Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0002787-06.2019.8.11.0082..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: AGROPECUARIA INDAIA SOCIEDADE ANONIMA
Vistos etc...
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por AGROPECUÁRIA INDAIA SOCIEDADE ANONIMA, por meio da qual afirma que a CDA que instrui os presentes autos é inexigível, diante do cancelamento administrativo do título, devido à prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução. Auscultada, a Fazenda Pública Estadual confirmou que houve o cancelamento administrativo da CDA, requerendo a extinção do presente feito, nos termos do art. 26, da LEF, sem a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a CDA somente teria sido cancelada após a distribuição da presente execução fiscal. Vieram conclusos. É o relatório do quanto basta. Decido. Analisando detidamente os autos, máxime, a decisão administrativa de id. 112811677, verifica-se que o cancelamento da CDA que instrui a presente execução fiscal ocorreu em 07/03/2023, ou seja, previamente à apresentação da exceção de pré-executividade, em 19/03/2023. Em casos como esse, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento no sentido de que o art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 tem sua aplicação restrita aos casos em que o cancelamento da CDA ocorre antes da citação e da oposição de Embargos ou Exceção de Pré-Executividade, sendo cabível, contudo, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, como prevê o art. 90, §4º, do CPC, quando a Fazenda Pública cancelar a CDA que embasa a execução logo após interposta a Exceção de Pré-Executividade, antes de qualquer decisão judicial (N.U 1001932-79.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/09/2023, Publicado no DJE 06/09/2023) Dessarte, considerando-se que o cancelamento administrativo da CDA ocorreu previamente à apresentação da exceção de pré-executividade, é o caso de se extinguir a execução, com fundamento no artigo 26 da LEF[1], sem a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários de sucumbência.
Diante do exposto, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26, da LEF. Sem condenação em custas e honorários. Autorizo o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham recaído sobre bens ou valores da parte executada, com relação ao débito objeto da presente ação. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. CUIABÁ, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.