Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003177-91.2023.8.11.0025..
REQUERENTE: ANA PAULA FAULA
REQUERIDO: JOAO RODRIGUES FILHO
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens ajuizada por ANA PAULA FAULA em face de JOÃO RODRIGUES FILHO, na qual a requerente pleiteia a dissolução da união estável e a partilha de bens adquiridos na constância do relacionamento, incluindo um imóvel rural, veículos e semoventes, conforme detalhado na petição inicial. O processo, contudo, desenvolveu-se de forma anômala, com sucessivas determinações para que a parte autora emendasse a inicial a fim de regularizar o valor da causa e promover o recolhimento das custas processuais, diligências que não foram integralmente cumpridas ao longo de quase dois anos de tramitação. Após inúmeras oportunidades para sanar os vícios apontados, este Juízo, por meio da decisão de Id. 205389198, retificou de ofício o valor da causa para R$ 1.149.819,00 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais) e determinou, em caráter final, a intimação da autora para que promovesse o recolhimento integral das custas e despesas de distribuição, sob pena de cancelamento da inicial. Em resposta, a requerente peticionou informando que providenciaria um recolhimento parcial e requerendo, novamente, o parcelamento do saldo remanescente, descumprindo a ordem judicial expressa. É o relatório. Decido. No caso em tela, a tramitação processual se resumiu a uma sucessão de despachos e decisões que buscaram, incessantemente, a regularização da peça inaugural. Desde a decisão de Id. 130933071, a parte autora foi instada a corrigir o valor da causa e a comprovar o recolhimento das custas. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, a possibilidade de pagamento ao final foi negada, e mesmo a opção de parcelamento, inicialmente deferida, não foi aproveitada de forma diligente, culminando em um depósito judicial equivocado que demandou nova intervenção judicial para sua devolução. Após quase dois anos, e diante da inércia contumaz da parte em especificar corretamente o valor de todos os bens a partilhar, este Juízo retificou de ofício o valor da causa e proferiu decisão que foi clara, direta e peremptória ao ordenar o recolhimento integral das custas, com a advertência de que a persistência na conduta protelatória levaria à extinção. A manifestação na qual a autora ignora a ordem de pagamento integral e insiste em um novo pedido de parcelamento, representa o descumprimento final e inequívoco da diligência determinada. A conduta processual da requerente, ao longo de todo o trâmite, violou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A concessão de sucessivas e inúteis oportunidades para a regularização processual atenta contra a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Esgotadas todas as vias para o saneamento do feito, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Posto isso, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de citação da parte contrária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal