Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJe: 1001633-64.2016.8.11.0041
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP, subsede Cuiabá, representando as pessoas de ANDREIA DA SILVA LAET, ANDREIA DE ALMEIDA ARRUDA, ANDREIA DIAS DE SÁ, ANDREIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS, ANDREIA GOMES PAES, ANDREIA JESUS DA SILVA, ANDREIA MARIA DE ALMEIDA, ANDRELINA AUGUSTA ALCANTARA DE MIRANDA, ANDRELINA FERREIRA DE BRITO, ANDRENIZE FÁTIMA MARIO, ANDRESSA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CORREA, ANDREZA CRISTINA DA SILVA, ANDRIELI CAROLINE LIMA, ANECIL NUNES DE SIQUEIRA, ANELITA FERREIRA LESBÃO, ANGEL AUXILIADORA GREGÓRIO DA SILVA, ANGELA ANTÔNIA DOS SANTOS QUEIROZ, ANGELA AUXILIADORA DE SIQUEIRA GARCIA, ANGELA CRISTINA SIGARINE BASTOS, ANGELA GRACIELLA TEIXEIRA SANTANA. Aduz que o principal objetivo da demanda é a declaração de nulidade dos contratos temporários renovados, sucessivamente, dos trabalhadores da rede municipal da educação, o que demonstra o real fato comum entre as partes. Afirma que os interesses individuais são claramente homogêneos, posto que decorrentes de origem comum (contratação temporária), do grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis (profissionais da educação de Cuiabá). No mérito, pugna pela cobrança de 1/3 (um terço de férias), décimos terceiros salários com base na remuneração integral e pagamento do FGTS, referente aos anos de 2010 a 2016. O processo foi instruído com documentos. A inicial foi recebida, tendo sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 505224). Manifestação do autor, ID 1869001. Certidão de decurso do prazo, para que a Fazenda Municipal apresentasse contestação (ID. 1934967). Defesa extemporânea apresentada requerendo preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, haja vista que o suposto não pagamento das verbas postuladas há norma municipal prevendo o pagamento de 13º salário e férias e seu respectivo abono aos profissionais em contrato temporário, bem como o FGTS não é devido aos profissionais sob contrato temporário com a Administração, em face do “regime especial” previsto em Lei Municipal. (ID. 3020397). Determinado a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas (ID 5030895), oportunidade em que o requerido pela revogação da justiça gratuita e reconhecimento e ilegitimidade do Sindicato, ID 20557550, e o autor pelo julgamento antecipado, ID 20682141. Houve prolação de sentença, a qual declarou a ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO – SINTEP, por consequência extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 20693049). Embargos de declaração (ID. 35332499), o qual foi conhecido e rejeitado (ID. 35633587). O processo foi remetido ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo autor, de modo que foi conhecido e provido, reconhecendo a legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP, desconstituindo a sentença recorrida (ID. 126809757). Manifestação do autor (ID. 126966385 e 128321910). É o relatório. Decido. De proêmio, constato a revelia da Fazenda Municipal, todavia, cumpre destacar que a revelia, por si só, não implica veracidade dos fatos alegados, e consequente procedência do pedido inicial, devendo o magistrado analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhes são apresentados, formando livremente sua convicção. Quanto à realização de provas, desnecessário, porquanto o cerne da questio é unicamente de direito. Assim, passo ao exame do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC. Alega a fazenda municipal acerca da prescrição quinquenal, requerendo por consequência a extinção da ação. Nestes termos posto, observo que não há que se falar em extinção da ação, entretanto, as ações envolvendo a fazenda pública prescrevem em cinco anos, conforme art. 1° do Decreto n. 20.910/32. “ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Assim, declaro prescrito o direito quanto aos fatos ocorridos anteriores a 02 de março de 2011. Quanto à preliminar da inépcia da inicial, observo que a mesma se confunde com o mérito, visto que se o contrato for declarado nulo haverá, portanto, a obrigação do requerido em indenizar as verbas requeridas, a qual contestou de forma pormenorizada. Quanto à alegação das diversas ações com causa de pedir e pedido idênticos, pontuo que as partes substituídas não são idênticas, motivo pelo qual a alegação deve ser rejeitada. No mesmo sentido é a jurisprudência: “O Sindicato tem legitimidade para ajuizar ação na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, enquanto que o fato de o Sindicato ter ajuizado várias ações individuais com idêntico teor, não induz litispendência, tendo em vista que os substituídos são diversos e estão devidamente identificados.”. ((N.U 0036199-61.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023). Conforme o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, o acesso aos cargos públicos, em regra, ocorre mediante a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e para atender a necessidade temporária de interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Portanto, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada esta modalidade quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a funções próprias dos cargos públicos, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual. No âmbito municipal, a Lei n. 4.424/2003 regula as contratações. Vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015) VI – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo Federal, Estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal;”. “Art. 4º As contratações de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogadas por mais vezes pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei n° 6232, de 21 de novembro de 2017) Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a extinção de contratos em virtude do término do prazo nele estabelecido, é permitida, nas áreas da saúde e da assistência social, a recontratação de pessoal no âmbito municipal, com aproveitamento da seleção anterior a que tenha se submetido o contratado, desde que se demonstre, pelo titular da Secretaria interessada na contratação, a necessidade temporária de sua permanência no serviço público em razão da natureza da atividade laboral a ser desenvolvida e para que não reste prejudicado o interesse público e o normal andamento das atividades estatais, caso em que a contratação será permitida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias, procedendo-se, neste intervalo, à realização de novo processo seletivo simplificado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.920, de 19 de março de 2015) Parágrafo único. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a extinção de contratos em virtude do término do prazo nele estabelecido, é permitida, nas áreas da saúde, da assistência social, de serviços urbanos e de obras públicas, a recontratação de pessoal no âmbito municipal, com aproveitamento da seleção anterior a que tenha se submetido o contratado, desde que se demonstre, pelo titular da Secretaria interessada na contratação, a necessidade temporária de sua permanência no serviço público em razão da natureza da atividade laboral a ser desenvolvida e para que não reste prejudicado o interesse público e o normal andamento das atividades estatais, caso em que a contratação será permitida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, procedendo-se, neste intervalo, à realização, a depender da necessidade da Administração, de novo processo seletivo ou concurso público. (Redação dada pela Lei n° 6232, de 21 de novembro de 2017) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Redação dada pela Lei nº 5.172, de 30 de dezembro de 2008) III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, e VI do art. 2º. III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015)”. Os prazos máximos para contratos temporários são estabelecidos no artigo 4º da lei, variando conforme a natureza do serviço e as hipóteses previstas no artigo 2º: Incisos I e II do art. 2º (assistência em calamidade pública e combate a surtos endêmicos): Até 12 meses. Inciso III do art. 2º (professores substitutos e visitantes): Até 18 meses (após alteração pela Lei nº 5.172/2008). Incisos IV, V e VI do art. 2º (atividades contínuas essenciais, programas sociais e convênios): Até 4 anos (após alteração pela Lei nº 5.917/2015). Nesse espeque, a análise dos documentos apresentados, temos que: 1. ANDREIA DA SILVA LAET contratada para ocupar o cargo de merendeira no período de 07/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015 – ID. 128321913, fls. 3 a 5; 2. ANDREIA DE ALMEIDA ARRUDA contratada para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais no período de 04/2014 a 11/2014, 04/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321914, fls. 7 a 12; 3. ANDREIA DIAS DE SÁ contratada para ocupar o cargo de professor com admissão em 14/02/2013 – ID. 495949, fls. 17, e como professor no período de 04/2014 a 12/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321915, fls. 4 a 8; 4. ANDREIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS contratada para ocupar o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil com admissão em 05/02/2013 – ID. 495945, fls. 62, e no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321916, fls. 5 a 10; 5. ANDREIA GOMES PAES contratada para ocupar o cargo de técnico em desenvolvimento infantil com admissão em 04/02/2013 – ID. 495949, fls. 6, e no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321917, fls. 1 a 4; 6. ANDREIA JESUS DA SILVA contratada para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais no período de 09/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321918; 7. ANDREIA MARIA DE ALMEIDA contratada para ocupar o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil com admissão em 25/02/2013 – ID. 495946, fls. 22, e no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321919; 8. ANDRELINA AUGUSTA ALCANTARA DE MIRANDA contratada para ocupar o cargo de merendeira com admissão em 04/02/2013 – ID. 495946, fls. 61, e no período de 04/2014 a 10/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321921, fls. 3 a 8; 9. ANDRELINA FERREIRA DE BRITO contratada para ocupar o cargo de professor com admissão em 14/02/2013 – ID. 495946, fls. 39, bem como em 04/2014 a 11/2014, 06/2015 a 11/2015, 06/2016 a 11/2016 – ID. 128321923, fls. 5 a 10; 10. ANDRENIZE FÁTIMA MÁRIO contratada para ocupar o cargo de professor com admissão em 04/02/2013 – ID. 495946, fls. 56, bem como no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 10/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321924, fls. 3 a 8; 11. ANDRESSA CRISTINA DE ALBUQUERQUE CORREA contratada para ocupar o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil com admissão em 04/02/2013 – ID. 495946, fls. 20, e no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321932, fls. 3 a 8; 12. ANDREZA CRISTINA DA SILVA contratada para ocupar o cargo de professor com admissão em 14/02/2013 – ID. 495949, fls. 14, e como professor no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321933, fls. 4 a 9; 13. ANDRIELI CAROLINE LIMA contratada para ocupar o cargo de técnico nível superior no período de 07/2015 a 11/2015, 02/2016 a 11/2016 – ID. 128321934; 14. ANECIL NUNES DE SIQUEIRA contratada para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais com admissão em 14/02/2013 – ID. 495945, fls. 40, e no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 – ID. 128321935, fls. 1 a 4; 15. ANELITA FERREIRA LESBÃO contratada para ocupar o cargo de auxiliar de desenvolvimento infantil com admissão em 05/02/2013 – ID. 495945, fls. 41, e como professor no período de 04/2014 a 11/2014, 05/2015 a 11/2015, 01/2016 a 10/2016 – ID. 128321937; 16. ANGEL AUXILIADORA GREGÓRIO DA SILVA contratada para ocupar o cargo de professor com admissão em 18/02/2013 – ID 495946, fls. 31, bem como no período de 04/2014 a 11/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321938, fls. 3 a 8; 17. ANGELINA ANTONIA DOS SANTOS QUEIROZ contratada para ocupar o cargo de professor no período de 04/2015 a 11/2015, 01/2016 a 11/2016 – ID. 128321939, fls. 5 a 8; 18. ANGELA AUXILIADORA DE SIQUEIRA GARCIA contratada para ocupar o cargo de merendeira com admissão em 04/02/2013 – ID. 495945, fls. 48; E no período de 04/2014 a 11/2014, 04/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128321940, fls. 4 a 9; 19. ANGELA CRISTINA SIGARINE BASTOS contratada para ocupar o cargo de professor com admissão em 04/02/2013 – ID. 495946, fls. 43; E no período de 06/2014 a 12/2014, 03/2015 a 11/2015, 03/2016 a 11/2016 – ID. 128322791, fls. 2 a 7; 20. ANGELA GRACIELLA TEIXEIRA SANTANA contratada para ocupar o cargo de técnico em desenvolvimento infantil no período de 03/2015 a 11/2015 – ID. 128322793, fls. 1 e 2. Observo que as funções desempenhadas pelo representados são vigilantes, técnico em manutenção de infraestrutura, auxiliar ou técnico em desenvolvimento infantil, cuidador de aluno especial, técnico em nutrição escolar e professor. As ocupações de vigilantes e técnicos em manutenção de infraestrutura são reguladas pela Lei Complementar Municipal n. 220/2010, art. 3°, VI, que se destinam as “atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura”, inserindo-se na categoria de serviços continuados e essenciais, (Incisos IV, V e VI do art. 2º (atividades contínuas essenciais, programas sociais e convênios - Lei Municipal 4.424/2003). Convém registrar que não há qualquer contrato temporário juntado pelo representante, de modo que por forma de lei é presumível que foram firmados com os prazos estabelecidos na lei em vigor ao tempo dos fatos, mesmo porque, os prazos previstos na legislação não é objeto do processo. Em março de 2015 os prazos consignados na Lei 4.424/2003 sofreram alteração, passando de dois para quatro anos, art. 4°, inciso III. Os contratos celebrados na vigência da lei anterior permaneceram com prazos inalterados, bem como registro que não fora colacionado quaisquer documentos em sentido contrário por qualquer das partes. Assim, convém observar que para as funções de vigilantes e técnicos em infraestrutura, cujos contratos foram elaborados na vigência do inciso revogado, as contratações tinham prazo de vigência de até dois anos, e com a revogação do inciso, o termo foi estendido para quatro anos, haja vista a segurança e a proteção ao patrimônio público, inexistindo qualquer representado contratado para este cargo que tenha desempenhado a função por prazo superior ao estipulado em lei, de forma ininterrupta. Quanto às funções de auxiliar ou técnico em desenvolvimento infantil, cuidador de aluno especial e técnico em nutrição escolar, reguladas pela Lei Complementar Municipal n. 220/2010, artigos 7°, 7-A e 9°, em regra são justificados pela necessidade de apoio educacional e desenvolvimento infantil, apoio individualizado a estudantes que se referem à assistência nas atividades de locomoção, higiene, alimentação e outros cuidados relacionados à condição de funcionalidade do estudante, bem como desenvolvimento técnico e administrativo, sendo voltada principalmente para o suporte operacional na área de alimentação, de modo que esse profissional desempenha um papel essencial na execução e implementação de políticas de alimentação escolar, cujos serviços, todos os cargos, inserem-se na esfera de serviços continuados e essenciais, (Incisos IV, V e VI do art. 2º - atividades contínuas essenciais, programas sociais e convênios), cujos prazos dos contratos celebrados na vigência do inciso revogado firmavam o prazo de dois anos, e após a revogação, estendido para quatro anos. Não há representado que tenha apresentado documentos hábeis a demonstrar a inobservância dos prazos pela administração pública quanto a estes cargos. Com relação às funções dos contratados para os cargos de professores, regido pela Lei Complementar Municipal n. 220/2010, as atividades, à vista da Lei Municipal 4.424/2003, possuem prazo específico de dezoito meses, com a possibilidade de prorrogação, art. 4º, inciso II. A Lei Municipal, no seu art. 4° possibilita a prorrogação do contrato, pelo mesmo prazo estabelecido no art. 2°. E quanto à recontratação do mesmo profissional, o artigo 8º proíbe, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do artigo 2º, e desde que haja prévia autorização do Prefeito Municipal e justificação do interesse público pela autoridade da secretaria interessada. Os documentos apresentados a este juízo não apresentam a continuidade do contrato/vínculo de forma ininterrupta, conforme posto na inicial, há sempre uma exoneração e após uma contratação no ano seguinte, com intervalo de ao menos trinta dias, já que a exonerações são realizadas em dezembro e a contratação se dá em fevereiro, março ou abril, circunstâncias que demonstram que com o encerramento do vínculo com a administração, tais pessoas receberam os valores postos nos contratos e, posteriormente, celebraram novo contrato, com intervalo de tempo, ao passo que contratação para trabalho específico, atendendo às diretrizes legais do prazo permitido para a prorrogação, não se convola em ilegal. Não passa despercebido deste juízo que, apesar do pedido comportar apenas os anos de 2010 a 2016, alguns representados continuaram a celebrar contratos com a administração, sempre com os intervalos que ora se refere, sendo de conhecimento público e notário que todos os anos a administração municipal divulga seletivos para atender as urgências da Capital, em razão da insuficiência de servidores disponíveis e dotação orçamentária, com fundamento na disposição Constitucional e lei infraconstitucional. Em circunstâncias análogas à dos autos, a Turma Recursal da Corte Estadual tem reconhecido que não há ilegalidade a ser reconhecida nos contratos quando inexistente a demonstração de renovações ininterruptas. Vejamos: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – TESE DE ILEGALIDADE NA RENOVAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER TEMPORÁRIO – PLEITO DE FÉRIAS E TERÇO E SALÁRIO E FGTS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO DIREITO ÀS VERBAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – PREVISÃO EM LEI ESPECIAL – CONTRATO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – ATENDIMENTO DO PRAZO LEGAL – CONTRATO REGULAR – INTERRUPÇÃO DA CONTRATAÇÃO APÓS FINALIZADO O PRAZO – CELEBRAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO QUE IGUALMENTE RESPEITOU O PRAZO LEGAL – DIREITOS DEVIDAMENTE RECEBIDOS NO PRAZO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, admite-se a contratação temporária de servidor público desde que para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. Tais contratos temporários possuem regramento próprio por se tratarem de um modo excepcional de contratação para prestação de serviço público, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 300/2017. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se assenta no sentido de que é nula a contratação temporária quando desvirtuar sua natureza, em especial quando há renovações sucessivas que se prolongam no tempo. É preciso demonstrar que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante a regra do concurso público, tornando tal instrumento nulo. Não se verificando a presença de elemento concreto que demonstre a existência de renovações sucessivas no tempo ou que demonstrem o desvirtuamento do contrato, inexiste irregularidade na contratação temporária. No caso, houve a celebração de um primeiro contrato temporário, no período de 30/08/2017 a 31/12/2017, com recebimento de todas as verbas de direito e, na sequência, houve interrupção do contrato, sendo novamente contratado no período de 22/01/2018 a 31/12/2018, período em que recebeu, igualmente, todos os direitos, cessando-se o vínculo a partir de então. Com efeito, seja em razão da interrupção do vínculo entre 01/01/2018 a 21/01/2018, seja em razão da ausência de renovação sucessiva e desvirtuamento do contrato, forçoso reconhecer a inexistência de ilegalidade na contratação, de modo que a improcedência se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10006031220198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/04/2021)”. (Grifei). “RECURSO INOMINADO – CONTRATO TEMPORÁRIO – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA RENOVAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS DIREITOS PLEITEADOS – EM ESPECIAL DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência de contratação para trabalho específico no período de 19/01/2015 à 31/12/2017, atendendo às diretrizes legais do prazo permitido para a prorrogação, não se convola em ilegal tal contratação, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS, como pretende. Recurso conhecido e provido. (N.U 1002845-75.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020)”. (Grifei). Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, ante a fundamentação acima, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo honorários a serem pagos pelo autor no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3° do CPC, entretanto, suspenso nos termos do art. 98, §3°, do mesmo Códex. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de praxe. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito