Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1009400-49.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ALDEMIR LOUREDO MOREIRA 70467331200, ALDEMIR LOUREDO MOREIRA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foram efetivadas medidas constritivas, inclusive penhora via RENAJUD sobre os veículos Toyota Hilux, placa JZH3299, e Honda Biz, placa JZP6238. O executado peticiona requerendo, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens, bem como a substituição/limitação da penhora. O exequente, por sua vez, requer o prosseguimento dos atos executivos e formula pedido para que a avaliação dos bens seja realizada no ato da remoção. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impenhorabilidade dos veículos O executado invoca a regra do art. 833, V, do CPC, alegando que os veículos seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige demonstração concreta de que o bem é efetivamente indispensável ao exercício profissional, o que não se comprova de forma suficiente nos autos. A mera alegação de utilização do veículo para trabalho, desacompanhada de elementos objetivos e idôneos, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. Assim, indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2. Do pedido de substituição/limitação da penhora O executado também requer substituição da penhora, sob argumento de menor onerosidade e desproporção entre o valor dos bens e o débito exequendo. Nos termos do art. 847 do CPC, a substituição da penhora depende de requerimento adequadamente instruído, com indicação de bem ou garantia idônea, apta a resguardar a efetividade da execução. No caso, o pedido foi formulado de modo genérico, sem apresentação de garantia substitutiva concreta, líquida e idônea. Por essa razão, indefiro o pedido de substituição/limitação da penhora. 3. Do pedido de avaliação no ato de remoção do bem O exequente requer que a avaliação seja realizada no momento da remoção do bem penhorado. O pedido é pertinente e se harmoniza com os princípios da efetividade e da economia processual, pois a avaliação contemporânea à remoção pode conferir maior precisão quanto ao estado de conservação do bem e racionalidade ao procedimento expropriatório. Nada obstante, a avaliação deverá ser realizada por avaliador competente/oficial de justiça, observando-se as formalidades legais, com descrição suficiente do estado do bem, seus acessórios e eventuais avarias, a fim de viabilizar posterior contraditório pelas partes. Desse modo, defiro o pedido do exequente, para que a avaliação dos bens penhorados seja realizada preferencialmente no ato da remoção, caso operacionalmente viável, sem prejuízo de posterior complementação, se necessária. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos veículos penhorados. 2. INDEFIRO o pedido de substituição/limitação da penhora. 3. DEFIRO o pedido do exequente para que a avaliação dos bens seja realizada, preferencialmente, no ato da remoção, por avaliador competente/oficial de justiça, com descrição detalhada do estado de conservação dos bens. 4. DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos, com as providências necessárias à remoção e avaliação dos bens penhorados, observando-se o contraditório posterior. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.