Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1016296-23.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ALEXANDRE MENDES DE FREITAS
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, em face de ALEXANDRE MENDES DE FREITAS. A presente execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário nº B90239001-3, emitida pelo executado em 08/11/2019, no valor de R$ 32.350,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 865,30 (oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), com vencimento da primeira em 08/12/2019 e da última em 08/11/2023. Aduz a inicial, que o executado deixou de adimplir as parcelas avençadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, a qual, atualizada até 20/07/2021, perfazia o montante de R$ 39.343,30 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Informa, ainda, que o contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo S10, combustível gasolina/álcool, cor branca, marca Chevrolet, ano/modelo 2011/2011, chassi nº 9BG138XP0BC481217, Renavam nº 00347325416, placa NUD-3704, cilindrada 146. Recebida a inicial (Id. 72566652), foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Ato contínuo, o exequente indicou ter procedido com o registro da averbação judicial junto aos prontuários dos veículos de placas: NUD-3704 e AIJ6878, ambas de propriedades do executado (Id. 84454318). Regularmente citado em 08/08/2022 (Id. 91955806), o executado não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou embargos à execução, conforme certificado nos autos (Id. 94005161). Na sequência, a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Id. 94553733), oportunidade em que apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 52.198,21 (cinquenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e vinte e um centavos) (Id. 94553734). Posteriormente, apresentou nova atualização do débito, indicando o montante de R$ 62.345,29 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) (Id. 132802250). O pedido restou deferido (Id. 157311475), tendo sido realizada a tentativa de constrição na forma delineada nos autos, entretanto, a medida restou infrutífera, conforme extrato juntado ao Id. 160510230. Diante disso, a exequente requereu a realização de pesquisa e eventual restrição de bens via sistema RENAJUD (Id. 164049029), tendo procedido com o recolhimento das custas processuais (Id. 192922689). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO RENAJUD: DEFIRO a restrição on line a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutíferas as diligências acima deferidas e procedidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito