Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002946-91.2020.8.11.0050.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
EXECUTADO: LC PAGLIA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: EMERSON SANABRIA CARVALHO - MT6413-O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.827,30 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções, Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal entre as partes acima nominadas. Vislumbra-se dos autos que a parte exequente informa o adimplemento do débito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. No decorrer do procedimento a parte exequente informou o integral adimplemento da obrigação. Com efeito, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 156, inciso I do Código Tributário Nacional e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, consoante consta nos autos, a parte executada satisfez a obrigação. Expeça-se alvará em favor do exequente na forma do requerimento de ID 108037586 Sem custas e honorários, em virtude do disposto no art. 26 da Lei n° 6.830/80. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 19:46
Expedição de documento
06/12/2023, 19:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:12
Expedição de documento
13/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:03
Publicação
09/10/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1002946-91.2020.8.11.0050 Valor da causa: R$ 2.827,30 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções, Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LC PAGLIA - ME Endereço: RUA TRÊS, 15, QD 19 LT 15, ALTOS DO COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-480 À(o) Senhor: LC PAGLIA - ME RUA TRÊS, 15, QD 19 LT 15, ALTOS DO COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-480 A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO do POLO PASSIVO, nos termos do processo acima indicado, para que no prazo legal, ofereça embargos, face o bloqueio em dinheiro realizado no presente processo, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. (Assinado Digitalmente) KATIANE RODRIGUES DE ARAUJO Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:00
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:34
Decurso de Prazo
22/09/2023, 20:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:07
Publicação
24/08/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002946-91.2020.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.827,30 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções, Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente. Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos a constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente. Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor. Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio. Em observância ao disposto na Lei 13869/2019 caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução. Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, atentando-se a Sra. Gestora o disposto na Ordem de Serviço n° 001/2020. Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 17:57
Documento
13/08/2023, 08:48
Documento
07/08/2023, 22:49
Expedida/certificada
07/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 14:10
Documento
08/12/2022, 09:11
Documento
08/12/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 4 de novembro de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 18:55
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 18:54
Decurso de Prazo
24/09/2022, 07:59
Publicação
01/09/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002946-91.2020.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 2.827,30 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções, Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Proceda-se a intimação da parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, para apreciação de recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 12:35
Mero expediente
25/08/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 08:08
Desarquivamento
30/04/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 11:07
Decurso de Prazo
20/04/2022, 07:44
Definitivo
04/03/2022, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença