Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0020702-02.2016.8.11.0041 JOSE LYRA CPF: 070.146.351-15 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença), vinculada ao processo originário nº 0020702-02.2016.8.11.0041, em trâmite perante este juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá. O exequente, JOSE LYRA, busca a satisfação de crédito decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito se arrasta desde o ano de 2016, tendo passado pela transição do meio físico/híbrido para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certificado nos autos (Num. 43739711). No curso da marcha processual executiva, observa-se que foram empreendidas diligências voltadas à localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Nada obstante o tempo transcorrido e as sucessivas tentativas de constrição via sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD/RENAJUD), as medidas restaram infrutíferas ou insuficientes para a quitação integral do débito exequendo. Instada a se manifestar e indicar novos bens à penhora, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos de pesquisas em sistemas informatizados que já se mostraram ineficazes em momentos anteriores, sem colacionar elementos concretos que indicassem a alteração da situação patrimonial do devedor. É o breve relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da efetividade, mas também pelo princípio da menor onerosidade ao devedor e, primordialmente, pela utilidade da execução. Não se justifica a manutenção ad aeternum de processos executivos que não logram êxito na localização de bens, sob pena de sobrecarregar a máquina judiciária com feitos fadados à ineficiência. No caso sub examine, restou configurada a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis. As reiteradas tentativas de penhora online e demais consultas aos sistemas conveniados esgotaram o potencial investigativo imediato deste Juízo. Ressalte-se que a suspensão da execução é medida que se impõe para evitar o prolongamento indefinido do feito sem resultado prático, garantindo-se, todavia, a preservação do direito do credor mediante a suspensão do prazo prescricional (prescrição intercorrente), nos moldes do § 1º do citado dispositivo legal. Diante do exposto: 1. SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa, igualmente, a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, independentemente de nova intimação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3. Determino a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar provocação da parte interessada ou o decurso do prazo prescricional, conforme preceitua o § 2º do art. 921 do CPC. 4. Eventual desarquivamento somente será admitido mediante a indicação precisa e documentalmente comprovada de bens passíveis de penhora, vedada a mera reiteração de pedidos de consulta a sistemas já utilizados, salvo se demonstrada modificação fática na situação patrimonial do executado. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cuiabá, 27 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito