Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Nova Mutum - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
APARECIDA DE FATIMA BALDESIN COVOLAN
CPF
Reu
BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN
CPF
Reu
DARCI COVOLAN
CPF
Reu
ROMEU ANTONIO COVOLAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KALINY SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KALINY SANT ANA
OAB/SP 459501·CPF·Representa: Autor
BRUNO RAMOS DOMBROSKI
OAB/MT 173725·CPF·Representa: Autor
STER PAULA DE FARIA
OAB/TO 5541·CPF·Representa: Autor
EDLAINE LUCIA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 10989·CPF·Representa: Autor
NATHALIA COUTO SILVA
OAB/SP 401001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:20
Desarquivamento
23/04/2026, 15:20
Documento
23/04/2026, 13:26
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:37
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:37
Provisório
12/03/2026, 08:03
Publicação
11/03/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos. Cumpra-se a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal nos autos de agravo de instrumento nº 1008624-33.2026.8.11.0000, a qual foi colacionada aos autos no ID nº 225185654. Remetam - se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 18:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos. Cumpra-se a decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal nos autos de agravo de instrumento nº 1008624-33.2026.8.11.0000, a qual foi colacionada aos autos no ID nº 225185654. Remetam - se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 18:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/03/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 18:28
Documento
03/03/2026, 17:27
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:31
Publicação
04/02/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TAUA BIODIESEL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, VILSON COVOLAN, SONIA REGINA SOARES COVOLAN, DARCI COVOLAN e APARECIDA DE FATIMA BALDESIN COVOLAN, ambos qualificados nos autos. Proferida sentença no ID nº 203158614, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), penhorados da conta do executado Romeu Antonio Covolan, e mantida a penhora do saldo remanescente de R$ 21.880,99 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). Embargos de declaração opostos no ID nº 204881891. Certidão de tempestividade no ID nº 204928015. A parte executada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, recebo os embargos de declaração de ID nº 147977965, em seu efeito interruptivo, nos moldes do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, eis que tempestivos, conforme certidão de ID nº 204928015. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, no que se refere aos embargos de declaração apresentados, estes merecem ser acolhidos, posto que a decisão de ID n. 203158614 foi omissa em relação à análise do pedido de impenhorabilidade de valores que foram penhorados da conta do executado Romeu Antonio Covolan. Pois bem. Analisando a impugnação à penhora formulada pelo executado ao ID n. 185483570, verifico que este alegou a impossibilidade de penhora de valores de até 40 salários mínimos, motivo pelo qual do valor total bloqueado de R$ 82.600,99 (oitenta e dois mil, seiscentos reais e noventa e nove centavos) parte deste valor deveria ser desbloqueado. É de se reconhecer que na conta do executado foi penhorada a quantia de R$ 82.600,99 (oitenta e dois mil, seiscentos reais e noventa e nove centavos), sendo que incumbia ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores, nos moldes do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, o executado Romeu Antonio Covolan em sua manifestação de ID n. 185483570 não juntou qualquer documento que comprove que a conta bancária em que houve o bloqueio dos valores possui caráter de reserva financeira. Assim, para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta corrente de até 40 (quarenta) salários mínimos, é necessário que seja demonstrado que os valores ali depositados possuam a natureza de reserva, o que não foi demonstrado nos autos. Segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de Ativos Financeiros. Alegação de Impenhorabilidade de Valores até 40 (quarenta) Salários Mínimos. Conta Corrente. Falta de Prova da Natureza Alimentar ou Destinação à Subsistência do Devedor. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente do Executado, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado é impenhorável, diante da alegação de que se trata de verba de natureza alimentar e em quantia abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. III. Razões de Decidir 3. A garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A extensão dessa proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras exige prova inequívoca de que esses valores constituem reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e de sua família. Precedentes STJ. 4. No caso, inexiste prova de que o valor bloqueado tem natureza alimentar ou que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança. 2. A extensão da impenhorabilidade a quantias mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras exige comprovação inequívoca de que se trata de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família.” (N.U 1030999-62.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/01/2026, Publicado no DJE 30/01/2026) Assim, RECONHEÇO a penhorabilidade dos valores constritos de R$ 82.600,99 (oitenta e dois mil, seiscentos reais e noventa e nove centavos) da conta do executado Romeu Antonio Covolan.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, CONHEÇO DOS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS para reconhecer a penhorabilidade dos valores constritos da conta do executado Romeu Antonio Covolan, e determinar o levantamento dos valores em favor da parte exequente. No mais, mantenho-a incólume por seus próprios baldrames. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 18:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2026, 18:21
Documento
25/09/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:53
Documento
25/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
07/09/2025, 05:15
Decurso de Prazo
07/09/2025, 05:15
Decurso de Prazo
07/09/2025, 05:15
Decurso de Prazo
05/09/2025, 11:16
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:51
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:51
Publicação
29/08/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 11:12
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:19
Documento
28/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar as partes, cada qua, por seus advogados, para que tomem ciência da decisão de ID: 205782799, proferida nos em sede de Recurso de Agravo de Instrumento 1028791-08.2025.8.11.0000.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 17:17
Documento
26/08/2025, 16:21
Publicação
21/08/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar as partes executadas, por seus advogados, para, querendo, responder os embargos de declaração, no prazo legal.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:43
Expedição de documento
19/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 13:45
Publicação
12/08/2025, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TAUA BIODIESEL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ROMEU ANTONIO COVOLAN, BERENICE ARLETE LOUTHCINOVSHY COVOLAN, VILSON COVOLAN, SONIA REGINA SOARES COVOLAN, DARCI COVOLAN e APARECIDA DE FATIMA BALDESIN COVOLAN, ambos qualificados nos autos. Ao ID nº 177595201, deferida a penhora de valores através do Sistema Sisbajud. A minuta de bloqueio foi realizada, tendo resultado positivo para a penhora da importância de R$ 6.341,09 da conta da executada Aparecida de Fatima Baldesin Covolan, R$ 82.600,99 da conta do executado Romeu Antonio Covolan, R$ 10,38 do executado Vilson Covolan e R$ 3.888,77 da conta do executado Darci Covolan, conforme se vislumbra a minuta de bloqueio ao ID n. 184186412. Ademais, houve o bloqueio de R$ 311,47 da conta do executado Romeu Antonio Covolan, conforme minuta de bloqueio à fl. 09 do ID n. 184527358. A parte executada Darci Covolan e Aparecida Baldesin Covolan manifestou ao ID nº 185483555, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois os valores penhorados são provenientes da aposentadoria. Ao ID n. 185483570, o executado Romeu Antonio Covolan manifestou pela impenhorabilidade dos valores, pois os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. A parte exequente apresentou impugnação a manifestação de impenhorabilidade, ao ID nº 186577565. A parte executada se manifestou ao ID n. 196545209 requerendo a alteração da restrição de circulação para de transferência. Ao ID n. 197131174, juntado as informações de restrição dos veículos, conforme já deferido na decisão de ID n. 177595201. A parte exequente se manifestou ao ID n. 199788789 requerendo que sejam mantidas as restrições de circulação dos veículos. Ao ID n. 199922309, foram juntados os resultados das pesquisas via sistema Infojud e Renajud. Ao ID n. 200886554, a parte exequente reiterou o pedido de ID n. 199788789. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, é de se registrar que, conforme disposto no artigo 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Os bens impenhoráveis estão previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 1 – Do bloqueio de valores dos executados Darci Covolan e Aparecida de Fatima Baldesin Covolan: É de se reconhecer que na conta da executada Aparecida Covolan foi penhorada a quantia de R$ 6.341,09 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e nove centavos) e do executado Darci Covolan a quantia de R$ 3.888,77 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo que incumbe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores, nos moldes do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto a alegação de impenhorabilidade de valores da conta da executada Aparecida Covolan no importe de R$ 6.341,09 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e nove centavos), posto que são valores provenientes da sua aposentadoria, entendo que por meio dos prints juntados ao ID n. 185483555 foi possível verificar que apenas o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) é impenhorável, motivo pelo qual reconheço a impenhorabilidade do mencionado valor, e mantenho a penhora do saldo remanescente. Já quanto à quantia de R$ 3.888,77 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) penhorada da conta do executado Darci Covolan, a parte executada não juntou aos autos qualquer demonstração que a penhora recaiu sobre valores provenientes da sua aposentadoria, tampouco que os valores estavam depositados em conta poupança, motivo pelo qual mantenho a penhora dos respectivos valores. 2 – Do bloqueio de valores da conta do executado Romeu Antonio Covolan: Em relação ao valor constrito da conta do executado Romeu no importe de R$ 82.600,99 (oitenta e dois mil, seiscentos reais e noventa e nove centavos), a parte executada alegou que os valores seriam impenhoráveis, pois seriam valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça amplia a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, para valores poupados em conta corrente ou fundos de investimento. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Assim, reconheço a impenhorabilidade de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais) eis que são valores depositados em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Mantenho a penhora sobre o saldo remanescente de R$ 21.880,99 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade de ID n. 185483555 e 185483570. Assim: I – Reconheço a impenhorabilidade do importe de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais) da conta da executada Aparecida de Fatima Baldesin Covolan e, por consequência determino a liberação em favor desta na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias; II – Mantenho a penhora do saldo remanescente de R$ 4.823,09 (quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e nove centavos) penhorados da conta da executada Aparecida e, por consequência determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias; III – Mantenho a penhora da quantia de R$ 3.888,77 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) penhorada da conta do executado Darci Covolan e, por consequência determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias; IV – Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais), penhorados da conta do executado Romeu Antonio Covolan e, por consequência determino a liberação em favor deste na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias; V – Mantenho a penhora do saldo remanescente R$ 21.880,99 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), penhorados da conta do executado Romeu e, por consequência determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que a parte exequente manifestou discordância quanto ao pedido da parte executada para alteração da restrição de circulação para a de transferência, INDEFIRO o requerimento de ID n. 196545209, e mantenho a restrição de circulação dos veículos de ID n. 197131174. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal desta decisão e, em seguida, proceda ao levantamento dos valores em favor da parte exequente, na conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 13:59
Outras Decisões
07/08/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:09
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:02
Publicação
09/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para que fique ciente das informações de ID. 199922311, 199922312, 199922313, 199922314, 199922315, 199922316 e 199922317 bem como apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão/despacho de ID.197131981
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 12:13
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:27
Publicação
01/07/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do petitório da parte executada de ID n. 196545209. Com a manifestação retornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 14:44
Mero expediente
27/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 14:23
Petição (Resposta)
11/03/2025, 14:05
Publicação
05/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS com a finalidade de intimar a parte exequente, por seus advogados, para que se manifeste sobre a impugnação a penhora de ID: 185483555 e 185483570 interposta pelo Executado, no prazo legal.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 01:21
Documento
20/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 01:06
Documento
19/02/2025, 08:47
Documento
16/02/2025, 09:00
Documento
14/02/2025, 08:40
Documento
11/02/2025, 18:41
Documento
21/01/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:38
Publicação
14/06/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS da legislação vigente e do art. 148 da CNGC, IMPULSIONO estes autos para expedição de matéria a imprensa com a finalidade de intimar a parte Autora/Exequente, por seu(s) Advogado(s), da expedição da carta precatória retro, para promover o download da mesma e dos documentos necessários para distribuição respectiva. Informo, ainda, que a parte deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a distribuição no Juízo Deprecado.
12/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2024, 14:03
Expedição de documento
11/06/2024, 13:18
Expedição de documento
29/05/2024, 18:44
Publicação
27/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos. Proceda a citação das pessoas físicas indicadas na exordial. Indefiro a penhora do bem indicado, pois se trata de benfeitoria incorporada a bem imóvel. Assim, de forma concomitante à citação das pessoas físicas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora em relação à pessoa jurídica Tauá Biodiesel LTDA, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 18:16
Mero expediente
23/05/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:47
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:29
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:08
Publicação
11/10/2023, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0
DECISÃO
Processo: 1002558-17.2019.8.11.0086..
(R)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A contra TAUA BIODIESEL LTDA, devidamente qualificados nos autos, sendo a ação principal dos Embargos à Execução n. 1002827-22.2020.8.11.0086. No caso em tela,
trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante a 2ª Vara de Nova Mutum e foi redistribuído a este Núcleo em atenção à Portaria TJMT/CGJ n. 142/2023 que determinou a remessa de ações propostas contra instituições financeiras que tenham as seguintes características: I) Processos de conhecimento, distribuídos ate 31/8/2023, contra Instituições Financeiras subordinadas a fiscalização do Banco Central, com qualquer classe e assunto, desde que a causa de pedir esteja relacionada a operações de crédito consignado ou contratos bancários. §1º Os incidentes processuais e as ações previstas no artigo 286 do CPC, ainda não arquivados, deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário juntamente com a respectiva ação principal. Considerando que, em caso de remessa de processo em desacordo com os critérios delimitadores do acervo, o Juiz responsável pelo processo no Núcleo de Justiça Digital ou Gestor da Central de Processamento de dados deverá proceder a devolução à unidade judiciária de origem (art. 3º), DETERMINO devolução destes autos, com as nossas homenagens. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 18:01
Redistribuição (prevenção; erro material)
09/10/2023, 18:01
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 18:01
Expedição de documento
09/10/2023, 17:52
Incompetência
09/10/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/10/2023, 15:16
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 15:16
Publicação
09/10/2023, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002558-17.2019.8.11.0086
Vistos. De proêmio, consigno que no dia 11 de setembro de 2023 foi publicada a Portaria TJMT/CGJ n. 142, a qual determinou a remessa dos processos de conhecimento das Comarcas do Polo III e do Polo V, que tenham como causa de pedir “operação de crédito consignado” ou “contratos bancários”, para o Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário. Assim, considerando que o presente feito se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Portaria, considerando que é associado aos embargos à execução 1002827-22.2020.811.0086, determino a sua remessa ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário, juntamente com os eventuais incidentes processuais associados e as demais ações mencionadas no artigo 286 do Código de Processo Civil, para apreciação e julgamento. No mais, determino que a Secretaria proceda à inclusão do assunto 11806 (empréstimo consignado) ou do assunto 9607 (contratos bancários) no Sistema PJE, caso ainda não tenham sido inseridos, antes da remessa dos autos ao citado Núcleo. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito