Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004557-84.2013.8.11.0004..
EXECUTADO: ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS, ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS - ME, NELSON JOSE BRATTI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS e outros (2) em face de BANCO BRADESCO S.A., para satisfação da obrigação de pagar fixada no título executivo judicial transitado em julgado. 2. Verifica-se que o bloqueio de valores realizado no id. 133336873 foi frutífero e na sequência, o exequente concorda com os valores depositados. 3. O executado foi intimado para se manifestar sobre o bloqueio e na manifestação de id. 133906145, apenas relatou ciência do bloqueio realizado. DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, considerando que houve o total cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.924, II do CPC. 5. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id.134376133, qual seja: (i) Banco do Brasil (001), Agência 3019-8, Conta Corrente 105586-0, CPF 505.152.769-87, titular Nelson Jose Bratti. 6. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garça-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004557-84.2013.8.11.0004..
EXECUTADO: ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS, ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS - ME, NELSON JOSE BRATTI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS e outros (2) em face de BANCO BRADESCO S.A., para satisfação da obrigação de pagar fixada no título executivo judicial transitado em julgado. 2. Verifica-se que o bloqueio de valores realizado no id. 133336873 foi frutífero e na sequência, o exequente concorda com os valores depositados. 3. O executado foi intimado para se manifestar sobre o bloqueio e na manifestação de id. 133906145, apenas relatou ciência do bloqueio realizado. DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, considerando que houve o total cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.924, II do CPC. 5. DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente do valor depositado na CONTA ÚNICA, devendo a quantia ser transferida via TED, na conta bancária informada no id.134376133, qual seja: (i) Banco do Brasil (001), Agência 3019-8, Conta Corrente 105586-0, CPF 505.152.769-87, titular Nelson Jose Bratti. 6. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garça-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
19/11/2023, 18:08
Expedição de documento
19/11/2023, 18:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 16:06
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 07:08
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:55
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:44
Publicação
06/11/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:01
Expedida/certificada
31/10/2023, 17:01
Expedição de documento
31/10/2023, 17:01
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:55
Publicação
31/10/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:03
Publicação
09/10/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004557-84.2013.8.11.0004..
EXECUTADO: ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS, ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS - ME, NELSON JOSE BRATTI RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência elencada no artigo 835, CPC/2015, DETERMINO a realização de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado. 2. PROCEDA-SE à penhora de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 3. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:14
Expedição de documento
05/10/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:13
Mudança de Classe Processual
21/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:16
Devolvidos os autos
13/09/2023, 09:32
Documento
13/09/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, para anular a decisão, a fim de que volte a vigorar a sentença proferida em Id 68317724 (autos de origem). Sem majoração dos honorários recursais, visto que a verba honorária é parte da sentença que transitou em julgado. Cuiabá, 14 de agosto de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
16/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 13:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:33
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:51
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:47
Publicação
07/06/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 17:34
Ato ordinatório
05/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:12
Publicação
26/05/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004557-84.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS, ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS - ME, NELSON JOSE BRATTI
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2. De plano, mister a rejeição dos embargos de declaração formulado sob o id.102012258. Isso se justifica porque o processo de execução movido pelo BANCO BRADESCO foi extinto por abandono processual no dia 21/10/2021, conforme sentença proferida sob o id.68317724. Portanto, não há verba sucumbencial em favor do advogado da parte executada em atenção ao princípio da causalidade, conforme consignado pela decisão embargada. 3. Cabe ao embargante se utilizar da via processual recursal adequada para atingir sua pretensão contra a decisão proferida nos autos. DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos sob o id.102012258 com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. 5. ARQUIVEM-SE os autos. 6. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 17:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 17:00
Expedição de documento
24/05/2023, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2022, 21:34
Ato ordinatório
11/12/2022, 21:33
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:50
Publicação
21/11/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:48
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 15:20
Desarquivamento
17/11/2022, 15:20
Documento
17/11/2022, 15:19
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 05:52
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:34
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 22:08
Definitivo
17/10/2022, 17:46
Mudança de Classe Processual
17/10/2022, 17:44
Publicação
13/10/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004557-84.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS, ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS - ME, NELSON JOSE BRATTI
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de ALCIONE OLIMPIO DOS SANTOS e outros, ajuizada em 03/05/2013, consistente no recebimento de um crédito de R$24.026,27, representado pela Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro, nº 385/57617888 celebrada em 18/15/2012, com vencimento aprazado para 18/05/2015. 2. No curso do processo houve o arresto da quantia de R$ 8.042,17 (oito mil, quarenta e dois reais e dezessete centavos). 3. Após a intimação do advogado por DJE e pessoal-eletrônica da pessoa jurídica exequente, nos termos do §3º, da Portaria Conjunta Nº291/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020, foi proferida sentença extintiva (id. 66102768). 4. Em sequência, o patrono da parte executada pugnou pela execução da verba sucumbencial fixada na sentença extintiva (id. 71303679). No mesmo norte, pugnou pela devolução do valor arrestado devidamente atualizado e a baixa da penhora no veículo pelo sistema RENAJUD. 5. À vista disso, foi proferida decisão convertendo o feito em cumprimento de sentença, deferindo a baixa na penhora – RENAJUD e o levantamento do arresto. 6. Ato contínuo, o executado se manifestou pugnando pela penhora de valores. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. Na hipótese, constata-se de ofício a existência de erro material na parte dispositiva da sentença proferida por este Juízo sob o id. 68317724, porquanto não há verba sucumbencial em favor do patrono da parte executada em virtude da extinção do processo executivo por abandono processual. Isso se justifica porque imprescindível a observância do princípio da causalidade para a fixação da verba sucumbencial, razão pela qual a parte executada não pode – sequer seu patrono – tendo em vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida. 9. Deste modo, é medida de rigor a correção de oficio do erro material contido na parte dispositiva da sentença, consoante dispõe o art. 494, I, do CPC. 10. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. PARTE INTIMADA PESSOALMENTE E POR MEIO DO SEU PATRONO. INÉRCIA NA CONTINUIDADE DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO. 1. Resta configurado o abandono da causa quando o exequente, após ser intimado pessoalmente e por meio do seu patrono, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Extinção do processo que se impõe. 2. No presente caso, descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo ser “(...) imperiosa a observância ao princípio da causalidade, sendo que a parte Executada não pode – sequer seus patronos, haja vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003366-39.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08/03/2021). (Destaquei) 11. Ademais, não há que se falar em atualização monetária dos valores arrestados, pois o Banco Exequente sequer levantou a quantia já devolvida. Insta salientar, que a conta única do judiciário, na qual o dinheiro arrestado estava depositado, atualiza os valores automaticamente. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, com fundamento no art.494, I, do CPC, CHAMO O FEITO A ORDEM para corrigir de ofício o erro material dos itens “10” e “11” da parte dispositiva da sentença, devendo constar o seguinte: “10. CUSTAS pela parte exequente. 11. SEM condenação em honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. ” 13. Nos mesmos termos, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir de ofício e tornar sem efeito os itens 11, 12, 13, 16, 17 e 21 da decisão de id. 75965561 relativos ao pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença, devendo constar o seguinte no item 11: ”11. INDEFIRO a conversão do presente feito em cumprimento de sentença.” 14. Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO