Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006750-65.2018.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO Processo: 1006750-65.2018.8.11.0041. AUTOR(A): LUIZ AUGUSTO LEITE
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): LUIZ AUGUSTO LEITE Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Luiz Augusto Leite em face do Estado de Mato Grosso, na qual alega ter sido vítima de prisão arbitrária e tratamento humilhante, por agentes da Polícia Judiciária Civil, visando à reparação civil pelos danos sofridos em decorrência de violação de suas prerrogativas profissionais. Narra que, no dia 07/09/2017, após acionar a Polícia Militar em razão de perturbação do sossego e ameaças proferidas por um vizinho, foi conduzido à Central de Flagrantes de Cuiabá. Sustenta que, mesmo identificando-se como advogado e figurando originalmente como vítima/solicitante, foi alvo de tratamento autoritário por parte de uma investigadora, que determinou o seu encarceramento em cela comum junto ao seu agressor e outros detidos, além de ter seu aparelho celular apreendido. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do requerido (ID. 12854449). Por sua vez, o requerido apresentou contestação refutando as alegações iniciais e defendendo que os agentes atuaram no estrito cumprimento do dever legal, argumentando que o autor apresentava comportamento alterado e que a condução era necessária para a elucidação dos fatos (ID. 13693269). O autor, em contrapartida, apresentou impugnação reiterando seus argumentos (ID. 13785145). Houve a realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos de Ketery Caldeira, Wilson Cibulskis Junior e Leonide Bernardino de Santana Alves (ID. 136299287). As partes, por sua vez, apresentaram memoriais finais (IDS. 197799056 e 197813131). É o relato necessário. Decido. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso decorrente de suposto abuso de autoridade e desrespeito às prerrogativas da advocacia durante atendimento policial, especificamente o encarceramento de advogado em cela comum. Da análise da prova produzida, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que o fato teve origem em desavença entre vizinhos, em razão de som alto durante a noite, ocasião em que o autor, sentindo-se perturbado e ameaçado, acionou a Polícia Militar. Consta que, no momento da abordagem, tanto o autor quanto o vizinho foram conduzidos à delegacia para esclarecimentos, tendo a ocorrência sido inicialmente tratada como situação de conflito entre as partes. Segundo a versão apresentada pelo Estado, o autor teria chegado à unidade policial em estado de alteração emocional, razão pela qual foi inicialmente considerado suspeito até a triagem da ocorrência. Todavia, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência, especialmente da informante Leonide Bernardino de Santana Alves, inicialmente o autor figurava como suspeito em razão da forma como a ocorrência foi apresentada pela Polícia Militar. A referida testemunha afirmou que, após a análise dos fatos pelo delegado, houve a retificação do boletim de ocorrência para reconhecer o autor como vítima, sendo determinada sua liberação poucos minutos depois (ID. 136299287). É imperativo destacar que a advocacia é função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal. As prerrogativas previstas no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não são benesses conferidas ao indivíduo, mas garantias de que o profissional poderá exercer seu múnus sem receio de retaliações do aparato estatal. O direito de não ser recolhido preso em cela comum é norma de ordem pública e de observância obrigatória por qualquer autoridade, seja ela policial ou judiciária. No caso em tela, a prova oral confirma que o autor foi mantido em ambiente de custódia enquanto se aguardava a triagem da ocorrência (ID. 136299287). A inobservância desse preceito legal configura, por si só, um ato ilícito qualificado, onde a jurisprudência é pacífica quanto a essa ilegalidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE ALGEMAS. DETENÇÃO DE ADVOGADO EM CELA COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. USO DE ALGEMAS DIANTE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. INSTRUMENTO QUE SE PROLONGOU ALÉM DO DEVIDO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. DETENÇÃO EM CELA COMUM APÓS A IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ART. 7º, V DA LEI Nº 8.906/1994. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA CÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002697-41.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) (TJ-PR - APL: 00026974120208160173 Umuarama 0002697-41.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022) Aprofundando a análise sob o prisma da Responsabilidade Objetiva do Estado, cumpre invocar a Teoria do Risco Administrativo, alicerçada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para o dever de indenizar, basta o nexo entre o fato administrativo (encarceramento indevido) e o dano (violação da honra e dignidade). É irrelevante a discussão sobre o dolo ou a culpa da investigadora Leonide ou do delegado plantonista, por outro lado, o Estado assume o risco pelas atividades de seus agentes, isto é, se o serviço policial, ao ser prestado, descumpre garantias fundamentais do cidadão, ocasião em que se nasce a obrigação de reparar. Ademais, a tese defensiva de que a detenção durou "poucos minutos" não possui o condão de afastar o ilícito ou mitigar o dano a ponto de torná-lo inexistente, já que o tempo, nesta hipótese, é variável meramente acessória. A essência do dano reside na mácula à imagem profissional e na submissão do advogado ao cárcere comum, ambiente de custódia coletiva incompatível com a condição profissional do autor, especialmente quando é vítima e ainda assim, alocado junto àquele que ele mesmo denunciou como agressor. O dano moral é, portanto, in re ipsa, conforme consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – PRISÃO PREVENTIVA – Alegação de prisão arbitrária, de maneira vexatória, algemado por policiais em frente de sua residência, na presença de familiares e vizinhos – Advogado – Ofensa ao Estatuto da Advocacia ao ser enclausurado em cela comum – Desobediência à determinação de soltura expedida em sede de Habeas Corpus. Não constatada ilegalidade na prisão preventiva realizada por ordem judicial. Dano moral plausível, em face da demora em realizar a transferência do autor (advogado) para sala de Estado Maior ou cela especial após determinação judicial exarada em sede de Habeas Corpus – Procedência da ação - Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079551-18.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 18/05/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2023) No que tange à alegação de "comportamento alterado" do autor, esta não configura excludente de ilicitude, posto que ele era vítima no caso e não denunciado, e não poderia ter sido tratado como tal. O poder de polícia deve ser exercido com proporcionalidade e razoabilidade, e a "agressividade" alegada pela investigadora, se não transbordou para um ilícito penal flagrante por parte do advogado, jamais poderia justificar o seu encarceramento. A autoridade policial possui o dever legal de manter o equilíbrio e o respeito às normas de custódia, independentemente da urbanidade ou falta dela por parte do administrado. Em linha com a orientação jurisprudencial de que a responsabilidade civil do Estado decorre da restrição indevida da liberdade, independentemente da duração da custódia, conforme já reconhecido pelo TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROCEDIMENTO. ART. 226 DO CPP. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS. NÃO RECONHECIMENTO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRISÃO ARBITRÁRIA POR 54 DIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade do Estado é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a condenação do ente público depende da comprovação da prática de um ato, do dano e do nexo causal entre ambos - Hipótese em que houve conduta abusiva o suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o autor foi mantido encarcerado por 54 dias de forma ilegal e arbitrária - O valor da indenização deve se pautar na extensão dos danos sofridos, as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, além da observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50041061320208130702, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2023) Cumpre ainda destacar que, conforme se extrai da prova oral, o autor não figurava como acusado da prática de qualquer ilícito penal no momento da condução à delegacia, mas sim como vítima da ocorrência que motivou o acionamento da força policial. Ainda assim, foi submetido a custódia em cela comum, antes de qualquer formalização que indicasse imputação penal em seu desfavor, inclusive, juntamente com o acusado. Tal circunstância agrava a irregularidade da medida adotada, pois evidencia a ausência de fundamento jurídico mínimo para a restrição da liberdade, não sendo razoável que aquele que busca a tutela estatal na condição de vítima seja tratado como suspeito ou privado de sua liberdade sem causa legal. Desta forma, a conduta da Administração caracteriza comportamento abusivo e contraditório, onde o cidadão busca o Estado para ser protegido (como vítima) e acaba por ser encarcerado pelo próprio Estado em ambiente impróprio à sua condição profissional, de modo que, tal cenário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso, respeitando-se a incidência da taxa SELIC após a vigência da EC nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal. Em razão do valor da condenação, este feito não está sujeito ao reexame necessário. Assim, inexistindo recurso voluntario das partes, certificado o transito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito