Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002941-24.2022.8.11.0010..
REQUERIDO: ROBERTO DAMIAO DE SOUSA, ISAIAS GOMES DE SOUZA, MARINALVA CANDIDA LEITE DA SILVA ESPÓLIO: ADAO ALBINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOVENILA PACHECO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA, ROBERVAL ALBINO DOS SANTOS
AUTOR(A): ALTAIR RODRIGUES
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ALTAIR RODRIGUES em desfavor de ROBERTO DAMIÃO DE SOUZA, ADAO ALBINO DOS SANTOS (ESPÓLIO), ISAIAS GOMES DE SOUZA, MARINALVA CANDIDA LEITE DA SILVA, JOVENILA PACHECO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA e ROBERVAL ALBINO DOS SANTOS. A parte autora alega ter adquirido os direitos sobre o imóvel urbano localizado no Lote 06, Quadra 11, Bairro Jardim Aeroporto II, na cidade de Jaciara/MT, com área total de 312 m², matriculado sob o n. R/2.932, livro n. 2 – I, fls. 232, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT. Citadas, as partes demandadas não apresentaram contestação, tendo inclusive alguns dos herdeiros do espólio manifestado concordância com o pedido inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos da parte autora merecem acolhimento. II.1 - Da revelia As partes rés foram citadas e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual se DECRETA A REVELIA, consoante o art. 344 do CPC. II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a revelia, por se tratar de direitos disponíveis, aplicam-se os efeitos indireto ou mediato, processual, preclusivo e, acima de tudo, o material, a presumir a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e não contestados pela parte ré, caracterizada a confissão tácita nos termos do art. 344, do CPC. Destaca-se que o art. 1.418 do Código Civil, repetindo noutras palavras o que já dispunha o art. 16, caput, do Decreto-Lei n. 58/1937, dispõe que: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. A parte autora comprovou a cadeia de transmissão do imóvel por meio dos seguintes documentos: a) Contrato entre Roberto Damião de Sousa e Adão Albino dos Santos (ID 95547096). b) Contrato envolvendo Isaias Gomes de Souza e Marinalva Candida Leite da Silva (ID 95547097). c) Aquisição final pela parte autora junto a Isaias e Marinalva, conforme declaração e recibo de pagamento (ID 95547098 e 95547094). A quitação integral do preço e a sucessão de contratos demonstram o direito do autor à regularização da propriedade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO a revelia das partes rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar compulsoriamente à parte autora o imóvel descrito na inicial (Lote 06, Quadra 11, Jardim Aeroporto II, Jaciara/MT, Matrícula R/2.932), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c.c. o art. 1.418 do Código Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais, na dicção do art. 82 caput do CPC, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, com fulcro no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, pois que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação/mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT para a transferência do imóvel para o nome da parte autora, observadas as formalidades legais e fiscais (comprovação do pagamento do ITBI). Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo a CNGC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.