Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002435-72.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: STAR - TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA
EXECUTADO: SIDINEIA DE ARAUJO
Vistos etc. I. Do relatório STAR - TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA manejou Ação Executiva lastreada em contrato de prestação de serviços em face de SIDINEIA DE ARAUJO sob o nº 1002435-72.2018.8.11.0015 em 02/04/2018 objetivando o pagamento de R$ 6.000,00 acrescido de multa rescisória de 20% e honorários advocatícios também de 20% por inadimplência. A parte Executada foi citada em 28/09/2018 tendo oposto Embargos à Execução de forma autônoma em 17/10/2018 sob o nº 1010259-82.2018.8.11.0015 sendo atribuído efeito suspensivo e posteriormente julgado improcedente pelo Juízo a quo em 31/07/2019. Em grau recursal o Juízo ad quem, em 10/12/2021, deu parcial provimento acolhendo a tese de excesso de execução para abatimento dos valores comprovadamente pagos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 30/05/2016, R$ 600,00 (seiscentos reais) em 07/06/2016 e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 13/07/2016, os quais totalizam R$ 5.100,00. Nesse intervalo, nos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015, em 16/12/2019 a determinação de penhora on-line a qual foi frutífera no valor de R$ 10.657,87 cujo pedido de desbloqueio foi negado em 18/12/2019 ante, ao tempo, a improcedência dos Embargos à Execução. Em 05/06/2020 foi formulado pedido da parte Exequente para levantamento do valor integralmente bloqueado nos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015 o qual foi acolhido por este Juízo em 30/10/2020 determinando-se a expedição de ALVARÁ. Dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração em 06/11/2020 os quais foram rejeitados em 18/01/2022. No dia 27/01/2022 foi juntado nos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015 um ofício oriundo do feito nº 8011679-42.2014.8.11.0015 determinando a PENHORA no ROSTO DOS AUTOS no valor de R$ 29.894,57. Em 11/02/2022 este Juízo determinou a suspensão da expedição do Alvará e, ante o silêncio da parte Exequente considerou como quitado o débito. Sobreveio pedido do patrono da parte Exequente para destacamento dos honorários advocatícios e levantamento o qual foi negado ante a existência de penhora no rosto dos autos. Ainda foi negado o pedido da parte Executada para restituição integral da quantia constrita sob os mesmos fundamentos cuja decisão foi objeto de Embargos de Declaração os quais se encontram pendentes de apreciação. Voltando a atenção aos autos nº 1010259-82.2018.8.11.0015 se nota que, em cumprimento ao v. acórdão a parte SIDINEIA apresentou memória de cálculo em 04/03/2022 indicando que o valor devido original se limitava ao importe de R$ 900,00 o qual, com as correções perfazia o débito de R$ 2.019,76. Sobreveio novos Embargos à Execução em 07/06/2022 para repetir a tese de Exceção de Execução o qual está pendente de análise. II. Do mérito II.a Dos Embargos à Execução opostos nos autos nº 1010259-82.2018.8.11.0015 – Do excesso de execução O v. acórdão proferido no feito em questão transitou em julgado reconhecendo o excesso de execução ao acolher os pagamentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 30/05/2016, R$ 600,00 (seiscentos reais) em 07/06/2016 e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 13/07/2016, os quais totalizam R$ 5.100,00. O contrato entabulado entre as partes fixava o pagamento de R$ 13.000,00 sendo adimplido o valor de R$ 7.000,00 e pendente o remanescente de R$ 6.000,00 sendo oportuno destacar que a cláusula 7ª fixava multa contratual equivalente a 20% sobre o total do tratamento. Embora o contrato não fixasse a exata data de vencimento da parcela de R$ 6.000,00, ambas as partes apresentaram memória de cálculo considerando a data de 28/05/2016 como marco inicial, porém, enquanto a parte Exequente, STAR, utilizou o IGP-M com multa de 20% e honorários advocatícios de 20% a parte Executada, SIDINEIA, utilizou o INPC sem a incidência de nenhum dos acessórios em questão. Consta nos autos comprovantes de depósito no valor de R$ 2.000,00 em 30/05/2016; R$ 600 em 07/06/2016 e R$ 2.500,00 em 13/07/2016 os quais devem ser abatidos do saldo devedor, porém, se observa que o cálculo da parte Executada apresenta falhas ao descontar os valores desde o início para então atualizar o cálculo. Nesse contexto, para que não exista enriquecimento ilícito de qualquer das partes deve o débito de R$ 6.000,00 ser corrigido nos termos do contrato até a data do primeiro pagamento e, após o desconto, o saldo remanescente até o segundo pagamento e, assim, sucessivamente até apurar-se o exato débito. O contrato de prestação de serviços em execução apenas indica a cobrança de multa de 20%, sobre o total do contrato conforme cláusula 7ª, não havendo qualquer menção a incidência de honorários advocatícios os quais deverão ser excluídos. Quanto ao índice de correção não havendo expressa previsão pela incidência do IGP-M deve ser utilizado o INPC o qual melhor reflete a perda econômica. Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. USO DE IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. VALOR A SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA MODALIDADE DE ARBITRAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MELHOR REFLETE A PERDA ECONÔMICA DO VALOR DA MOEDA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO IGP-M. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL, OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1051934, 07088365620178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 20/10/2017). Assim será devido o pagamento de R$ 6.000,00 equivalente ao saldo remanescente não pago acrescido de R$ 2.600,00 a título de multa rescisória de 20% “calculados sobre o valor total do tratamento” os quais deverão ser atualizados até a data da penhora on-line em dezembro/2019 observando-se os abatimentos reconhecidos. Cálculo 01 Valor Nominal R$ 8.600,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 28/05/2016 a 30/05/2016 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 28/05/2016 a 30/05/2016 Dados calculados Fator de correção do período 2 dias 1,000629 Percentual correspondente 2 dias 0,062938 % Valor corrigido para 30/05/2016 (=) R$ 8.605,41 Juros(2 dias-0,06667%) (+) R$ 5,74 Sub Total (=) R$ 8.611,15 Valor total (=) R$ 8.611,15 Portanto, será R$ 8.611,15 – R$ 2.000,00 resultando em um remanescente de R$ 6.611,15 o qual deverá ser atualizado nos mesmos moldes. Cálculo 02 Valor Nominal R$ 6.611,15 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 30/05/2016 a 07/06/2016 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 30/05/2016 a 07/06/2016 Dados calculados Fator de correção do período 8 dias 1,001568 Percentual correspondente 8 dias 0,156821 % Valor corrigido para 07/06/2016 (=) R$ 6.621,52 Juros(8 dias-0,26667%) (+) R$ 17,66 Sub Total (=) R$ 6.639,18 Valor total (=) R$ 6.639,18 Nesta etapa será R$ 6.639,18 – R$ 600,00 o que resultará em um remanescente de R$ 6.039,18 o qual, novamente deverá ser corrigido até o próximo depósito. Cálculo 03 Valor Nominal R$ 6.039,18 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 07/05/2016 a 13/07/2016 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 07/05/2016 a 13/07/2016 Dados calculados Fator de correção do período 67 dias 1,015137 Percentual correspondente 67 dias 1,513668 % Valor corrigido para 13/07/2016 (=) R$ 6.130,59 Juros(67 dias-2,23333%) (+) R$ 136,92 Sub Total (=) R$ 6.267,51 Valor total (=) R$ 6.267,51 Logo, R$ 6.267,51 – R$ 2.500,00 indica um saldo remanescente de R$ 3.767,51 o qual deverá ser corrigido até a data da penhora efetivada em 13/12/2019 nos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015. Cálculo 04 Valor Nominal R$ 3.767,51 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die. Período da correção 13/07/2016 a 13/12/2019 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 13/07/2016 a 13/12/2019 Dados calculados Fator de correção do período 1248 dias 1,107641 Percentual correspondente 1248 dias 10,764097 % Valor corrigido para 13/12/2019 (=) R$ 4.173,05 Juros(1248 dias-41,60000%) (+) R$ 1.735,99 Sub Total (=) R$ 5.909,04 Valor total (=) R$ 5.909,04 Nesse ponto teremos R$ 5.909,04 – R$ 10.657,87 gerando um excesso de R$ 4.748,83. Frisa-se que as memórias de cálculo se encontram anexas a presente sentença. II.b Dos Embargos de Declaração opostos nos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015 – Restituição dos valores excedentes A parte Executada formulou pedido, em 04/03/2022, afirmando que seu débito se limitava ao valor de R$ 2.019,76 e postulando a restituição do remanescente. Este Juízo indeferiu sua pretensão arguindo que houve a suspensão da expedição de alvará em decorrência da existência de penhora no rosto dos autos. Opostos os presentes Embargos Aclaratórios arguiu-se omissão por, em seu entendimento, desconsiderar a tese fixada no v. acórdão proferida nos autos nº 1010259-82.2018.8.11.0015. Contudo, não se vislumbra a omissão apontada. Tal como demonstrado no tópico anterior a apuração do efetivo valor devido pairava dúvidas uma vez que, nenhuma das partes atentou-se aos exatos ditames do v. acórdão e ora ignorou a existência de multa contratualmente prevista e ora se valeu de índice não expressamente previsto. Ao que se vislumbra a pretensão da parte Autora, em verdade, busca a rediscussão do mérito por via inadequada. II.c Da Penhora no rosto dos autos Consta no id. 74436278 dos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015 ofício oriundo do processo nº 8011679-42.2014.8.11.0015 o qual tem como partes CARMEN DA SILVA CALHAU BERGAMO em desfavor de STAR - TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros. O art. 860 do Código de Processo Civil indica: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sobre o tema, em seu livro Candido Rangel Dinamarco leciona que: Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável […]. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV, 2004, p. 530 - grifo nosso). Portanto, a penhora no rosto dos autos atinge mera expectativa de direto sobre o qual o credor tenha. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. […] (TJDFT, Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022 - grifo nosso). Aplicando-se a doutrina e a jurisprudência ao caso concreto tem-se que houve a constrição total de R$ 10.657,87 sobre a qual pairava a penhora no rosto dos autos, contudo, após a incidência do v. acórdão proferido em sede de Embargos à Execução restou demonstrado que o valor ao qual a parte aqui Exequente, STAR - TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA, possui direito se limita a R$ 5.909,04 implicando em um excesso de R$ 4.748,83 o qual deverá ser restituído à parte Executada. III. Do Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos nos autos nº 1010259-82.2018.8.11.0015, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 4.748,83. Quanto aos Embargos de Declaração, opostos nos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015, os CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO mantendo-se a decisão em todos seus termos. Exaurida sua finalidade, e depois de trasladada cópia dos autos nº 1010259-82.2018.8.11.0015 para o processo executivo, DETERMINO o IMEDIATO arquivamento do feito, com as baixas e cautelas de praxe devendo, eventuais pedidos serem doravante, manifestado nos autos principais, qual seja, 1002435-72.2018.8.11.0015, visando evitar decisões contraditórias em um mesmo contexto. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) TRANSFIRA-SE a fração de R$ 5.909,04, com as devidas correções pela conta única para conta vinculada aos autos nº 8011679-42.2014.8.11.0015 e b) EXPEÇA-SE em favor da parte Executada o competente ALVARÁ para restituição do excedente de R$ 4.748,83 observando-se os dados bancários informados nos autos (Id. 80275625). Por fim, diante da sentença que reconheceu a quitação do débito no Id. 75553474 dos autos nº 1002435-72.2018.8.11.0015, nada mais sendo requerido, REMETA-SE o feito ao arquivo com as baixas e cautelas de praxe. Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito