos valores de mercado. O ônus de comprovar a existência de vício de consentimento nos contratos recai sobre a parte que alega o vício, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. A boa-fé objetiva rege os contratos, presumindo a legitimidade das partes até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171, II; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024, DJE 14/10/2024; TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024, DJE 08/10/2024; TJ-MG - AC: 10000200070696001, Relator: Luciano Pinto, j. 25/06/2020, DJE 26/06/2020. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ação de Ressarcimento nº. 0008591-63.2017.8.11.0004, ajuizada em face de FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND, HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SIGMA AGROPECUARIA LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do CPC (ID 245422680 – fls. 850/857). Irresignado, o autor/apelante aduz que os contratos de arrendamento e subarrendamento foram simulados, com valores irrisórios muito abaixo do valor de mercado, demonstrando que não refletem as verdadeiras intenções das partes, razão pela qual são nulos por serem fraudulentos. Defende que a declaração do Cartório de Aragarças/GO, juntada nos autos, confirma a inexistência de registros de assinatura dos envolvidos nos contratos de arrendamento, Hélio Hildebrand e os proprietários da Fazenda Vale do Araguaia, o que sugere a falsificação das assinaturas e reforça a alegação de fraude. Sustenta que os réus utilizaram contratos e notas fiscais de forma fraudulenta, desviando recursos que deveriam pertencer ao autor, o que lhe causou perdas financeiras e deterioração da posição econômica, o que exige a reparação dos danos sofridos. Diz que as notas fiscais emitidas pelos réus coincidem com o período em que foi deferida a liminar para arrolamento dos bens, mas foram registradas somente em maio de 2015, restando demonstrado que essas notas foram preenchidas retroativamente para encobrir as retiradas de soja, o que evidencia a fraude. Alega que as garantias estipuladas eram desproporcionais à capacidade produtiva das fazendas, bem como a quantidade de insumos fornecidos superava o que estava documentado nos contratos, indicando que os registros foram manipulados. Menciona que houve contradições nos depoimentos de Hélio e Francisco Hildebrand, tendo em vista que aquele afirmou que o contrato de arrendamento era legítimo, enquanto este negou ter realizado qualquer pagamento pelo arrendamento, de modo que tais declarações conflitantes sugerem que o contrato seria apenas uma simulação para favorecer interesses dos réus. Destaca que apresentou documentação demonstrando que sofreu prejuízos materiais devido à retirada excessiva de soja, pois os réus retiraram 36.000 sacas de soja além do devido, o que ocasionou uma significativa perda econômica para o autor (ID 245422683 – fls. 867/884). O réu/apelado Francisco Souza Vilela Hildebrand apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422686 – fls. 888/895). A ré/apelada Sigma Agropecuária Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422687 – fls. 896/909). Embora intimado, o réu/apelado Hélio Rodolfo Hildebrand não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 250559199 – fls. 914). É o relatório. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO FÁBIO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 329336-A V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Como relatado, o apelante argumenta que os contratos de arrendamento e a emissão da CPR n.º 504/2015 foram realizados de forma simulada e com o objetivo de prejudicar seus direitos como coproprietário. Todavia, ao longo do processo, não foram apresentadas provas suficientes para fundamentar a alegação de simulação e fraude. Com efeito, para a configuração de simulação, é necessário demonstrar a existência de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada. Quanto à matéria, o inciso II, do artigo 171, do Código Civil dispõe que: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...]; II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACORDO EXTRAJUDICIAL –SIMULAÇÃOE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válido o acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita, realizado de forma livre e consciente pelas partes, salvo comprovação de vício grave de consentimento, como erro, dolo ou coação. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem erro, dolo ou coação que configurem vício de consentimento no acordo extrajudicial, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência. (TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – VÍCIO DE VONTADE – ÔNUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. É cediço que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo ele nulo, em caso desimulação, e anulável, em caso de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 167 e 171 do mesmo diploma legal. A parte apelante não trouxe documento suficiente a evidenciar a ocorrência de qualquer vício de vontade. (TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020). E, como dito, no caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora afirme a existência de simulação nenhuma prova fez nesse sentido. Nesse sentido, as circunstâncias declinadas pelo autor/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico resultante de vício que pudesse macular a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar que os contratos impugnados possuíam intenção de prejudicar o condomínio do qual é coproprietário. Outrossim, as notas fiscais emitidas e validadas pela SEFAZ/MT não apresentam indícios suficientes de retroatividade fraudulenta. Digo, ainda que a data de registro das notas coincida com o deferimento de uma medida liminar, não se pode inferir, a partir disso, que houve manipulação de datas, sobretudo porque a regularidade do procedimento fiscal é corroborada pela autenticação oficial, e a interpretação sugerida pelo autor/apelante carece de elementos que confirmem fraude ou má-fé por parte dos réus/apelados. Por outro lado, os réus/apelados demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos, que os contratos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas e executados conforme previsto. Ora, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e presume que as partes agiram de forma legítima, salvo prova em contrário; e, na hipótese, o autor/apelante não logrou demonstrar a existência de má-fé ou fraude nos contratos firmados, tampouco a prática de atos que justifiquem a declaração de nulidade. Destarte, embora o autor/apelante alegue que sofreu perdas econômicas em razão das transações, ele não apresentou documentação que comprovasse de forma objetiva e incontestável que as retiradas de soja ultrapassaram os valores estipulados contratualmente, nem que houvesse retirada excessiva não autorizada, não havendo que se falar, portanto, em existência de dano direto e quantificável. Logo, as provas coligidas aos autos não creditam em favor do autor/apelante um juízo convincente acerca da alegada simulação, fraude ou prejuízo material, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o que majoro o ônus sucumbencial fixado na sentença para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 26 DE NOVEMBRO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO E O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES) AGUARDA. SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008591-63.2017.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), SIGMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 05.554.364/0001-37 (APELADO), LUIZ FERNANDO VILLA MORELI - CPF: 021.054.061-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND - CPF: 015.467.556-32 (APELADO), RAPHAEL DIOGO INACIO BORBA - CPF: 276.788.558-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “NÃO PROVIDO, UNANIME”. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contratos de arrendamento e subarrendamento, cumulada com pedido de ressarcimento de danos, sob alegação de simulação e fraude. O apelante sustenta que os contratos foram firmados com valores inferiores aos de mercado e que as assinaturas foram falsificadas, argumentando que houve desvio de recursos e manipulação de documentos fiscais pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de arrendamento e subarrendamento são nulos por simulação e fraude, conforme alegado pelo autor; e (ii) verificar se há prova suficiente para justificar a nulidade do negócio jurídico e o ressarcimento de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de simulação exige prova de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. Os contratos em questão apresentam cláusulas claras e valores especificados, o que não demonstra, por si só, a intenção de simulação. A mera discrepância entre os valores praticados nos contratos e aqueles estimados pelo mercado não caracteriza fraude ou simulação, em respeito à autonomia privada das partes na estipulação dos termos contratuais. O artigo 171, inciso II, do Código Civil, exige prova robusta de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) para a nulidade de um negócio jurídico, o que não foi comprovado nos autos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar a simulação recai sobre a parte autora, que não produziu provas contundentes de irregularidade nos contratos. As notas fiscais, validadas pela SEFAZ/MT, não indicam retroatividade fraudulenta, e a simples coincidência de datas com a liminar de arrolamento de bens não é suficiente para comprovar fraude. O princípio da boa-fé objetiva rege os contratos e presume a legitimidade das partes na ausência de prova em contrário, e o apelante não demonstrou má-fé ou fraude por parte dos réus. O apelante não comprovou o alegado dano material decorrente da retirada excessiva de soja além dos valores estipulados, tampouco quantificou qualquer prejuízo específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contratos por simulação ou fraude exige prova robusta que demonstre a intenção oculta ou disfarçada das partes, não bastando mera discrepância nos valores de mercado. O ônus de comprovar a existência de vício de consentimento nos contratos recai sobre a parte que alega o vício, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC. A boa-fé objetiva rege os contratos, presumindo a legitimidade das partes até prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171, II; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/10/2024, DJE 14/10/2024; TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024, DJE 08/10/2024; TJ-MG - AC: 10000200070696001, Relator: Luciano Pinto, j. 25/06/2020, DJE 26/06/2020. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELI JORGE HILDEBRAND, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Ação de Ressarcimento nº. 0008591-63.2017.8.11.0004, ajuizada em face de FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND, HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SIGMA AGROPECUARIA LTDA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do CPC (ID 245422680 – fls. 850/857). Irresignado, o autor/apelante aduz que os contratos de arrendamento e subarrendamento foram simulados, com valores irrisórios muito abaixo do valor de mercado, demonstrando que não refletem as verdadeiras intenções das partes, razão pela qual são nulos por serem fraudulentos. Defende que a declaração do Cartório de Aragarças/GO, juntada nos autos, confirma a inexistência de registros de assinatura dos envolvidos nos contratos de arrendamento, Hélio Hildebrand e os proprietários da Fazenda Vale do Araguaia, o que sugere a falsificação das assinaturas e reforça a alegação de fraude. Sustenta que os réus utilizaram contratos e notas fiscais de forma fraudulenta, desviando recursos que deveriam pertencer ao autor, o que lhe causou perdas financeiras e deterioração da posição econômica, o que exige a reparação dos danos sofridos. Diz que as notas fiscais emitidas pelos réus coincidem com o período em que foi deferida a liminar para arrolamento dos bens, mas foram registradas somente em maio de 2015, restando demonstrado que essas notas foram preenchidas retroativamente para encobrir as retiradas de soja, o que evidencia a fraude. Alega que as garantias estipuladas eram desproporcionais à capacidade produtiva das fazendas, bem como a quantidade de insumos fornecidos superava o que estava documentado nos contratos, indicando que os registros foram manipulados. Menciona que houve contradições nos depoimentos de Hélio e Francisco Hildebrand, tendo em vista que aquele afirmou que o contrato de arrendamento era legítimo, enquanto este negou ter realizado qualquer pagamento pelo arrendamento, de modo que tais declarações conflitantes sugerem que o contrato seria apenas uma simulação para favorecer interesses dos réus. Destaca que apresentou documentação demonstrando que sofreu prejuízos materiais devido à retirada excessiva de soja, pois os réus retiraram 36.000 sacas de soja além do devido, o que ocasionou uma significativa perda econômica para o autor (ID 245422683 – fls. 867/884). O réu/apelado Francisco Souza Vilela Hildebrand apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422686 – fls. 888/895). A ré/apelada Sigma Agropecuária Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 245422687 – fls. 896/909). Embora intimado, o réu/apelado Hélio Rodolfo Hildebrand não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 250559199 – fls. 914). É o relatório. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO FÁBIO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 329336-A V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes Pares: Como relatado, o apelante argumenta que os contratos de arrendamento e a emissão da CPR n.º 504/2015 foram realizados de forma simulada e com o objetivo de prejudicar seus direitos como coproprietário. Todavia, ao longo do processo, não foram apresentadas provas suficientes para fundamentar a alegação de simulação e fraude. Com efeito, para a configuração de simulação, é necessário demonstrar a existência de uma intenção oculta ou disfarçada no ato jurídico. No caso, infere-se que os contratos foram firmados com cláusulas claras e valores especificados, não se evidenciando que essas condições sejam incompatíveis com o objeto e finalidade das partes, de maneira que a simples discrepância entre o valor negociado e o praticado no mercado, por si só, não implica em simulação. Assim, não há elementos probatórios robustos que comprovem a simulação nos contratos de arrendamento e subarrendamento firmados entre as partes. A mera alegação de que os valores contratuais seriam inferiores aos praticados no mercado não é suficiente para configurar a simulação, uma vez que é prerrogativa das partes estipularem os valores e condições dos contratos, respeitando sua autonomia privada. Quanto à matéria, o inciso II, do artigo 171, do Código Civil dispõe que: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...]; II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da exegese da referida norma, extrai-se que o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico. Logo, havendo alegação de ocorrência de vício de consentimento, cabia à parte autora/apelante a sua comprovação, porque ele não se presume. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACORDO EXTRAJUDICIAL –SIMULAÇÃOE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válido o acordo extrajudicial com quitação ampla e irrestrita, realizado de forma livre e consciente pelas partes, salvo comprovação de vício grave de consentimento, como erro, dolo ou coação. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem erro, dolo ou coação que configurem vício de consentimento no acordo extrajudicial, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência. (TJMT - N.U 0002279-52.2018.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 14/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – VÍCIO DE VONTADE – ÔNUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. É cediço que o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo ele nulo, em caso desimulação, e anulável, em caso de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 167 e 171 do mesmo diploma legal. A parte apelante não trouxe documento suficiente a evidenciar a ocorrência de qualquer vício de vontade. (TJMT - N.U 1000472-12.2021.8.11.0019, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020). E, como dito, no caso, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, embora afirme a existência de simulação nenhuma prova fez nesse sentido. Nesse sentido, as circunstâncias declinadas pelo autor/apelante não induzem à existência de defeito de negócio jurídico resultante de vício que pudesse macular a relação jurídica existente entre as partes, não havendo que se falar que os contratos impugnados possuíam intenção de prejudicar o condomínio do qual é coproprietário. Outrossim, as notas fiscais emitidas e validadas pela SEFAZ/MT não apresentam indícios suficientes de retroatividade fraudulenta. Digo, ainda que a data de registro das notas coincida com o deferimento de uma medida liminar, não se pode inferir, a partir disso, que houve manipulação de datas, sobretudo porque a regularidade do procedimento fiscal é corroborada pela autenticação oficial, e a interpretação sugerida pelo autor/apelante carece de elementos que confirmem fraude ou má-fé por parte dos réus/apelados. Por outro lado, os réus/apelados demonstraram, por meio da documentação juntada aos autos, que os contratos foram formalizados de acordo com as condições estabelecidas e executados conforme previsto. Ora, o princípio da boa-fé objetiva rege as relações contratuais e presume que as partes agiram de forma legítima, salvo prova em contrário; e, na hipótese, o autor/apelante não logrou demonstrar a existência de má-fé ou fraude nos contratos firmados, tampouco a prática de atos que justifiquem a declaração de nulidade. Destarte, embora o autor/apelante alegue que sofreu perdas econômicas em razão das transações, ele não apresentou documentação que comprovasse de forma objetiva e incontestável que as retiradas de soja ultrapassaram os valores estipulados contratualmente, nem que houvesse retirada excessiva não autorizada, não havendo que se falar, portanto, em existência de dano direto e quantificável. Logo, as provas coligidas aos autos não creditam em favor do autor/apelante um juízo convincente acerca da alegada simulação, fraude ou prejuízo material, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o que majoro o ônus sucumbencial fixado na sentença para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 26 DE NOVEMBRO DE 2024: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 1º VOGAL (EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO). A RELATORA VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO E O 2º VOGAL (EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES) AGUARDA. SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (1º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (2º VOGAL): Acompanho o voto da relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 06:48
Não-Provimento
17/12/2024, 06:48
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:28
Mérito
11/12/2024, 13:26
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:02
Para julgamento de mérito
03/12/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento
27/11/2024, 11:07
Expedição de documento
27/11/2024, 11:07
Pedido de Vista
26/11/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:54
Adiado
26/11/2024, 14:19
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:09
Para julgamento de mérito
12/11/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 25 de Novembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 21:27
Expedição de documento
11/11/2024, 21:27
Para julgamento de mérito
08/11/2024, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 14:52
Expedição de documento
06/11/2024, 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/11/2024, 07:30
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:28
Mero expediente
01/11/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:29
Redistribuição (prevenção; erro material)
16/10/2024, 09:29
Documento
15/10/2024, 18:20
Documento
15/10/2024, 18:16
Recebimento
09/10/2024, 12:32
Distribuição (sorteio)
09/10/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, §1º, CPC/2015, impulsiono o feito para que seja intimada a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso de Apelação.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c ação de ressarcimento, ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND em face de SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA, HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND e FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND. Na inicial, alegou a parte autora que, em 24.09.2014, a primeira demandada SIGMA AGROPECUÁRIA firmou com o demandado HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND uma cédula de produtor rural n. 504/2015, para aquisição de 63.000 sacos de soja de 60kg tipo exportação, não transgênica (GMO Free) e se transgênica, livre de royalties, no máximo 14% de umidade, 1% de impureza, 8% de grãos avariados e 5% de grãos ardidos, da safra 2014/2015, tendo fixado como local de entrega e até o dia 15/abril/2015, a "Agrocoll Logística Ltda", armazém situado na Rodovia BR-158, zona rural, nesse município e comarca de Barra do Graças, Estado de Mato Grosso. Informou que o pagamento da cédula seria realizado mediante a entrega de adubos, insumos e defensivos agrícolas para exploração da cultura na Fazenda Vale Verde, explorada pelo Segundo Requerido Hélio Hildebrand e na Fazenda Vale do Araguaia, explorada em arrendamento por seu filho, o Terceiro Requerido Francisco Vilela Souza Hildebrand. Noticiou que, embora a CPR 504/2015 tenha sido emitida na quantia de 63.000 (sessenta e três mil) sacos de soja de 60kg, o fornecimento de adubos, insumos e defensivos agrícolas ao Sr. Hélio Hildebrand totalizou 42.543 sacos de soja, e, para seu filho Francisco Hildebrand totalizou 9.664 sacos de soja, perfazendo uma somatória de 52.207 (cinquenta e dois mil e duzentos e sete) sacos de soja. Sustentou que os demandados Hélio e Francisco entregaram a produção agrícola no Armazém Agrocoll, conforme acordado. Relatou que foi nomeado depositário judicial da Fazenda Vale Verde por força da medida cautelar de arrolamento - COD 197680 - 2302- 85.2015.811.0004 - que moveu contra Hélio Hildebrand, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta comarca de Barra do Garças/MT. Em razão disso, expôs que a demandada Sigma opôs embargos de terceiro (0008604-33.2015.811.0004) com objetivo de retirar 18.123 (dezoito mil e cento e vinte e três) sacos de soja que se encontravam no Armazém Agrocoll, sob argumento de que o autor (Eli Jorge) estaria impedindo a retirada. Aduziu que a liminar foi deferida nos embargos, ocasião em que foi realizada a retirada da soja do armazém, entretanto, posteriormente, a ação foi extinta sem resolução do mérito e, por consequência, houve a revogação da liminar. Salientou que os demandados emitiram notas fiscais com datas retroativas, com objetivo de ludibriar o judiciário e lograr êxito na retirada da soja do armazém. Declarou que, mesmo que a documentação possa estar regular, a demandada Sigma retirou cerca de 36.000 (trinta e seis) mil sacas de sojas a mais do armazém. Registrou que os demandados agiram no intuito de locupletamento ilícito em face do condomínio em que o autor é participante, a fim de lhe causar prejuízos. Assim, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico envolvendo os arrendamentos da Fazenda Vale do Araguaia; b) declarar a nulidade do negócio jurídico envolvendo a CPR n. 504/2015; c) condenar os demandados solidariamente a ressarcir o autor ao valor equivalente a 14.995,19 sacas de soja. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada (Id. 57775624 - Pág. 76). Citada, a demandada SIGMA AGROPECUÁRIA contestou e, em suma requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sustentou a inexistência de conduta ilícita no negócio jurídico envolvido pela CPR 504/2015 (Id. 57775624 - Pág. 125-142). O demandado HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND apresentou contestação e pleiteou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Fundamentou a inexistência de qualquer simulação nos contratos de arrendamento e que não há qualquer irregularidade nos negócios jurídicos discutidos nesta demanda. No mais, salientou que o autor autorizou a retirada das sacas de soja do armazém (Id. 94644301). Ato contínuo, o terceiro demandado FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND apresentou sua defesa e arguiu preliminar de decadência da pretensão autoral, bem como litispendência (Id. 102032575). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos termos aduzidos nas contestações, pleiteando pela procedência dos pedidos iniciais (Id. 103195095). O feito foi saneado, ocasião em que foi indeferida a tese de litispendência. Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 131116083). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 135156793). As partes apresentaram alegações finais (Ids. 136434926, 137126877, 137258948 e 139072510). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade dos arrendamentos que tinham por objeto a fazenda Vale do Araguaia, além do negócio jurídico envolvendo a CPR 504/2015, bem como o ressarcimento pelo dano material sofrido. Argumentou o autor que os negócios jurídicos mencionados acima foram realizados de forma simulada, com o objetivo de lesar o condomínio existente entre o autor, o demandado Hélio e a terceira que não faz parte da presente lide. Expôs que, em primeiro momento, a CPR 504/2015 firmada entre os demandados Hélio e Sigma tinha como local de plantação a Fazenda Vale Verde, que integra o condomínio supramencionado e área de plantação de 1.300has para a obtenção de 63.000 sacas de soja, porém o autor discordou do negócio jurídico apresentado, razão pela qual foi firmada uma nova CPR, de mesmo número, com alteração apenas no local e área de plantação, que seria de 3.000 has, na fazenda Vale do Araguaia. Alegou que a referida CPR é fraudulenta, pois as notas fiscais dos insumos foram emitidas em favor da fazenda Vale Verde e os produtos para a plantação da soja também foram entregues na fazenda Vale Verde. Além disso, informou que as notas fiscais de cumprimento da CPR foram emitidas pela fazenda Vale Verde. Sustentou que o negócio jurídico deveria integrar tão somente a fazenda Vale do Araguaia e que não houve a anuência dos demais condôminos para inclusão da fazenda Vale Verde. Relatou que discordou da realização da referida CPR, pois a garantia prestada representava praticamente a totalidade da produtividade da área. Afirmou a impossibilidade do cumprimento das obrigações da CPR na fazenda Vale do Araguaia, pois esta não possuiria os 3.000 has disponíveis para a plantação, em razão da existência das áreas de preservação ambiental, além do subarrendamento realizado por Hélio ao demandado Francisco, com área de 336 has. Declarou, mais uma vez, a necessidade do reconhecimento da nulidade da CPR e dos arrendamentos, uma vez que o demandado Francisco não fora incluído na negociação e teria recebido os insumos para plantar na área subarrendada por Hélio em seu favor. Apontou a nulidade do arrendamento, sob argumento de que o contrato foi realizado em valor irrisório e as assinaturas seriam fraudulentas diante da inexistência de firma reconhecida no cartório do 1º Ofício de Aragarças/GO. Arguiu que, durante a colheita, tornou-se depositário da fazenda Vale Verde, em virtude da ação de arrolamento de bens e impediu a retirada da soja pela demandada Sigma, uma vez que esta não apresentava a documentação comprobatória necessária. Salientou que as notas fiscais apresentadas na ação de embargos de terceiro, opostos pela Sigma, foram emitidas com datas retroativas para que esta conseguisse retirar a soja do armazém. Registrou, ainda, que ação foi extinta e a liminar que autorizou a retirada da soja foi revogada. Pontuou que os demandados agiram em conluio para lesar o patrimônio do condomínio e afirmou que a Sigma retirou cerca de 36.000 sacas de soja a mais do que o pactuado. A parte demandada declarou que não houve qualquer irregularidade ou simulação nos contratos discutidos e que todas as obrigações pactuadas foram devidamente cumpridas, conforme avençado. Pois bem, em que pese todas as alegações e documentos juntados pela parte autora, não restou demonstrada a simulação alegada, tampouco qualquer prejuízo sofrido. É fato incontroverso que houve a plantação da soja em ambas as áreas rurais, porém não há qualquer prova que ateste o prejuízo alegado pelo autor. Primeiramente, quanto ao arrendamento e subarrendamento da Fazenda Vale do Araguaia, bem como a inclusão de Francisco na plantação da soja objeto da CPR 504/2015, constata-se que a negociação não causou qualquer prejuízo ou discussão entre as partes integrantes do referido negócio jurídico. A inclusão de Francisco somente poderia ter causado prejuízo à demandada Sigma, que não informou qualquer ocorrência, pelo contrário, atestou que todas as obrigações foram cumpridas regularmente. Ademais, os contratos de arrendamento e subarrendamento e o de compra e venda da fazenda Vale do Araguaia somente figura como contratante a pessoa de Hélio, não pertencendo, portanto, este bem ao condomínio dos irmãos, de modo que qualquer ato realizado nesta área não causaria qualquer prejuízo ao autor e tampouco necessita de sua anuência. Sendo assim, o argumento de que os valores firmados a título de arrendamento seriam irrisórios (Id. 57775623 - Pág. 57/58 e 57775623 - Pág. 53-55) não atinge, de nenhuma forma, a parte autora, tampouco é causa de nulidade ao contrato. Para além disso, a parte autora alega, ainda, a fraude das assinaturas nos contratos de arrendamento, porém, como dito anteriormente, nenhum negócio envolvendo a fazenda Vale do Araguaia recairá em prejuízo ao autor e este, ainda, sequer possui legitimidade para pleitear a sua nulidade, pois não fez parte da negociação e não demonstrou que sua realização causou-lhe ou poderia lhe causar dano. Superada essa questão, quanto à plantação de soja promovida na Fazenda Vale Verde, conforme mencionado, o autor sustenta que parte do valor obtido deve ser lhe ressarcido, uma vez que não houve anuência dos condôminos para a inclusão da Fazenda Vale Verde na CPR discutida. Por seu turno, verifica-se que, na verdade, a CPR foi emitida em favor da Fazenda Vale do Araguaia (Id. 57775624 - Pág. 173-178), em razão da discordância do autor em efetivar esta em favor da Fazenda Vale Verde, como este próprio alegou. Dessa forma, a plantação ocorrida na fazenda Vale Verde foi promovida, tão somente, por Hélio, sem envolvimento do condomínio. Além disso, como todas as partes já sustentaram, a plantação foi efetivada em ambas as áreas. Nesse sentido, o Código Civil diz o seguinte: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Dessa forma, o que se verifica,
no caso vertente, é que houve tão somente uma utilização de parte da área da Fazenda Vale Verde, que pertence ao condomínio integrado pelo autor e o demandado Hélio, o que não requer a prévia anuência dos demais, pois não houve a concessão da posse a terceiros. Ainda, o autor não demonstrou que esta utilização temporária lhe causou prejuízos, pois não comprovou que também estaria utilizando a terra no mesmo momento ou que a utilização pelo demandado Hélio frustrou alguma possível negociação. Não há nos autos qualquer comprovação de que os condôminos tenham promovido qualquer acordo que proibisse a utilização da terra individualmente, nem legislação que proíba. Desse modo, considerando a inexistência de qualquer nulidade nas negociações discutidas, não há em que se falar em dano material sofrido. A CPR 504/2015 não teve qualquer participação da parte autora tanto na negociação quanto na efetivação das obrigações, de modo que a soja produzida e retirada não pode lhe causar prejuízo, pois não houve comprovação de que o autor teve gastos ou investiu neste negócio. Ainda, também não comprovou o autor que, no mesmo período, estaria produzindo soja na fazenda Vale Verde ou que no armazém havia frutos de sua produção ou do condomínio, de modo que qualquer quantia retirada a mais do local, conforme alegado, não lhe traria prejuízo. Ademais, quanto à alegação e que as notas fiscais foram emitidas de forma retroativa e não possuem validade por terem sido preenchidas à mão, também não merece prosperar, pois estas foram todas validadas pela Sefaz, sem qualquer indício de fraude, conforme a documentação acostada pelo próprio autor junto a inicial. Por fim, resta prejudicada as teses de prescrição e decadência suscitadas pelo demandado Francisco, tendo em vista que a tese autoral se baseia unicamente na simulação de contrato, que, além de não ter sido reconhecida, é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Dou por encerrada a instrução processual. Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Cumpra-se. Intime-se. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do §9º do artigo 1.206 da CNGC/TJ/MT, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar sobre as correspondências devolvidas. "Art. 1.206...§9º: § 9º Mantendo-se negativa a diligência constante do parágrafo anterior, colher a manifestação do interessado, em 05 (cinco) dias e se indicado novo endereço, renovar o ato".
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídica c/c ação de ressarcimento ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND em face de SIGMA AGROPECUARIA LTDA, HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND e FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND. Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 107604148) Nessa senda, a parte requerente, bem como o segundo requerido pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID. 109082600 e ID. 108038528). Por seu turno, os demais requeridos postularam pelo depoimento pessoal das partes (ID. 108155334 e ID. 109205763). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando minuciosamente os autos, verifica-se que há preliminares, apresentadas pelo requerido FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND, em sede de contestação (ID. 102032575), ainda pendentes de análise por este juízo. De plano, quanto à preliminar de decadência e prescrição, entendo como necessária a dilação probatória para análise da incidência destes institutos. Isso porque, de acordo com a pretensão autoral,
no caso vertente, discute-se eventual simulação de negócio jurídico e, por consequência, a sua nulidade. Como é cediço, a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 167 e 169 do código. Portanto, nessa fase processual, é prematuro encerrar o feito sem apurar a existência ou não da simulação suscitada pelo autor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Para derruir a premissa fática assentada pelo acórdão da origem, entendendo pela existência de provas suficientes da ocorrência de simulação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de negócio jurídico alegadamente nulo, por simulação, não há sujeição aos prazos prescricionais. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.931 - GO (2016/0011043-0) – Destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO (NEGÓCIO JURÍDICO) - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO - CAUSA DE PEDIR - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE CONVALIDA PELO TEMPO - ARTIGOS 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Com advento do Código Civil de 2002, a simulação não é mais tratada como defeito do negócio jurídico, mas sim como causa de nulidade do negócio. Inteligência do art. 167, CC/2002. Sendo nulo o ato jurídico simulado, tal ato não se convalida pelo tempo, sendo, portanto, imprescritível (art. 169 do CC/2002). Se a causa de pedir tem como esteio a simulação do ato jurídico, não há que se falar em decadência e/ou prescrição, diante a sua imprescritibilidade. (TJ-MT - APL: 00018154620118110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/04/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/05/2016) – Destaquei. Assim, postergo a análise das teses de decadência e prescrição para quando do julgamento do mérito, considerando que com este se confundem. Ainda como matéria de defesa, compete analisar o pedido apresentado no ID. 109205763 - Pág. 3, onde se cogita a existência de litispendência entre estes autos e aqueles sob n. 0002302-85.2015.8.11.0004. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A toda evidência, denota-se que os autos apontados pelo requerido não consagram o instituto da litispendência, pois, não há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, rejeito a tese de litispendência, pelos motivos acima delineados. Destarte, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: 1) a existência ou não de simulação de negócio jurídico discutidos nos autos; 2) a existência ou não de outro vício negocial; 3) caso reconhecida a simulação ou outro vício negocial, a eventual existência de dano material em favor da parte autora; 4) a incidência de prescrição ou decadência, caso não reconhecida a simulação; sem prejuízo de outras questões. Passo a análise do pedido de produção de provas. Sem esforço, verifica-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório. Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC. Defiro o pedido de oitiva das partes, com exceção da primeira requerida, SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA. Afinal, por se tratar de pessoa jurídica, seria representada em audiência por preposto, que, certamente, não terá condições de esclarecer os fatos controvertidos nos autos, ainda que minimamente. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 22.11.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT). Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato). Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. A oitiva de parte residente fora da Comarca também se fará de forma hibrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 345/2020, art. 4º). Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://curtlink.com/l7M Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível. Intimem-se os depoentes, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, ainda no que diz respeito à produção de provas, advirto que se admite às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Intimem-se e se cumpra. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC-IMPUGNAR CONTESTAÇÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221. Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
14/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – EDITAL DE CITAÇÃO Nos termos do artigo 204 CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar o requerente para comprovar nos autos a publicação do edital expedido, no prazo de 30 dias, devendo publicar o edital em algum jornal de grande circulação no Estado: “Art. 204. Expedido o edital, em se tratando de justiça gratuita, será remetido diretamente ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação; se extraído de processos com custas judiciais, será entregue à parte interessada para publicação, mediante termo nos autos.