Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1006889-89.2022.8.11.0004..
REQUERIDO: MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES, todos qualificados nos autos. 2. Em suma, a parte autora informa que é credora da parte ré pelo seu inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/04595-1. Foi liberado para a parte contrária um crédito no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) com o pagamento combinado para ser efetuado em 10 parcelas com a última data atual de vencimento agendada para 20/11/2027. 3. O instrumento foi ratificado e retificado diversas vezes, todavia, a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado entre as partes, assim, valendo-se a parte autora do vencimento antecipado/extraordinário a requerida tornou-se devedora do débito que atualmente perfaz a quantia de R$ 243.359,24. 4. A parte requerida foi citada por edital e apresentou embargos à monitória no id. 172599318. Houve a alegação de prescrição tendo em vista que a citação do requerido foi realizada apenas em outubro de 2024 e informa que houve o vencimento antecipado da dívida no dia 20/11/2018, decorrendo o prazo quinquenal. Além disso, alega a abusividade nas taxas e encargos exorbitantes, ressaltando a capitalização, o juros remuneratórios em 6,17% ao mês, além dos juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o saldo devedor final. Por fim, impugna o restante dos fatos por negativa geral, por não possuir mais elementos suficientes para rebater e requer a improcedência da ação monitória. 5. O requerente no id. 160361664 rebate as teses de defesa e reitera as alegações propostas na petição inicial. 6. Foi afastado o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal e o processo foi saneado (id. 182959342). 7. Após, vieram conclusos para sentença. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. 9. Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 10. No caso dos autos, a parte autora comprovou a relação jurídica mediante a juntada da CEDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA n. 40/04595-1 e aditivos. 11. Os documentos demonstram de forma clara, objetiva e suficiente o crédito titularizado pela parte autora, estando todos os valores acompanhados do extrato demonstrativo do débito alegado vinculado à operação de crédito sub judice, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. 12. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. 13. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, conforme a seguir exposto. 14. A requerida sustenta três teses principais: a primeira, referente à abusividade da capitalização de juros; a segunda, quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 6,17% ao mês, sob o argumento de que o percentual adequado seria de 4,7% ao mês; e a terceira, relativa à abusividade dos encargos moratórios, especificamente os juros de mora fixados em 1% e a multa contratual estipulada em 2%. 15. Não assiste razão à embargante sobre o pedido de exclusão da capitalização de juros, descrita expressamente no item que dispõe sobre os encargos financeiros. Isso porque, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios quando devidamente pactuada, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 16. Nesse sentido, é o teor da Súmula 539, do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” 17. Depois porque se infere que o percentual anual dos juros é mais que doze vezes superior ao percentual mensal, o que atrai a aplicabilidade da Súmula 541/STJ: “Súmula 541/STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” 18. Portanto, deve permanecer incólume o pacto de capitalização de juros. 19. Em relação aos juros remuneratórios, está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 20. Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 21. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários. A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 22. Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado. Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº 70057465676, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 23. No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados na CEDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA n. 40/04595-1 no percentual de 6,17% a.m. Dessa forma, ainda que a taxa média de mercado à época fosse de 4,70% ao mês, conforme sustenta a requerida, o percentual pactuado não se revela abusivo, porquanto inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média, parâmetro adotado pela jurisprudência para caracterização da onerosidade excessiva. 24. Assim, não há falar-se em ilegalidade. 25. Por fim, não se verifica ilegalidade na estipulação dos juros de mora e da multa contratual, uma vez que os encargos foram fixados em conformidade com o que prevê o contrato firmado entre as partes, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela legislação aplicável, que admite juros de mora de até 1% e multa moratória de até 2% em caso de inadimplemento. 26. Diante disso, considerando que o título de crédito demonstra idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES no valor de R$ 243.359,24 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/04595-1 e seus aditivos. 28. Deverão incidir os encargos contratuais pactuados desde o vencimento até o efetivo pagamento do débito e, se não pactuados, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 30 de agosto de 2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o vencimento, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. 29. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 30. CONDENO a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. 31. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Súmula Vinculante n. 7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.