Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0003790-61.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em face de Arlei Camargo de Brito, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que este Juízo proferiu decisão (id. 218434655) acolhendo parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição de 15% (quinze por cento) sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e determinando idêntico percentual de desconto mensal sobre os rendimentos líquidos do devedor junto à sua empregadora. Irresignada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (n. 1001265-32.2026.8.11.0000), ao qual a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão acostado ao id. 227667988, deu provimento unânime para reconhecer a impenhorabilidade integral das verbas constritas. A instância superior fundamentou que a remuneração percebida pelo devedor situa-se em patamar de hipossuficiência econômica e que, diante da afetação do Tema 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade absoluta do salário para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, a fim de preservar o mínimo existencial. Vieram os autos conclusos. Em estrita observância à hierarquia jurisdicional e ao efeito substitutivo do recurso, impõe-se o imediato cumprimento do v. acórdão de id. 227667988.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 218434655 no que tange à manutenção da penhora e ao desconto em folha de pagamento. Em consequência: Determinei, nesta data, via sistema SISBAJUD, o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos ativos financeiros eventualmente ainda retidos nestes autos em nome de Arlei Camargo de Brito (CPF: 012.032.371-03). Caso os valores de ids. 194484599, 194645905 e 194811112 já tenham sido transferidos para conta judicial, EXPEÇA-SE, preclusa esta decisão, o competente ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado para levantamento da totalidade do montante e seus acréscimos legais. OFICIE-SE à empregadora Marfrig Global Foods S.A. (CNPJ: 03.853.896/0068-57), com urgência, para que CESSE IMEDIATAMENTE qualquer desconto em folha de pagamento do executado decorrente deste processo, sob pena de responsabilidade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora que não gozem de proteção legal, sob pena de suspensão do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito