Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007990-42.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: IZABEL ANDREIA GUERO ALVES 02704575185, IZABEL ANDREIA GUERO ALVES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA - SICOOB CREDISUL em face de IZABEL ANDREIA GUERO ALVES e outra, partes devidamente qualificadas nos autos. O título executivo que aparelha a presente demanda consiste em Cédula de Crédito Bancário nº 75666-0, cujo valor atualizado, conforme última planilha aportada aos autos, remonta a R$ 22.089,27 (vinte e dois mil, oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). Colhe-se dos autos que, após a citação das executadas, procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Sobreveio impugnação à penhora, sendo reconhecida a impenhorabilidade de valores oriundos de seguro-desemprego em conta do Banco SICREDI, ao passo que se converteu em penhora o montante bloqueado nas instituições Picpay e Nu Pagamentos, culminando no levantamento de R$ 465,65 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Dando continuidade ao feito, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e CNIB, as quais não lograram êxito na localização de novos bens passíveis de constrição. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou pugnando pela adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da executada IZABEL ANDREIA GUERO ALVES. É o relatório. Fundamento e Decido. No que tange ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte da executada, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive de natureza atípica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando, contudo, que sua aplicação deve observar os direitos fundamentais do executado, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na mesma linha, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a adoção de medidas executivas indiretas, desde que previamente esgotados os meios típicos de satisfação do crédito e evidenciada a utilidade concreta da providência coercitiva, especialmente em hipóteses nas quais existam indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento deliberado do devedor voltado à frustração da execução. Confira-se: “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). No caso concreto, entretanto, não há elementos aptos a demonstrar eventual ocultação patrimonial, comportamento ardiloso ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada insuficiência financeira da parte executada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a executada percebia verbas de natureza alimentar, circunstância que reforça a ausência de indícios concretos de blindagem patrimonial dolosa. Nesse contexto, não se vislumbra utilidade prática na adoção das medidas coercitivas requeridas, as quais, além de não contribuírem diretamente para a satisfação do crédito exequendo, mostram-se desproporcionais diante das circunstâncias verificadas nos autos. Por outro lado, considerando que as diligências patrimoniais realizadas até o momento restaram infrutíferas, faz-se necessária a intimação da parte exequente para impulsionar o feito mediante indicação de medidas executivas úteis e concretamente aptas à satisfação do crédito. Assim, antes de eventual suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, mostra-se prudente oportunizar à parte exequente a indicação de atos expropriatórios efetivos, em observância aos princípios da cooperação processual e da utilidade da execução. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte da executada IZABEL ANDREIA GUERO ALVES; b) DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique ato expropriatório efetivo para o prosseguimento da execução. Fica a parte credora advertida de que o requerimento de diligências que já se mostraram infrutíferas anteriormente não será deferido. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo indicados meios eficazes, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório após o referido período, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito