Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0002796-53.2011.8.11.0015 INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS para manifestarem, no prazo legal, sobre o TERMO DE PENHORA DO ID 152000072, bem como no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar os documentos, nos termos da Decisão que segue transcrita: DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002796-53.2011.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CERAMICA H.M. LTDA - ME, MARIO ANTONIO CANAVER
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO
Trata-se de ação de execução movida por Banco Bradesco S/A em face de Cerâmica H.M. Ltda e Mario Antônio Canaver, em que os devedores foram citados e não efetuaram o pagamento do débito. O exequente pretende a penhora das cotas sociais da empresa executada, pertencentes ao executado Mario Antônio Canaver, o qual é sócio administrador da empresa (id. nº 92000825). Verifico que restou demonstrado que o executado é sócio/administrador da sociedade empresária limitada denominada, Cerâmica H.M. Ltda - CNPJ nº 09.599.650/0001-70, mediante extrato da Declaração de Imposto de Renda do executado, do ano 2019, exercício 2020, sendo detentor de 88.000 (oitenta e oito mil) quotas capital (id. nº 84136347). Assim, cabível a penhora das quotas sociais do executado, junto a empresa Cerâmica H.M. Ltda, até o montante de indicado pelo credor (R$ 15.400,00 – quinze mil reais), na forma do art. 835, inciso IX, do CPC. A propósito: “SOCIETÁRIO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. AFFECTIO SOCIETATIS. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1619789 RJ 2019/0336562-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021). Assim, lavre-se o termo de penhora das cotas sociais da empresa, até o limite do crédito executado. Oficie-se à Junta Comercial e intimem-se os executados da constrição, bem como para que a empresa Cerâmica H.M. Ltda - CNPJ nº 09.599.650/0001-70, apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 861 do CPC): “I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.” Cientifique-se a sociedade de que, não havendo interesse na liquidação das quotas, a empresa poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (§ 1º do art. 861 do CPC). Outrossim, caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorrendo a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação a que se trata o inciso III do aludido artigo, seja excessivamente onerosa para a sociedade, poderá solicitar ao juízo a designação de leilão judicial das quotas (§ 5º do art. 861 do CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito