Publicação17/04/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito.16/04/2026, 00:00
Expedição de documento15/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo06/11/2025, 02:34
Publicação13/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito.10/10/2025, 00:00
Expedição de documento09/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo15/07/2025, 04:29
Mandado (entregue ao destinatário)24/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)24/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 12:28
Expedição de documento05/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 17:37
Mandado (não entregue ao destinatário)27/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 17:36
Expedição de documento13/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 18:56
Decurso de Prazo11/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo10/04/2025, 02:19
Decurso de Prazo26/03/2025, 02:15
Petição (Embargos de declaração)21/03/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)21/03/2025, 14:17
Publicação20/03/2025, 02:40
Publicação20/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI PROCESSO n. 1000326-63.2021.8.11.0053 Valor da causa: R$ 62.500,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MARIO FRANCISCO DAS NEVES Endereço: Sítio Tricolor dos Pampas, 20, Pontal do Glória, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua F,, 28, Setor C, Quadra C1, Residencial Santa Terezinha II, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOSE MARIANO DA SILVA Endereço: Avenida Brasil, 09, Quadra 16, Agrovila das Palmeiras, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78180-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para CIENCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, no prazo de 30 (TRINTA) dias. SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c.c rescisão contratual e perdas e danos movido por Mario Francisco Das Neves em face de Patricia Da Silva Rodrigues e José Mariano, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, o inadimplemento das obrigações constantes de contrato de compra e venda. Extrai-se da exordial que o autor vendeu um imóvel, descrito na exordial, à requerida Patrícia na data de 19.03.2014 por R$ 20.000,00. Ocorre que houve a inadimplência contratual pela requerida, bem como a revenda do imóvel para o requerido José Mariano. Com lastro nestas premissas, postula o requerente pela declaração de rescisão do contrato avençado, reintegração de posse, bem como condenação do requerido em perdas e danos e danos morais. Tutela provisória indeferida ao ID 50512597. Citação de José Mariano ao ID 57318362 (fl. 03). Citação por edital de Patrícia da Silva Rodrigues ao ID 66004695. Contestação por negativa geral ao ID 72237790. Sentença ao ID 89687763. Acórdão do TJMT ao ID 115805983. Contestação de Patrícia da Silva Rodrigues ao ID 131159729. Contestação de Jose Mariano da Silva ao ID 134715199. Impugnação ao ID 148901691 e 148904641. Saneador ao ID 167320745. Audiência de instrução ao ID 175537764. Alegações finais ao ID 177235804, 178170247 e 178652532. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares já foram analisadas e indeferidas quando do despacho saneador (ID 167320745). Passa-se à análise do mérito da causa. Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Isso porque, os documentos acostados na prefacial conduzem, com a certeza necessária, à procedência da demanda. Com efeito, caberia ao requerido comprovar os pagamentos realizados, como causa hábil à elisão dos pedidos exordiais. (CPC, art. 373, II). A rescisão contratual é medida que se impõe face ao inadimplemento das obrigações por parte do requerido. Parece impensável a manutenção de um contrato entabulado, com a assunção de direito e obrigações por ambas às partes, quando um dos contratantes deixa de cumprir com suas imposições. Em casos análogos, a melhor solução é a rescisão contratual. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 33699/2004, Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data da publicação no DJE 07/08/2006. Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO CONTRATUAL SEM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O inadimplemento pelo arrendatário das prestações do contrato de arrendamento mercantil enseja a rescisão da avença e a restituição do bem em favor do arrendador”. Procede, portanto, o pedido de declaração da rescisão contratual. Também se mostra procedente o pedido para reintegração na posse do bem, já que restou demonstrada a causa hábil para rescisão contratual, sendo, portanto, a reintegração de posse, um consectário lógico e imediato, pena de enriquecimento sem causa, expediente defenestrado pelo nosso ordenamento jurídico. Ao contrário do que sustenta o requerido, não se discute nesse caso os requisitos da reintegração de posse (esbulho, turbação ou ameaça), pois estamos diante de uma questão contratual, e, ocorrendo a resolução do contrato por inadimplemento, volta-se ao status quo ante. Ademais, afere-se dos autos, que desde a pactuação do negócio entre as partes, o requerido estava na posse do bem, usufruindo por todo este período mediante o pagamento atrasado das prestação, até ser preso, conforme narrado nos autos. O que, deveras, não nos parece razoável. Pelo explicado, e pelo inadimplemento contratual por parte do requerido, tem-se o entendimento da nossa pátria jurisprudência que a consequência ao acolhimento do pedido de rescisão contratual, na qual retorna-se ao status quo ante, a concessão da liminar de reintegração dos autores na posse do bem em comento é mister.Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – MOMENTO INOPORTUNO – INDEVIDA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Conforme a inteligência do art. 397 do Código de Processo Civil, (...). É manifesto o dever do comprador de honrar com o integral pagamento das prestações ajustadas, gerando o inadimplemento contratual, como consequência, a rescisão contratual, bem assim a concessão da liminar de reintegração de posse. (...).(Ap 38429/2012, DR. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/04/2013, Publicado no DJE 19/04/2013). (destaquei). Assim, o pedido de reintegração procede. Em relação às perdas e danos, impende consignar não ter havido prova do quantum os requerentes perderam; em sendo assim, a jurisprudência brasileira fixou o entendimento de que, em casos tais, pode-se reter entre 10% e 25% das quantias pagas, mais o valor correspondente ao recolhimento de impostos e outros quejandos inadimplidos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA). (destaquei). Ou ainda: Neste sentido: STJ, REsp 963073/DF, Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe 16/04/2012. Ementa: “(...). A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do compromissário comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de 20% das prestações pagas, mais as despesas referentes ao recolhimento de impostos, taxas de condomínio, seguro e outros débitos exigidos até o habite-se, mais as perdas e danos pela utilização do imóvel, considerando o valor correspondente à locação durante o período entre a mora e a reintegração. (...)”. In casu, entendo como suficiente a retenção da quantia total paga pela requerida (R$ 1.000,00), o que se faz num juízo de proporcionalidade razoabilidade. Isso porque, a retenção de 10% a 20% ensejará em restituição ínfima. Por outro lado, os valores postulados na exordial (R$ 42.500,00) são desprovidos de qualquer base probatória. Deste modo, também procede ao pedido de perdas e danos. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Mario Francisco Das Neves em face de Patricia Da Silva Rodrigues e José Mariano para: (i) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; (ii) REINTEGRAR o requerente na posse imóvel descrito na inicial; e, (iii) AUTORIZAR o requerente, a título de perdas e danos, a reter a integralidade das parcelas recebidas. Assim, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente demanda, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Penal. Defiro o pedido liminar e determino a reintegração dos autores no imóvel. Deste modo, intime-se o requerido via edital da presente determinação. Condeno, ainda, o requerido, às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Dou por publicada a presente sentença com a entrega dos autos em Cartório. Dispensado o registro, conforme dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Intimem-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GIOVANNA VITORIA DE SOUZA CLEMENTE, digitei. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 18 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000326-63.2021.8.11.0053..
AUTOR: MARIO FRANCISCO DAS NEVES
REU: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES, JOSE MARIANO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c.c rescisão contratual e perdas e danos movido por Mario Francisco Das Neves em face de Patricia Da Silva Rodrigues e José Mariano, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, o inadimplemento das obrigações constantes de contrato de compra e venda. Extrai-se da exordial que o autor vendeu um imóvel, descrito na exordial, à requerida Patrícia na data de 19.03.2014 por R$ 20.000,00. Ocorre que houve a inadimplência contratual pela requerida, bem como a revenda do imóvel para o requerido José Mariano. Com lastro nestas premissas, postula o requerente pela declaração de rescisão do contrato avençado, reintegração de posse, bem como condenação do requerido em perdas e danos e danos morais. Tutela provisória indeferida ao ID 50512597. Citação de José Mariano ao ID 57318362 (fl. 03). Citação por edital de Patrícia da Silva Rodrigues ao ID 66004695. Contestação por negativa geral ao ID 72237790. Sentença ao ID 89687763. Acórdão do TJMT ao ID 115805983. Contestação de Patrícia da Silva Rodrigues ao ID 131159729. Contestação de Jose Mariano da Silva ao ID 134715199. Impugnação ao ID 148901691 e 148904641. Saneador ao ID 167320745. Audiência de instrução ao ID 175537764. Alegações finais ao ID 177235804, 178170247 e 178652532. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares já foram analisadas e indeferidas quando do despacho saneador (ID 167320745). Passa-se à análise do mérito da causa. Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Isso porque, os documentos acostados na prefacial conduzem, com a certeza necessária, à procedência da demanda. Com efeito, caberia ao requerido comprovar os pagamentos realizados, como causa hábil à elisão dos pedidos exordiais. (CPC, art. 373, II). A rescisão contratual é medida que se impõe face ao inadimplemento das obrigações por parte do requerido. Parece impensável a manutenção de um contrato entabulado, com a assunção de direito e obrigações por ambas às partes, quando um dos contratantes deixa de cumprir com suas imposições. Em casos análogos, a melhor solução é a rescisão contratual. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 33699/2004, Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data da publicação no DJE 07/08/2006. Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO CONTRATUAL SEM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O inadimplemento pelo arrendatário das prestações do contrato de arrendamento mercantil enseja a rescisão da avença e a restituição do bem em favor do arrendador”. Procede, portanto, o pedido de declaração da rescisão contratual. Também se mostra procedente o pedido para reintegração na posse do bem, já que restou demonstrada a causa hábil para rescisão contratual, sendo, portanto, a reintegração de posse, um consectário lógico e imediato, pena de enriquecimento sem causa, expediente defenestrado pelo nosso ordenamento jurídico. Ao contrário do que sustenta o requerido, não se discute nesse caso os requisitos da reintegração de posse (esbulho, turbação ou ameaça), pois estamos diante de uma questão contratual, e, ocorrendo a resolução do contrato por inadimplemento, volta-se ao status quo ante. Ademais, afere-se dos autos, que desde a pactuação do negócio entre as partes, o requerido estava na posse do bem, usufruindo por todo este período mediante o pagamento atrasado das prestação, até ser preso, conforme narrado nos autos. O que, deveras, não nos parece razoável. Pelo explicado, e pelo inadimplemento contratual por parte do requerido, tem-se o entendimento da nossa pátria jurisprudência que a consequência ao acolhimento do pedido de rescisão contratual, na qual retorna-se ao status quo ante, a concessão da liminar de reintegração dos autores na posse do bem em comento é mister. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – MOMENTO INOPORTUNO – INDEVIDA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Conforme a inteligência do art. 397 do Código de Processo Civil, (...). É manifesto o dever do comprador de honrar com o integral pagamento das prestações ajustadas, gerando o inadimplemento contratual, como consequência, a rescisão contratual, bem assim a concessão da liminar de reintegração de posse. (...).(Ap 38429/2012, DR. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/04/2013, Publicado no DJE 19/04/2013). (destaquei). Assim, o pedido de reintegração procede. Em relação às perdas e danos, impende consignar não ter havido prova do quantum os requerentes perderam; em sendo assim, a jurisprudência brasileira fixou o entendimento de que, em casos tais, pode-se reter entre 10% e 25% das quantias pagas, mais o valor correspondente ao recolhimento de impostos e outros quejandos inadimplidos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA). (destaquei). Ou ainda: Neste sentido: STJ, REsp 963073/DF, Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe 16/04/2012. Ementa: “(...). A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do compromissário comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de 20% das prestações pagas, mais as despesas referentes ao recolhimento de impostos, taxas de condomínio, seguro e outros débitos exigidos até o habite-se, mais as perdas e danos pela utilização do imóvel, considerando o valor correspondente à locação durante o período entre a mora e a reintegração. (...)”. In casu, entendo como suficiente a retenção da quantia total paga pela requerida (R$ 1.000,00), o que se faz num juízo de proporcionalidade razoabilidade. Isso porque, a retenção de 10% a 20% ensejará em restituição ínfima. Por outro lado, os valores postulados na exordial (R$ 42.500,00) são desprovidos de qualquer base probatória. Deste modo, também procede ao pedido de perdas e danos. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Mario Francisco Das Neves em face de Patricia Da Silva Rodrigues e José Mariano para: (i) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; (ii) REINTEGRAR o requerente na posse imóvel descrito na inicial; e, (iii) AUTORIZAR o requerente, a título de perdas e danos, a reter a integralidade das parcelas recebidas. Assim, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente demanda, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Penal. Defiro o pedido liminar e determino a reintegração dos autores no imóvel. Deste modo, intime-se o requerido via edital da presente determinação. Condeno, ainda, o requerido, às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Dou por publicada a presente sentença com a entrega dos autos em Cartório. Dispensado o registro, conforme dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento18/03/2025, 16:54
Expedição de documento18/03/2025, 16:43
Expedição de documento18/03/2025, 16:40
Procedência25/02/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 13:13
Ato ordinatório10/02/2025, 13:10
Decurso de Prazo23/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))09/12/2024, 23:45
Petição (Petição (outras))02/12/2024, 11:03
Publicação27/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 1000326-63.2021.8.11.0053..
AUTOR: MARIO FRANCISCO DAS NEVES
REU: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES, JOSE MARIANO DA SILVA “Vistos etc. 1. HOMOLOGO a desistência das testemunhas. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Saem às partes intimadas para apresentarem alegações finais no prazo, comum, de 15 (quinze) dias. Às providências.” SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 13 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 14:28
Expedição de documento25/11/2024, 12:00
Expedição de documento25/11/2024, 12:00
Documento16/11/2024, 10:41
Documento13/11/2024, 17:54
Documento13/11/2024, 17:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)13/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)13/11/2024, 12:13
Decurso de Prazo13/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 15:37
Decurso de Prazo06/11/2024, 09:23
Decurso de Prazo19/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo16/10/2024, 02:15
Publicação15/10/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 1000326-63.2021.8.11.0053..
AUTOR: MARIO FRANCISCO DAS NEVES
REU: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES, JOSE MARIANO DA SILVA
Vistos etc. Diante da necessidade de readequar a pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada, para o dia 13 de novembro de 2024, às 15h20min. Oportunizo a participação por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VkYjM4MWQtMDA2Zi00ZDMyLTliNmUtOTc1ODQzYTNkNmY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22be027f98-2d6c-4d90-9957-6f14561ddc13%22%7d Cumpra-se conforme determinado ao ID 167320745. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito14/10/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)11/10/2024, 14:39
Expedição de documento11/10/2024, 06:35
Expedida/certificada11/10/2024, 06:35
Expedição de documento11/10/2024, 06:35
Conclusão (para despacho)10/10/2024, 11:16
Publicação10/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000326-63.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:MARIO FRANCISCO DAS NEVES POLO PASSIVO: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 10/10/2024 Hora: 13:30, no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171. 8 de outubro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC09/10/2024, 00:00
Expedição de documento08/10/2024, 15:32
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 22:44
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)31/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 17:51
Expedição de documento30/08/2024, 13:22
Decisão de Saneamento e Organização30/08/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)28/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo23/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))17/04/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 17:25
Publicação12/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir.11/04/2024, 00:00
Expedição de documento10/04/2024, 12:21
Expedição de documento10/04/2024, 12:21
Mero expediente09/04/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)09/04/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))28/03/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))28/03/2024, 14:43
Petição (Contestação)17/11/2023, 15:13
Decurso de Prazo22/10/2023, 18:43
Decurso de Prazo21/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo21/10/2023, 08:19
Decurso de Prazo21/10/2023, 08:19
Publicação09/10/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI PROCESSO n. 1000326-63.2021.8.11.0053 Valor da causa: R$ 62.500,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MARIO FRANCISCO DAS NEVES Endereço: Sítio Tricolor dos Pampas, 20, Pontal do Glória, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua F,, 28, Setor C, Quadra C1, Residencial Santa Terezinha II, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOSÉ MARIANO Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 09, Quadra 16 - Agrovila das Palmeiras, AGROVILA DAS PALMEIRAS, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE querendo manifeste-se acerca da certidão do Meirinho. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.06/10/2023, 00:00
Petição (Contestação)05/10/2023, 18:14
Expedição de documento05/10/2023, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)14/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 11:10
Expedição de documento04/09/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 20:23
Expedição de documento18/08/2023, 06:39
Mero expediente18/08/2023, 06:39
Conclusão (para despacho)16/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))15/08/2023, 17:55
Publicação14/08/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78306-171 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI PROCESSO n. 1000326-63.2021.8.11.0053 Valor da causa: R$ 62.500,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MARIO FRANCISCO DAS NEVES Endereço: Sítio Tricolor dos Pampas, 20, Pontal do Glória, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua F,, 28, Setor C, Quadra C1, Residencial Santa Terezinha II, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOSÉ MARIANO Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 09, Quadra 16 - Agrovila das Palmeiras, AGROVILA DAS PALMEIRAS, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE querendo manifeste-se acerca da certidão do Meirinho. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 10 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.11/08/2023, 00:00
Expedição de documento10/08/2023, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)04/08/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 11:10
Expedição de documento25/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))08/07/2023, 14:17
Mero expediente30/06/2023, 07:10
Conclusão (para despacho)26/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo23/06/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)30/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 13:19
Expedição de documento11/05/2023, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito28/04/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)25/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))24/04/2023, 17:28
Devolvidos os autos22/04/2023, 11:45
Documento22/04/2023, 11:45
Documento22/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS – CITAÇÃO POR EDITAL DA PRIMEIRA REQUERIDA – NULIDADE – AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À SUA LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSOS DOS REQUERIDOS -PROVIDOS. Da análise dos autos, extrai-se claramente a nulidade da citação por edital da requerida, ora primeira apelante, deferida pelo Juízo singular. Tanto é assim que, após o oficial de justiça ter certificado que não havia localizado, no endereço fornecido na inicial, a primeira requerida, ora primeira apelante (id. 155273169 – pág. 1), foi deferida, sem que fosse realizada qualquer tentativa de se localizar o seu atual endereço, sua citação por edital.06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Março de 2023 a 03 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/01/2023, 14:23
Ato ordinatório19/01/2023, 14:19
Mero expediente16/01/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)10/01/2023, 14:14
Petição (Contra-razões)01/12/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000326-63.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:MARIO FRANCISCO DAS NEVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAYSSA AYALA MENDES FERREIRA POLO PASSIVO: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora para contrarrazões ao recurso.. 3 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC04/11/2022, 00:00
Expedição de documento03/11/2022, 17:08
Decurso de Prazo20/08/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))12/08/2022, 22:26
Decurso de Prazo04/08/2022, 13:14
Publicação04/08/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000326-63.2021.8.11.0053..
AUTOR: MARIO FRANCISCO DAS NEVES
REU: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ MARIANO
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARIANO DA SILVA, pugnando pela declaração de omissão na sentença proferida. Postulam pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste o citado vício. A irresignação da embargante deve ser aviada mediante o meio processual adequado. A contradição/omissão/obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição/omissão/obscuridade interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador (STJ, REsp 1250367/RJ). Além do mais, a questão da citação fora expressamente analisada nos embargos declaratórios de ID 75362984. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 2 de agosto de 2022. Juiz(a) de Direito03/08/2022, 00:00
Expedição de documento02/08/2022, 15:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração02/08/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)01/08/2022, 18:00
Petição (Contra-razões)29/07/2022, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)29/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))26/07/2022, 11:53
Petição (Embargos de declaração)25/07/2022, 16:35
Expedição de documento14/07/2022, 18:00
Documento14/07/2022, 17:48
Movimentação processual14/07/2022, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)14/07/2022, 17:48
Publicação14/07/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/07/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000326-63.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:MARIO FRANCISCO DAS NEVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAYSSA AYALA MENDES FERREIRA POLO PASSIVO: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES e outros FINALIDADE: Este expediente tem como finalidade a intimação de Vossa Senhoria para que manifeste sobre o ID 89799008 no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de arquivamento. 13 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC14/07/2022, 00:00
Expedição de documento13/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))13/07/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 1000326-63.2021.8.11.0053..
AUTOR: MARIO FRANCISCO DAS NEVES
REU: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ MARIANO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar c.c rescisão contratual e perdas e danos movido por Mario Francisco Das Neves em face de Patricia Da Silva Rodrigues e José Mariano, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, o inadimplemento das obrigações constantes de contrato de compra e venda. Extrai-se da exordial que o autor vendeu um imóvel, descrito na exordial, à requerida Patrícia na data de 19.03.2014 por R$ 20.000,00. Ocorre que houve a inadimplência contratual pela requerida, bem como a revenda do imóvel para o requerido José Mariano. Com lastro nestas premissas, postula o requerente pela declaração de rescisão do contrato avençado, reintegração de posse, bem como condenação do requerido em perdas e danos e danos morais. Tutela provisória indeferida ao ID 50512597. Citação de José Mariano ao ID 57318362 (fl. 03). Citação por edital de Patrícia da Silva Rodrigues ao ID 66004695. Contestação por negativa geral ao ID 72237790. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passa-se à análise do mérito da causa. Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Deveras, os documentos acostados na prefacial conduzem, com a certeza necessária, à procedência da demanda. Caberia ao requerido, como corolário do que impõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil comprovar as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor; contudo, como assim não conseguiu fazê-lo, deverá arcar com o ônus desta sua inércia. Com efeito, caberia ao requerido comprovar os pagamentos realizados, como causa hábil à elisão dos pedidos exordiais. A rescisão contratual é medida que se impõe face ao inadimplemento das obrigações por parte do requerido. Parece impensável a manutenção de um contrato entabulado, com a assunção de direito e obrigações por ambas às partes, quando um dos contratantes deixa de cumprir com suas imposições. Em casos análogos, a melhor solução é a rescisão contratual. Neste sentido: TJ/MT, Ap, 33699/2004, Dra. Anglizey Solivan de Oliveira, Primeira Câmara Cível, Data da publicação no DJE 07/08/2006. Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - SENTENÇA QUE DETERMINA A RESCISÃO CONTRATUAL SEM A DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O inadimplemento pelo arrendatário das prestações do contrato de arrendamento mercantil enseja a rescisão da avença e a restituição do bem em favor do arrendador”. Procede, portanto, o pedido de declaração da rescisão contratual. Também se mostra procedente o pedido para reintegração na posse do bem, já que restou demonstrada a causa hábil para rescisão contratual, sendo, portanto, a reintegração de posse, um consectário lógico e imediato, pena de enriquecimento sem causa, expediente defenestrado pelo nosso ordenamento jurídico. Observa-se dos autos, que desde a pactuação do negócio entre as partes, o requerido estava na posse do bem, usufruindo por todo este período mediante o pagamento atrasado das prestação, até ser preso, conforme narrado nos autos. O que, deveras, não nos parece razoável. Pelo explicado, e pelo inadimplemento contratual por parte do requerido, tem-se o entendimento da nossa pátria jurisprudência que a consequência ao acolhimento do pedido de rescisão contratual, na qual retorna-se ao status quo ante, a concessão da liminar de reintegração dos autores na posse do bem em comento é mister. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – MOMENTO INOPORTUNO – INDEVIDA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Conforme a inteligência do art. 397 do Código de Processo Civil, (...). É manifesto o dever do comprador de honrar com o integral pagamento das prestações ajustadas, gerando o inadimplemento contratual, como consequência, a rescisão contratual, bem assim a concessão da liminar de reintegração de posse. (...).(Ap 38429/2012, DR. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/04/2013, Publicado no DJE 19/04/2013). (destaquei). Assim, o pedido de reintegração procede. Em relação às perdas e danos, impende consignar não ter havido prova do quantum os requerentes perderam; em sendo assim, a jurisprudência brasileira fixou o entendimento de que, em casos tais, pode-se reter entre 10% e 25% das quantias pagas, mais o valor correspondente ao recolhimento de impostos e outros quejandos inadimplidos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo regimental que apenas repete as teses já apresentadas no recurso especial, sem impugnar o fundamento central da decisão agravada, encontra óbice na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que "o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas" (EREsp 59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281). 3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição (Súmula 07). 4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a 25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido.(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA). (destaquei). Ou ainda: Neste sentido: STJ, REsp 963073/DF, Terceira Turma, Ministro Sidnei Beneti, DJe 16/04/2012. Ementa: “(...). A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do compromissário comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção de 20% das prestações pagas, mais as despesas referentes ao recolhimento de impostos, taxas de condomínio, seguro e outros débitos exigidos até o habite-se, mais as perdas e danos pela utilização do imóvel, considerando o valor correspondente à locação durante o período entre a mora e a reintegração. (...)”. In casu, entendo como suficiente a retenção da quantia total paga pela requerida (R$ 1.000,00), o que se faz num juízo de proporcionalidade razoabilidade. Isso porque, a retenção de 10% a 20% ensejará em restituição ínfima. Por outro lado, os valores postulados na exordial (R$ 42.500,00) são desprovidos de qualquer base probatória. Deste modo, também procede ao pedido de perdas e danos. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Mario Francisco Das Neves em face de Patricia Da Silva Rodrigues e José Mariano para: (i) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; (ii) REINTEGRAR o requerente na posse imóvel descrito na inicial; e, (iii) AUTORIZAR o requerente, a título de perdas e danos, a reter a integralidade das parcelas recebidas. Assim, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, a presente demanda, à luz do art. 487, I, do Código de Processo Penal. Defiro o pedido liminar e determino a reintegração dos autores no imóvel. Deste modo, intime-se o requerido via edital da presente determinação. Condeno, ainda, o requerido, às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Dou por publicada a presente sentença com a entrega dos autos em Cartório. Dispensado o registro, conforme dispõe o Provimento nº 42/2008-CGJ/MT. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 12 de julho de 2022. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento12/07/2022, 16:03
Expedição de documento12/07/2022, 16:03
Procedência12/07/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)01/06/2022, 15:00
Documento (Petição (outras))27/05/2022, 09:38
Mero expediente05/04/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)31/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 08:59
Expedição de documento28/03/2022, 20:00
Mero expediente28/03/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)21/03/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 10:04
Expedição de documento08/03/2022, 09:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/03/2022, 09:51
Decurso de Prazo16/02/2022, 03:51
Conclusão (para despacho)03/02/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))03/02/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))03/02/2022, 18:29
Publicação25/01/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2022, 03:02
Petição (Petição (outras))14/01/2022, 12:32
Expedição de documento14/01/2022, 04:26
Expedição de documento14/01/2022, 04:26
Mero expediente14/01/2022, 04:26
Conclusão (para despacho)07/01/2022, 17:18
Petição (Contestação)09/12/2021, 13:24
Expedição de documento07/12/2021, 13:41
Mero expediente23/11/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)18/11/2021, 15:41
Decurso de Prazo12/11/2021, 05:18
Publicação23/09/2021, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2021, 07:06
Expedição de documento21/09/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))16/09/2021, 13:56
Mero expediente10/09/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)09/09/2021, 13:40
Ato ordinatório09/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)31/08/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 19:32
Expedição de documento19/08/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))18/08/2021, 18:47
Decurso de Prazo13/07/2021, 05:18
Petição (Petição (outras))29/06/2021, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)21/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)21/06/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 17:14
Publicação21/06/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2021, 02:09
Expedição de documento17/06/2021, 14:20
Documento (Petição (outras))17/06/2021, 14:20
Expedição de documento17/06/2021, 14:15
Ato ordinatório17/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))16/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo16/06/2021, 07:11
Ato ordinatório02/06/2021, 17:48
Expedição de documento20/05/2021, 07:47
Mero expediente20/05/2021, 07:47
Conclusão (para decisão)18/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))12/05/2021, 14:40
Decurso de Prazo31/03/2021, 05:08
Expedição de documento09/03/2021, 15:01
Expedição de documento09/03/2021, 14:57
Expedição de documento08/03/2021, 18:25
Assistência Judiciária Gratuita08/03/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)04/03/2021, 18:18
Documento (Petição (outras))04/03/2021, 18:18
Documento (Petição (outras))04/03/2021, 18:16
Remessa (outros motivos)04/03/2021, 17:29
Distribuição (sorteio)04/03/2021, 17:29