Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000510-34.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: GEO CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
EXECUTADO: JUNG & CAMINHAS LTDA
Vistos. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de ANTÔNIO CÉSAR CAMINHAS, apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral, com fundamento no art. 72, inciso II, do CPC. A parte exequente impugnou o pedido, sustentando que os fatos constitutivos do seu direito se encontram devidamente comprovados nos autos. Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento de cabimento restrito, admissível apenas quando a matéria suscitada for de ordem pública, cognoscível de ofício, e dispensar dilação probatória. No caso, a negativa geral apresentada pela Defensoria não aponta nulidade processual, vício do título, prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública apta a obstar o prosseguimento do feito. O título executivo extrajudicial que instrui a execução é líquido, certo e exigível, não havendo vício formal que autorize a paralisação da execução por via tão sumária. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução por não localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.