Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CLAUDIA ALVES SOUZA LIMA Número do Protocolo: 0000586-41.2012.8.11.0032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000586-41.2012.8.11.0032 -
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT, que nos autos da ação de “Execução” (Proc. nº 0000586-41.2012.8.11.0032), ajuizada pelo apelante contra CLAUDIA ALVES SOUZA LIMA, proclamou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito (cf. Id. nº 257150184). O apelante alega que “um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há que se falar em inércia do Exequente quando há suspensão dos autos e, inclusive, quando essas suspensões possuem respaldo legal, por tal razão, incabível é a declaração da prescrição do feito”. Pede, pois, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a marcha processual retomada (cf. Id. nº 257150186). Não houve triangularização processual. É o breve relatório. A r. sentença apelada decidiu o seguinte: “(...)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial oposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLAUDIA ALVES SOUZA LIMA. Partes qualificadas no feito. A presente demanda fora distribuída em 30/04/2012. A última parcela da dívida constante na cédula de crédito rural venceu em 01/03/2016 (id. 63545829 pg. 38). A parte requerida ainda não fora citada. Este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar sobre a prescrição (id 167691946). A parte exequente manifestou pelo prosseguimento da execução, por não restar configurada a prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. DA PRESCRIÇÃO Antes de iniciar a análise do processo, se faz necessário deixar consignado que será analisada a hipótese de prescrição direta por ausência de citação, situação essa que difere da prescrição intercorrente. - Do caso concreto: Conforme se depreende dos autos,
trata-se de ação de execução fundada em cédula de crédito bancária, sendo incontroverso que a parte requerida ainda não fora citada. - Do prazo prescricional: Nesse diapasão, a presente ação tem por objeto Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 70, do Decreto nº 57.663/1966 – Lei Uniforme de Genebra. Destaca-se que é aplicável a Lei Uniforme de Genebra por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167 de 1967. (...) - Da não citação no prazo legal: Como é sabido, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida a citação, retroage à data da propositura da ação, tudo conforme o art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição não tem seu fluxo afetado. Importante ressaltar que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). E também no E.STJ: (...) Nessa toada, considerando que o título que fundamenta a presente execução venceu em 01/03/2016 (id. 63545829 pg. 38) e que transcorreram mais de 03 anos (prazo prescricional) do referido vencimento até a efetiva citação do executado, a conclusão é singela, a prescrição restou consumada. (...)” O STJ já sumulou o entendimento de que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106). No caso, ao revisar a dinâmica de como o processo executivo se desenvolveu até então, não se pode dizer que a citação da parte executada não se aperfeiçoou por desídia ou inércia do exequente, pois, conquanto possa se cogitar em maior ou menor grau a cota de participação deste, a verdade é que o cenário visto nos autos decorre, de forma muito mais incisiva e determinante, do mecanismo próprio ao Judiciário, como é evidenciado pelo fato de que o processo fora suspenso uma vez, com a alteração da legislação 13.340, e outra vez, em razão da pandemia/COVID que assolava o Estado Brasileiro. No caso, não se constata a desídia do Banco/apelante em relação à prática de atos processuais que lhe competiam, não sendo possível lhe imputar nenhuma penalidade pela paralisação do processo, até mesmo porque, repito, desde o ajuizamento da ação, a instituição financeira sempre se mostrou interessada e diligente para que a citação do devedor fosse efetivada, o que não ocorreu por fatores externos, independentes da diligência da parte autora, sendo, pois, perfeitamente aplicável à espécie o entendimento consolidado na súmula nº 106 do STJ, não havendo falar em prescrição da pretensão executória. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO – PARTE DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. ” (SÚMULA n. 106 do STJ) (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, RAI N.U 1004038-26.2021.8.11.0000 - Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 23/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO MANTIDA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – MOROSIDADE DA JUSTIÇA – SUMULA 106 DO STJ – APLICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 2. 3. (...). 4. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência – Enunciado da Súmula 106 do STJ. (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado - Rela. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, RAC N.U 0002449-70.2015.8.11.0050 - Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 17/12/2021). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA – PARTE DILIGENTE – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA – DEMORA DO JUDICIÁRIO CARACTERIZADA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não ocorre a prescrição por ausência de citação válida se a demanda foi proposta dentro do lapso de tempo legal e a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça, consoante visto na espécie. Inteligência da súmula 106 do STJ. (TJMT - Terceira Câmara de Direito Privado - Rel. Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RAC N.U 0042764-70.2015.8.11.0041, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Estando a demanda lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir, na forma contratada, a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, o que não se verificou na hipótese, em que ficou constatada que a demora da conclusão do processo decorreu de motivos alheios à vontade dele, no caso, da necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor, circunstância que afasta o reconhecimento da prejudicial de mérito, em analogia ao verbete da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado – Rela. Desa. SERLY MARCONDES ALVES – RAC N.U 0000494-87.2011.8.11.0003, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator