Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0035836-06.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARLOS MAGNO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de manifestação apresentada por CARLOS MAGNO movida em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo o chamamento do feito à ordem para que este Juízo se manifeste expressamente sobre o acordo firmado entre as partes. Compulsando o processo, verifico que o autor ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento e a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de horas extras, em razão de labor extraordinário realizado no período de 2007 a 2015, e seus consectários legais. Constato que, em 23/03/2023, o autor protocolizou no processo (IDs 132465498, 132465499, 132465500, 132465503 e 132465504) requerimento acompanhado do Termo de Transação Coletiva por Adesão e do correspondente Termo Particular de Adesão ao Acordo, requerendo a homologação da composição. Posteriormente, a parte demandada também peticionou (ID 186474280) requerendo expressamente a homologação do acordo firmado. Ocorre que, em 04/06/2025, foi proferida DECISÃO (ID 196322907) que homologou "planilha apresentada", sem que constasse qualquer planilha nos autos, evidenciando equívoco material. Ademais, em 27/06/2025, o autor foi intimado (ID 198897607) para apresentação de dados bancários, o que também se mostra incompatível com os termos do acordo firmado. Analisando detidamente o caso, verifico que assiste razão ao requerente. De fato, houve um Termo de Transação Coletiva por Adesão firmado entre o Estado de Mato Grosso e os sindicatos da categoria (SIPROTAF e SINDFISCO), com abrangência a toda e qualquer ação tendo como objeto o "reconhecimento de natureza salarial de verbas indenizatórias" e pagamento de horas extras e consectários disso decorrentes para os servidores que trabalham em regime de plantão nos postos fiscais. O autor formalizou sua adesão individual ao referido acordo, nos termos previstos no item 2.3 do instrumento transacional, renunciando aos direitos pleiteados na inicial, enquanto o Estado de Mato Grosso renunciou a qualquer honorário advocatício ou indenização decorrente de despesas processuais. Diante disso, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do Termo de Transação Coletiva por Adesão e do Termo Particular de Adesão juntados aos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal