Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0009996-94.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE MARCOS PEREIRA, GENTIL VARGAS
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ MARCOS PEREIRA e GENTIL VARGAS, tendo por fundamento contrato de abertura de crédito rural fixo, n. 411.202.746, cujo vencimento da última parcela data de 10/04/2015. Com a inicial vieram os documentos e recolhimento das custas. Em virtude da ausência de citação dos executados, a parte exequente, instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, externou sua discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, a pretensão que embasa os autos encontra-se fulminada pela prescrição. In casu, o prazo prescricional da pretensão executória relacionada ao contrato de abertura de crédito é de 05 (cinco anos), na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Destarte, verifica-se que a dívida encontra-se lastreada em título com vencimento em 10/04/2015, ao passo que a ação foi distribuída em 28/10/2015, inicialmente como ação ordinária, e o despacho citatório foi proferido no dia 30/05/2016. Todavia, desde então, a citação ainda não se concretizou. Nesse passo, dispõe o art. 240 do CPC que: “Art. 240: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Logo, é possível concluir que, não tendo havido a concretização da citação, o despacho judicial que a determinou resta desprovido de sua eficácia interruptiva. Por via de consequência, a prescrição (que não teve seu fluxo afetado), consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC; 2. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual; 3. Sentença Mantida.” (TJAM, Apelação Cível: 0256055-16.2011.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024). Ademais, é imprescindível reconhecer, após análise detalhada dos autos, que a ausência de concretização da citação pessoal não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta, portanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ. Vale ainda destacar que a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC, foi devidamente observada. Ante ao exposto, com lastro no artigo 487, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, face à ocorrência da prescrição. Sem condenação em custas. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito