Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004764-06.2023.8.11.0040..
REU: AMAURI VIEIRA
AUTOR(A): JAIME AGOSTINHO DE BORTOLO Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória promovida por JAIME AGOSTINHO DE BORTOLO em face de AMAURI VIEIRA asseverando ser credor do requerido em virtude da emissão de nota promissória da quantia de R$26.718,00 (vinte e seis mil, setecentos e dezoito reais), datada de 05/04/2018, com vencimento em 05/05/2018. A petição inicial id. 116777389 foi instruída com os documentos de id. 116777390. Despacho determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos dos artigos 700 e 702 do Código de Processo Civil, id. 116920567. Após diversas diligências sem êxito, em id. 135138862, houve a citação por edital do requerido. O requerido, mediante curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública Estadual encartou aos autos embargos monitórios, oportunidade em que apontou nulidade da citação por edital. Impugnação aos embargos monitórios, id. 152916060. Intimadas as partes para especificar provas, ambas as partes manifestaram não terem provas a produzir id. 153591820 / 153586422. Declarada a nulidade da citação por edital, foi determinada a citação pessoal do requerido em id. 155817290, cuja tentativa restara frustrada novamente. Nova citação por edital, devidamente perfectibilizada no id. 184755587. No id. 194369603, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral, invocando a prescrição do título executivo, pela não interrupção do prazo prescricional, prevista no artigo 240 §1º do CPC. Instado a impugnar, a parte autora invocou preclusão consumativa, inexistência de prescrição e, por fim, a conversão definitiva do mandado inicial em título executivo judicial (id. 194394942). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Situando a questão, pugna a parte embargante pelo reconhecimento da prescrição. Invocou o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c o enunciado 504 da Súmula do STJ, cujo prazo é quinquenal. Para fundamentar seu pedido, justificou que a citação nos autos ocorreu somente em 23/11/2023, ou seja, após decorridos mais de 05 anos entre o vencimento do título e a citação, em seu entendimento não operou a interrupção da prescrição conforme prevê o artigo 240 §1º do CPC. Já no que tange ao argumento do autor, invocando a preclusão consumativa, razão não lhe assiste, na medida em que prescrição é matéria de ordem pública, portanto, não se atinge pela preclusão temporal, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pode ser decidida de ofício pelo juiz. Sem delongas, acerca da prescrição, necessário distinguir três situações: i) a prescrição direta ou extintiva; ii) a prescrição intercorrente; iii) se houve alguma causa de interrupção do prazo prescricional. Em resumo, a primeira, denominada prescrição direta ou extintiva, se refere ao prazo dado pelo ordenamento jurídico para o exercício de um direito, no caso em tela, de conferir força executiva à nota promissória, mediante protocolo de ação monitória ou de cobrança. É certo que a prescrição é quinquenal, conforme ponderou o embargante, por previsão no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c o enunciado 504 da Súmula do STJ. Pois bem. Passo a analisar a ocorrência da prescrição direta no caso em epígrafe. A nota promissória (id. 116780092) foi emitida em 05/04/2018, com vencimento em 30 dias, ou seja, em 05/05/2018. O prazo prescricional de cinco anos para protocolo da presente ação monitória, a teor do que prevê a súmula acima citada, iniciou-se no dia seguinte ao vencimento, isto é, dia 06/05/2018, cujo encerramento dos cinco anos seria em 05/05/2023. Conforme se pode verificar, o protocolo da presente ação ocorreu em 04/05/2023, ou seja, um dia antes da ocorrência da prescrição, o fato de o requerido ter sido citado é caso de hipótese de interrupção da prescrição, conforme artigo 240, §1º do CPC, e será considerado a seguir. Seguindo adiante, no que tange à prescrição intercorrente, o Novo CPC de 2015 e o artigo 206-A do Código Civil, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.382 de 2022, embora não definam o conceito de prescrição intercorrente, mencionaram o instituto, o que antes era somente fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. Em linhas gerais, pode-se afirmar que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir judicialmente um direito em razão da inércia da parte interessada em dar o devido andamento ao processo por um longo período de tempo após a ação já ter sido iniciada, o que não ocorreu no caso em tela. Analisando minuciosamente os autos, constata-se que a parte autora atendeu dentro do prazo concedido todas as intimações necessárias ao deslinde do feito, tanto para recolhimento de custas, quanto para informar novo endereço do requerido, ou seja, cumpriu rigorosamente todos os prazos processuais para fazer os requerimentos de praxe. Descartadas as hipóteses de ocorrência de ambas as prescrições (direta/extintiva e intercorrente), resta analisar se ocorreu algum fato interruptivo da prescrição, considerando o teor do artigo 240 §1º do CC, o qual condiciona a interrupção da prescrição à data da propositura da inicial, desde que haja a citação válida. Dessume-se dos autos, que ocorreu a citação válida do embargante, sem que pudesse ser imputada qualquer inércia do autor em promover os atos processuais que lhe cabia, razão pela qual é indiscutível que não ocorreu a prescrição, diante da sua interrupção na data da propositura da inicial, ou seja, um dia antes de se findar o prazo quinquenal. No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito em relação à cobrança de valores representados por notas promissórias. O juízo singular fundamentou a decisão no art. 487, II, do CPC e art. 206, §1º, III, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança fundada em nota promissória e se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso das notas promissórias, é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 504, consolidou o entendimento de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 5. No caso concreto, o título mais antigo possui vencimento em 30/12/2021 e a ação foi ajuizada em 27/07/2025, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que somente se completaria em 30/12/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas representadas por notas promissórias, ainda que desprovidas de força executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao vencimento do título." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; TJMT, N.U 1019580-36.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2025; TJMT, N.U 1001220-23.2021.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023. (N.U 1019582-06.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/11/2025, Publicado no DJE 07/11/2025) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor original de R$ 15.000,00, atualizada para R$ 55.919,10, proposta pela Cooperativa Sicoob Credisul. Sustenta-se a ocorrência de prescrição direta, prescrição intercorrente e nulidade da citação editalícia. 2. A decisão agravada reconheceu a validade da citação por edital e afastou a prescrição, entendendo que o exequente diligenciou para localização dos devedores, não havendo inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executiva está fulminada pela prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário; e (ii) saber se é nula a citação por edital ou se configurada a prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do exequente após o ajuizamento da execução. III. Razões de decidir 4. A cédula de crédito bancário prescreve em três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da L. nº 10.931/2004. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo legal, o que afasta a alegação de prescrição direta. 5. A interrupção da prescrição se opera com a propositura da demanda, conforme preceituam os arts. 202, I, do CC/2002, e 240, §1º, do CPC/2015, desde que promovida a citação nos termos legais, como no caso em que houve tentativas frustradas e posterior citação por edital. 6. A citação editalícia mostrou-se válida, após a demonstração de esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados, observando-se o art. 256 do CPC/2015. 7. A atuação diligente do exequente, com consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e visitas a endereços, afasta a configuração da prescrição intercorrente. Aplica-se a Súmula nº 106 do STJ, que protege o autor que atua de forma proativa na busca da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (N.U 1027014-85.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 09/12/2025) Por fim, há que se considerar ainda, que houve o protesto cambial da nota promissória (Num. 116780094 - Pág. 1), na data de 23/07/2018, com a interrupção do prazo prescricional, que retornou a contagem a partir do dia seguinte, portanto, o protocolo da inicial se deu igualmente dentro do lapso temporal. Dessa forma, analisando a prescrição e possíveis nuances aplicadas ao caso em apreço (direta/extintiva, intercorrente e causas de interrupção), conclui-se que ela não se operou de forma alguma. Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, e, por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, para pagar a importância de R$ 26.718,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o vencimento (05/05/2018) e juros de mora a partir da citação do requerido (04/04/2025 – 30 dias úteis contados a partir da expedição do edital de citação id. 184755587), devendo ainda ser observada a taxa legal[1], a partir de agosto de 2024, quando então deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros moratórios calculados pela Taxa Legal (SELIC menos IPCA). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado da dívida (art. 798, inciso I, alínea a, do CPC). P.R.I.C. Às providências. Datado e assinado digitalmente. [1] Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 que alterou o artigo 406 do Código Civil.