Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002537-72.2008.8.11.0012..
EXEQUENTE: JOAO JUVENCIO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE MARTINS ROSA, JOSE GUILHERME NERES MARTINS, GUSTAVO PEREIRA ROSA, MARIA TERESA PEREIRA ROSA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, proposta por JOAO JUVENCIO DA SILVA em face de JOSE MARTINS ROSA, todos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de R$ 31.421,99 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), representados numa nota promissória. Entre um ato e outro, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e, na oportunidade, defendeu a inocorrência das causas configuradoras do instituto. 2. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 3. O instituto da prescrição tem por fundamento a necessidade de se promover a segurança jurídica, evitando a perpetuação de situações incertas e que colocam o cidadão em uma eterna dúvida quanto a seus direitos, o que é atentatório à estabilidade do Direito como instrumento de promoção da justiça e da paz social. Ressalte-se que o elemento principal da prescrição é o tempo, portanto, é indispensável a identificação do marco inicial para que esse direito possa ser exercido por seu titular. No caso, a ação executiva foi ajuizada em 09/07/2008 e veio instruída com a Nota Promissória, vencida em 26/01/2008. O despacho ordenador da citação foi proferido em 15/07/2008 (Id 58036577 – fls. 28). O executado foi citado em 20/10/08 e indicou um bem à penhora (fls. 31 e 39). Sucederam tentativas infrutíferas de penhora pelos sistemas conveniados Bacenjud, Renajud (Id 58036577 – fls. 49/50, 55, 66/70, 79/80, 91/92, 111, 123/126). Juntada de documento comprovando o óbito do executado em 28/07/2020 (Id 106299343), sendo o Espólio citado através da inventariante Tamiris Pereira da Silva (Id 135953757), em 30/11/2023. Pois bem, o prazo prescricional das nota promissórias é de três anos, consoante arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). O vencimento da Nota Promissória que instrui a inicial foi em 26/01/2008. A ação foi distribuída em 09/07/2008, portanto, dentro do prazo legal. Entretanto, verifica-se que ocorreu a prescrição no curso do processo. Nos termos da jurisprudência do STJ "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso compartilha do mesmo entendimento de que somente as diligências úteis e eficazes interrompem a contagem do prazo de prescrição. Em outras palavras, os requerimentos que não se mostrarem eficazes não se prestam a este fim. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA – ALTERAÇÃO LEGAL – ART. 921, § 5º, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp nº. 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado CPC/73, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo judicial estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) (N.U 0002015-87.2004.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025) De acordo com o relatório encimado, em que pese as diligências desenvolvidas pelo exequente, não houve constrição de bem do executado. Desse modo, inexistindo providências efetivas, não há se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Assim, tendo decorrido mais de 16 anos sem a localização de bem do executado, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento de eventuais constrições efetuadas nos autos. Se for o caso, expeça-se mandado de baixa aos órgãos competentes. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da parte final do §5º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito