Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 5 dias, em consonância ao quanto determinado no id 226463999, requerer o que de direito nos autos face o ID 229786487.27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso. Executados: Atual Prestadora de Serviços Ltda e Outros. Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada para manifestar-se acerca da contraproposta apresentada pela parte exequente (Id.198569901), defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via Sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), em nome dos devedores. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas” (TJ-MT 10239394320228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifo nosso). “E M E N T A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas no territorio nacional. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a utilização da CNIB foi disciplinada pelo Provimento n. 37/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça, considerando que a centralização das comunicações em plataforma única permite maior rapidez na averbação constritiva por Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir, em âmbito nacional, o rastreamento da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliário. No caso, o exequente buscou a localização de bens do executado de diversas formas, contudo, não obteve êxito, de modo que a determinação de registro do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade. Conforme a jurisprudência do c. STJ, após o advento da Lei n. 11.382/2006, é desnecessário o esgotamento de diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor na ação de execução” (TJ-MT 10142888420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifo nosso). Consigne-se que o feito deverá permanecer em cartório até a juntada da resposta desta pesquisa, aportando aos autos a respectiva resposta, deverá a Serventia acostar o documento aos autos e, após, intimar a parte exequente, via seu bastante procurador, para manifestar-se, no prazo de (5) cinco dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 14 de março de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)05/12/2025, 09:25
Ato ordinatório04/12/2025, 15:17
Decurso de Prazo24/10/2025, 03:31
Publicação15/10/2025, 05:06
Publicação15/10/2025, 05:06
Publicação15/10/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 05:06
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Intimação
Intimação - Intima-se o Polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o (ID. 198569901).14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se o Polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o (ID. 198569901).14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intima-se o Polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito nos autos face o (ID. 198569901).14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 08:41
Decurso de Prazo17/06/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 14:50
Publicação02/06/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2025, 04:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso.
Executados: Atual Prestadora de Serviços Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa
Vistos, etc. Considerando os termos do petitório e documentos de (Id.190066858 a Id.190066880), hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre a pretensão da parte executada, com fulcro nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 29 de maio de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 14:46
Mero expediente29/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)06/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))21/11/2024, 08:39
Publicação12/11/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:47
Publicação12/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:45
Documento (Alvará)11/11/2024, 15:45
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.11/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/11/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))09/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo24/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 09:07
Publicação02/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 02:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n º 0008704-35.2008
Vistos, etc... Defiro os pedidos de levantamentos formulados Id 159340229 e 169272501, expedindo-se alvará com as formalidades de estilo, atentando-se ao contido na decisão Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 30 de setembro de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2024, 08:01
Outras Decisões30/09/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)23/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo27/06/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 08:50
Publicação19/06/2024, 01:14
Publicação19/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 07:17
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Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique(m) os dados bancários para levantamento de valores.18/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira(m) as providências necessárias à satisfação do débito.18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)29/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo08/03/2024, 10:24
Decurso de Prazo08/03/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)05/03/2024, 08:15
Decurso de Prazo03/03/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 11:10
Publicação01/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2024, 03:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso.
Executados: Atual Prestadora de Serviços Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, nos autos da presente ação, ingressara com “Embargos de Declaração”, pelos fatos narrados no petitório de (Id.135342856), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º” (grifo nosso). No caso posto à liça, aduz a parte embargante que a decisão de (Id.134254536) fora omissa, eis que este Juízo “não verificou o pedido alternativo da parte exequente no que tange a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado”, requerendo, por conseguinte, sua reforma, para ordenar: “o levantamento de 30% (trinta porcento) dos proventos do executado e o seu correspondente depósito em conta única vinculado a este processo”. Pois bem. Analisando a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela embargante/exequente não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada. Destaca-se o esclarecimento do autor acerca dos ‘Embargos de Declaração’: “Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, coesa e mais completa" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed, São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 915. (grifo nosso). Neste trilho, consigne-se que os Embargos de Declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas pelo Juízo, assim, quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não deverão ser acolhidos. No que concerne a “omissão”, colaciono o entendimento do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136) (grifo nosso). A omissão arguida não tem nenhuma pertinência, pois, o que na verdade busca a embargante é adequar a decisão aos seus interesses. No tocante ao tema, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.1.739) (grifo nosso). Desta feita, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que no caso em questão, não há obscuridade alguma a ser sanada, diverso do arguido pela parte exequente no petitório de (Id.135342856), o que na verdade busca a embargante é adequar a decisão aos seus próprios interesses, eis que, a decisão atacada (Id.134254536), restou clarividente as razões de seu deferimento. Mesmo porque, quando este Juízo decretou a impenhorabilidade da totalidade da importância constrita, no importe de R$5.570,69 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), entendeu que a ausência de tal verba salarial inviabilizaria a subsistência do devedor, Ademir Martine Junior, razão pela qual, houvera o indeferimento do pleito exequendo, de levantamento de valores (art.833, inciso IV, CPC). Destarte, em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados” (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGIMENTO QUE NÃO DÁ SUSTENTAÇÃO AO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PASSAM DE INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA JULGADORA. CARÁTER EXPRESSAMENTE INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados” (TJ-SP - EMBDECCV: 21886558720218260000 SP 2188655-87.2021.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 29/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. - Nos embargos de declaração, a parte deverá demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição do recurso” (TJ-MG - ED: 10000220323331002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao simples reexame de questões já analisadas” (TJ-MG - ED: 10702150636240002 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifo nosso). Ante o exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios intentados por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, e, via de consequência, mantenho na íntegra os termos da decisão atacada (Id.134254536), pelos seus próprios fundamentos, devendo a mesma ser cumprida em sua integralidade. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2024, 11:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/01/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)26/01/2024, 18:19
Decurso de Prazo25/01/2024, 03:56
Decurso de Prazo25/01/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 15:06
Publicação15/12/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 135342856, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil.14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2023, 20:39
Ato ordinatório13/12/2023, 20:37
Petição (Embargos de declaração)27/11/2023, 09:00
Publicação21/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa Exequente: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará. Executados: Atual Prestadora de Serviços Ltda e Outros. Vistos, etc. ADEMIR MARTINE JUNIOR, já devidamente qualificado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução por Quantia Certa”, em que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ, pessoa jurídica de direito privado, ingressara com o petitório e documentos de (Id.130788345 a Id.130886664), pugnando pela decretação da impenhorabilidade dos valores bloqueados no (Id.130998168), eis que se trata de penhora correspondente à importância proveniente de salário percebido pela parte executada (Ademir Martine Junior). Assim, instada a se manifestar sobre os valores bloqueados, a parte exequente no (Id.134104673) requer o prosseguimento do feito, com a consequente integral manutenção da penhora, tal como, pugna pela expedição de alvará judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, defiro o pedido formulado no requerimento de (Id.132086965, pág.01 – item ‘a’), concedendo ao executado, Ademir Martine Junior, os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, do Código de Processo Civil. Lado outro, no que concerne a pretensão levada a efeito pelo executado, Ademir Martine Junior, verifica-se que a mesma é pertinente, e deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre dos autos, ser atendida. Diante da decisão de (Id.130225645), fora deferido o petitório de (Id.121620100), para a realização de penhora on-line de ativos financeiros em contas bancárias em nome da parte executada, na modalidade ‘Teimosinha’, o que oportunamente se concretizou em 27 de setembro de 2.023, conforme documentos de (Id.130225646; Id.130998167 e Id.130998168), sobrevindo o pedido da parte executada (Ademir Martine Junior), para a liberação do bloqueio dos recursos provenientes de seu salário. No caso dos autos, coube à parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores, desincumbindo-se do ônus que recaia sobre si, restando comprovado o caráter alimentar da importância de R$5.570,69 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), conforme os documentos de (Id.130788352; Id.130788353; Id.130788355 e Id.130788356). Pois bem, é assente que os valores provenientes de proventos de salário (art.833, inciso IV, CPC) são impenhoráveis. Não é por outro motivo que estes valores não podem garantir o Juízo. E nesse mesmo sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES – VERBA DE NATUREZA SALARIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO PARCIAL - POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada que a verba penhorada tem natureza salarial é de ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio de parte do valor do salário do coexecutado, com fundamento no que prescreve a regra do art. 833, IV, do CPC” (TJ-MT - AI: 10031776920238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - COMPROVAÇÃO. Os valores decorrentes de verba salarial são impenhoráveis, bem como quantias inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. Precedentes do STJ: REsp n. 1495235/DF, AgInt no REsp 1329849/MG e REsp n. 1.991.091/DF. Recurso provido” (TJ-MG - AI: 01559133520238130000, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES – CONTA POUPANÇA – CONTA CORRENTE – VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE – I - Comprovação de bloqueio judicial de valores existentes em conta poupança de titularidade da agravante, cujo saldo é inferior a 40 salários mínimos – Bloqueio e consequente penhora incabíveis – Aplicação do art. 833, X, do NCPC – II – Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual a agravante recebe verba de natureza salarial – Inadmissibilidade – Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis – Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Desbloqueio e liberação integral dos valores determinados - Precedentes do E. TJSP e do C. STJ – Decisão reformada - Agravo provido" (TJ-SP - AI: 20923885320218260000 SP 2092388-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido” (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) (grifo nosso). Outrossim, em detalhada análise do documento acostado ao feito no (Id.130788356), constata-se que os valores oriundos da conta bancária que fora objeto de constrição, leia-se: R$5.570,69 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), correspondem a verba de natureza salarial, eis que, oriunda da instituição FAESP – Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual, pessoa jurídica empregadora da parte executada, conforme contrato de prestação de serviços, carreado no (Id.130788353), fato este que inviabiliza a manutenção do bloqueio (art.833, inciso IV, CPC).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pedido colacionado no petitório de (Id.132086965), e via de consequência, decreto a impenhorabilidade da importância constrita, devendo o montante penhorado de R$5.570,69 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), ser levantado, após o decurso do prazo recursal, com as devidas correções, em nome do executado, Ademir Martine Junior, expedindo-se o competente alvará judicial eletrônico, mediante as cautelas de estilo. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, bem como, carreie aos autos cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2023, 07:41
Gratuidade da Justiça16/11/2023, 07:41
Conclusão (para decisão)10/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 09:35
Publicação01/11/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 132086965.31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 15:35
Decurso de Prazo21/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo21/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo21/10/2023, 08:18
Decurso de Prazo21/10/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 13:34
Publicação09/10/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul de Mato Grosso – Sicredi Sul MT.
Executados: Atual Prestadora de Serviços Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018.8.11.0003 Ação: Execução por Quantia Certa
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução por Quantia Certa” em desfavor de ATUAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, ADEMIR MARTINE JUNIOR e SIMONE ARMANDO MARTINE, devidamente qualificados, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias dos executados, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitórios de (Id.121620100 e Id.90748744), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas. Assim sendo, analisando os termos do petitórios de (Id.121620100 e Id.90748744)), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome dos executados, Atual Prestadora de Serviços Ltda, Ademir Martine Junior e Simone Armando Martine, no valor de R$147.641,25 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de setembro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018.8.11.0003.
Vistos, etc. Nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 04 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)16/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 09:32
Publicação22/06/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA.
Executados: ATUAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000453-59.2018.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte exequente por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 16 de junho de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2023, 18:38
Mero expediente20/06/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)16/06/2023, 13:41
Ato ordinatório16/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo16/06/2023, 06:06
Publicação30/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito, tendo em vista que houve a negativação dos executados.29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2023, 16:49
Ato ordinatório26/05/2023, 16:46
Ato ordinatório16/05/2023, 14:51
Ato ordinatório08/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 15:57
Decurso de Prazo27/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo27/07/2022, 15:57
Decurso de Prazo27/07/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))25/07/2022, 15:08
Publicação12/07/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul de Mato Grosso – Sicredi Sul MT.
Executados: Atual Prestadora de Serviços Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000453-59.2018 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc... COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT, via seu bastante procurador, ingressou com ação de “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de ATUAL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA,A DEMIR MARTINE JUNIOR e SIMONE ARMANDO MARTINE, devidamente qualificados, aportando aos autos a manifestação de (id. 81660323), onde a exequente pugna pela consulta de bens dos executados via sistema SREI; expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados, através do sistema “CNIB”; e, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (id. 81660323 – item ‘A’), hei por bem indeferir, por ora, o pedido, eis que o sistema “SREI” está temporariamente indisponível para este juízo. No tocante a pretensão de (id. 81660323 – item ‘B’) e o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo a senhora Gestora a utilizar o sistema ‘Serasajud’, para as diligências necessárias. De outro lado, analisando a questão trazida à liça pela parte exequente no (id.81660323 – item ‘C’), por ora, entendo que a mesma é por demais gravosa e não deve ser acolhida, eis que necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens. Sobre a questão, a jurisprudência assente que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA GRAVOSA. ESGOTAMENTO VIAS ORDINÁRIAS. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06330448320198090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020)
Ante o exposto, indefiro a pretensão da parte exequente acostada no (id.81660323 – item ‘C’), Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 08 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2022, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito09/07/2022, 10:00
Conclusão (para despacho)04/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)28/03/2022, 07:11
Conclusão (para despacho)07/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))24/09/2021, 13:33
Publicação15/09/2021, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2021, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2021, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito13/09/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)09/08/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))16/07/2021, 13:49
Publicação08/07/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2021, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito06/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)05/04/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))16/03/2021, 15:04
Publicação10/03/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2021, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2021, 15:25
Documento (Petição (outras); Carta)16/10/2020, 18:45
Ato ordinatório01/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/07/2020, 08:32
Expedição de documento (Mandado)01/07/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))15/06/2020, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)01/06/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))14/05/2020, 13:50
Publicação11/05/2020, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)17/02/2020, 18:03
Ato ordinatório31/10/2019, 12:16
Ato ordinatório31/10/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))11/10/2019, 13:30
Decurso de Prazo11/10/2019, 06:17
Publicação03/10/2019, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2019, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2019, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)17/09/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))17/09/2019, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)17/09/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))17/09/2019, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)09/09/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))09/09/2019, 10:20
Expedição de documento (Mandado)30/08/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))24/05/2019, 10:27
Publicação18/05/2019, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2019, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)12/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)12/03/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 16:37
Mandado (não entregue ao destinatário)12/03/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))12/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)27/02/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))19/02/2019, 08:51
Publicação12/02/2019, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2019, 15:49
Mero expediente26/03/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)13/03/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))16/02/2018, 11:02
Mero expediente06/02/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)25/01/2018, 11:29
Distribuição (sorteio)25/01/2018, 11:29