Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1036869-33.2023.8.11.0041..
AUTOR: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE PEDIATRIA REPRESENTANTE: PAULA HELENA DE ALMEIDA GATTASS BUMLAI
REU: OI S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sociedade Matogrossense de Pediatria – SOMAPE em face de OI S.A., por meio da qual a autora busca a declaração de inexistência de débito relativo à fatura do mês de julho de 2023, bem como a reparação pelos prejuízos suportados em razão do bloqueio do serviço de internet. A autora relata que é usuária dos serviços de internet e telefonia fixa fornecidos pela ré e que, no mês de julho de 2023, não recebeu a respectiva fatura, motivo pelo qual entrou em contato com a empresa requerida para solicitá-la. Afirma que, somente após o contato, lhe foi fornecido o código de barras para pagamento, o qual foi quitado no mesmo dia do vencimento, em 20/07/2023. Sustenta que, apesar do pagamento tempestivo, passou a receber diversas mensagens de cobrança via SMS, informando que o pagamento não havia sido identificado e que os serviços seriam suspensos. Diante disso, entrou novamente em contato com a ré para informar o adimplemento, ocasião em que foi informada de que o valor não teria sido recebido. Em seguida, encaminhou o comprovante de pagamento por e-mail, contudo, as cobranças persistiram, assim como os avisos de bloqueio. Alega que, mesmo com a fatura quitada, o serviço de internet foi efetivamente bloqueado, o que teria causado prejuízos à associação, com comprometimento de suas atividades e de sua comunicação institucional, especialmente por atuar na área da saúde e depender da internet como meio essencial para o exercício de suas funções, ocasionando transtornos operacionais, prejuízo institucional e abalo à sua credibilidade. Defende que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sustentando a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, devendo esta responder pelos prejuízos suportados. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (Id. 130203546). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré restabelecesse o fornecimento do serviço de internet e suspendesse a cobrança referente à fatura do mês de julho de 2023, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova (Id. 131375560). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 134029214), na qual sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito, afirmando que a autora não quitou a fatura de julho de 2023, razão pela qual o bloqueio do serviço teria ocorrido de forma legítima. Defende que o envio de cobranças não configura dano moral, que a pessoa jurídica somente faz jus à indenização mediante comprovação de abalo à honra objetiva — o que, segundo alega, não ocorreu — e que o serviço de internet não possui caráter essencial. Formula, ainda, reconvenção para cobrança do valor de R$ 119,75, ao final pugnando pela improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação em 11/03/2024, as partes não lograram êxito em alcançar acordo (Id. 143927404). A autora apresentou réplica (Id. 149040986), na qual rebate os argumentos defensivos, reafirmando que houve o pagamento da fatura de julho de 2023 e sustentando que eventual divergência de dados ou falha no envio da fatura não pode ser imputada à autora, mas sim à própria ré, que deixou de encaminhar corretamente a cobrança. Reitera, ao final, os argumentos expendidos na petição inicial e requer a procedência da ação. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Sociedade Matogrossense de Pediatria – SOMAPE em face de OI S.A., por meio da qual a autora busca a declaração de inexistência de débito relativo à fatura do mês de julho de 2023, bem como a reparação pelos prejuízos suportados em razão do bloqueio do serviço de internet. De início, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora, pessoa jurídica que utiliza os serviços de internet e telefonia como destinatária final, amolda-se ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da requerida pela má prestação de seus serviços é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbia à requerida, sobretudo diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida, do qual não se desincumbiu. Dos autos, é possível constatar que a fatura referente ao mês de julho de 2023 foi quitada em 20/07/2023, no valor de R$ 119,75 (Id. 130203553). Embora a ré sustente que o código de barras constante do comprovante de pagamento diverge daquele emitido no boleto original, verifica-se que os valores coincidem, sendo relevante destacar que a autora não recebeu a fatura em sua residência, tendo sido compelida a entrar em contato com a central de atendimento da requerida, ocasião em que lhe foi fornecido o código de barras para pagamento. Ademais, a própria requerida, em sede de contestação, juntou tela sistêmica que indica a inexistência de débito pendente em nome da autora (Id. 134029217), circunstância que corrobora a verossimilhança da versão autoral. Não obstante o pagamento realizado, a autora passou a receber inúmeras mensagens de cobrança (Id. 130203554) e, posteriormente, teve o serviço de internet interrompido, o qual somente foi restabelecido por força de determinação judicial em sede de tutela de urgência (Id. 131375560). Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a verossimilhança da narrativa apresentada pela autora, restando caracterizada a interrupção indevida do serviço, o que configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. São evidentes os transtornos decorrentes da interrupção do sinal de internet, serviço que, na atualidade, mostra-se essencial ao desenvolvimento das atividades cotidianas, especialmente no âmbito empresarial. Nessa linha, comprovada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral, inclusive em relação à pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 227, no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, desde que demonstrada a ofensa à sua honra objetiva. A esse respeito, oportuno destacar o entendimento firmado no Informativo de Jurisprudência nº 508 do STJ, segundo o qual o dano moral da pessoa jurídica está associado à violação de sua honra objetiva, consubstanciada em abalo à sua imagem, reputação, credibilidade ou conceito no meio social, com potencial repercussão econômica: Direito Administrativo. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Pessoa Jurídica. Honra Objetiva. Violação. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que ‘a pessoa jurídica pode sofrer dano moral’, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendose como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica ‘às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade’, tenha-se valido da expressão ‘no que couber’, para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um ‘desconforto extraordinário’ que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP - DJ 15/8/1994 - REsp 1.298.689-RS - Relator: Ministro Castro Meira - Data Julgamento: 23/10/2012 Com efeito, a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e faz jus à indenização sempre que seu nome, reputação ou imagem forem atingidos por ato ilícito. A honra objetiva relaciona-se à boa fama e à credibilidade da entidade no mercado em que atua, sendo apta a sofrer abalo quando comprometida a regularidade de suas atividades ou sua percepção perante terceiros. A suspensão do fornecimento do serviço de internet — e mesmo o seu funcionamento inadequado — não configura mero dissabor, uma vez que, nos dias atuais,
trata-se de serviço indispensável ao exercício de diversas atividades empresariais. No caso concreto, a interrupção indevida do serviço de internet, essencial ao regular desenvolvimento da atividade desempenhada pela autora, revela-se apta a atingir sua honra objetiva, sobretudo diante da necessidade de comunicação eficiente com clientes, fornecedores e parceiros, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, ao contrário do que sustenta a requerida, resta caracterizada a ocorrência de dano moral, decorrente da mácula ao bom nome e à imagem da autora, em razão da falha na prestação de serviço essencial. Quanto ao quantum indenizatório, o arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, sem perder de vista as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e inibitório da condenação. Na hipótese dos autos, considerando o período em que a autora permaneceu privada do serviço, bem como o fato de ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para ver restabelecido o serviço indevidamente interrompido, reputo adequado e suficiente o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexistência de débito referente à fatura com vencimento no mês de julho de 2023; 2. Condenar a ré OI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito designando(a) para o NAE PORTARIA CGJ N. 170/2025-GAB-CGJ