Correção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nona Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA
Autor
LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
Autor
MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DAVID MACIEL LIMA
OAB/TO 8439·CPF·Representa: Autor
JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA
OAB/TO 8634·CPF·Representa: Autor
HELIO BRUNO LOPES
OAB/TO 8413·CPF·Representa: Autor
HERVITAN CRISTIAN CARULLA
OAB/MT 19133·CPF·Representa: Autor
DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DAVID MACIEL LIMA
OAB/TO 8439·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte autora para informar se ainda te interesse na continuidade do trâmite dos presentes autos, bem como para proceder o tramite concernente ao bom andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:20
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:18
Decurso de Prazo
23/06/2026, 02:27
Publicação
27/05/2026, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº 1043700-68.2021.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para indicar o endereço da provável localização do bem penhorado, bem como para que recolha a Guia de Diligências de oficial de justiça para que seja expedido o respectivo mandado de avaliação. Cuiabá-MT, 25 de maio de 2026 Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo nº 1043700-68.2021.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para indicar o endereço da provável localização do bem penhorado, bem como para que recolha a Guia de Diligências de oficial de justiça para que seja expedido o respectivo mandado de avaliação. Cuiabá-MT, 25 de maio de 2026 Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:51
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:26
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:13
Publicação
30/03/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043700-68.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA em face de MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA, visando o recebimento do valor de R$ 3.571,34 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), representado por nota promissória. Conforme narrado na exordial, a exequente alega que tentou diversas vezes uma conciliação, além de proporcionar condições para que a executada pudesse quitar o débito, porém, não obteve sucesso, razão pela qual ingressou com a presente ação. A executada, por meio da Defensoria Pública (Num. 132518592), apresentou manifestação alegando que a nota promissória em questão tem como origem um empréstimo de valores que seria concedido à requerida, mas que não chegou a ser concretizado, uma vez que após a requerida assinar a nota promissória que serviria como garantia do negócio, os valores não lhe foram repassados. Informa ainda que houve tentativa de apresentar Embargos à Execução (processo nº 1041021-61.2022.811.0041), que foi extinto sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas. Por fim, requer a declaração de impenhorabilidade da motocicleta penhorada via sistema RENAJUD, com fundamento no artigo 833, V, do CPC, alegando que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho para venda de cachorro quente em feirinhas, complementando sua renda como auxiliar de serviços gerais. A exequente apresentou manifestação (Num. 139908650) impugnando o pedido da executada, argumentando que não há provas suficientes de que a motocicleta é efetivamente utilizada como instrumento de trabalho, destacando que as fotos apresentadas aparentam terem sido tiradas em um único dia, o que coloca em dúvida a veracidade das alegações. Ressalta ainda que a executada é funcionária pública, conforme ela mesma afirmou e demonstrou por meio de contracheques, o que leva a concluir que sua fonte de renda principal é o serviço público, não havendo impedimento quanto à penhora do veículo. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegação de impenhorabilidade do veículo de propriedade da executada, que seria utilizado, segundo ela, para o exercício de atividade profissional complementar. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Para que seja reconhecida a impenhorabilidade com base nesse dispositivo, é necessário que o executado comprove, de forma inequívoca, que o bem é efetivamente utilizado e indispensável para o exercício de sua atividade profissional, de modo que sua constrição inviabilizaria o desempenho do trabalho e, consequentemente, o sustento próprio e de sua família. No caso em análise, embora a executada alegue que utiliza a motocicleta para auxiliar no deslocamento de mercadorias para realizar a venda de cachorro quente em feirinhas, as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar que o veículo é imprescindível para o exercício dessa atividade complementar, podendo se valer de frete. As fotografias juntadas aos autos não comprovam de forma convincente que a motocicleta é regularmente utilizada para essa finalidade, aparentando terem sido produzidas em um único momento, o que não é suficiente para caracterizar a habitualidade necessária à configuração de instrumento de trabalho. Ademais, conforme reconhecido pela própria executada e comprovado pelos contracheques apresentados, ela exerce atividade remunerada como auxiliar de serviços gerais, o que demonstra que possui fonte de renda principal diversa da alegada venda de cachorro quente. Importante ressaltar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC visa proteger os instrumentos de trabalho que são essenciais e indispensáveis ao exercício da profissão do executado, sem os quais ficaria impossibilitado de exercer sua atividade profissional. No presente caso, não restou demonstrado que a motocicleta seja o único meio possível para o transporte das mercadorias utilizadas na venda de cachorro quente, havendo outras alternativas viáveis para o exercício dessa atividade complementar. Posto isso, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, tendo em vista que há outros meios para o exercício do seu mister. No mais, intime-se a executada para que, de forma clara e precisa, indique como pretende pagar o débito exequendo. Expeça-se mandado de remoção da motocicleta penhorada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:45
Rejeição
26/03/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:31
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:34
Publicação
18/11/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte autora / exequente para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2025. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da 9ª Vara Cível
Intimação - 1043700-68.2021.8.11.0041
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:42
Ato ordinatório
08/11/2025, 12:55
Documento
19/06/2025, 04:45
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 18:00
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/06/2025, 17:58
Documento
16/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:38
Publicação
01/06/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 4 - 334 - CEJUSC Data: 16/06/2025 Hora: 17:30, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2YzQxZWMtMDQ0OS00Njg3LWI5NTMtN2E4MzY0NjhlMjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 8 de maio de 2025. Assinado eletronicamente
29/05/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:41
Publicação
19/05/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 4 - 334 - CEJUSC Data: 16/06/2025 Hora: 17:30, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2YzQxZWMtMDQ0OS00Njg3LWI5NTMtN2E4MzY0NjhlMjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 8 de maio de 2025. Assinado eletronicamente
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2025, 14:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:13
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
08/05/2025, 14:12
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2025, 15:29
Outras Decisões
06/05/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:21
Publicação
10/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 2 - 334 - CEJUSC Data: 08/05/2025 Hora: 18:00, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNjMDdjOGYtY2MyNi00MTMyLThiZGMtZmU4NDQxNDhhNDRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 12 de março de 2025. Assinado eletronicamente
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:58
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 12:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
12/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2025, 17:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 17:20
de Conciliação (realizada; Facilitador)
18/02/2025, 17:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:42
Publicação
10/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA 1 - 334 - CEJUSC Data: 18/02/2025 Hora: 17:00, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyMzlmNjUtZTIxMy00NjcxLTk0M2MtYzlkOTIwYWFkYmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2024. Assinado eletronicamente
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:19
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 18:36
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:36
de Conciliação (designada; Facilitador)
17/12/2024, 18:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 21:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2024, 21:07
Outras Decisões
02/12/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:29
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 14:39
de Conciliação (realizada; Facilitador)
25/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:44
Publicação
25/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 25/09/2024, às 12h00min, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGU3NjU1MTEtMmFmMC00NTlhLWE0NDgtMTJlNjhmYjQyODYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Certifico ainda, que procedi o encaminhamento do respectivo link para os seguintes e-mails: diogodavid.adv@gmail com e [email protected].. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados. Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:35
Documento
23/09/2024, 15:32
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 07:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 17:08
Documento
27/08/2024, 17:07
Movimentação processual
27/08/2024, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 15:39
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2024, 16:34
de Conciliação (designada; Facilitador)
26/08/2024, 16:13
Publicação
20/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043700-68.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando que a autocomposição é premissa fomentada a luz da nova lei processual, diante da possibilidade de acordo entre as partes, encaminhem-se os autos à CEJUSC, para designação e posterior realização da audiência de conciliação MEDIAÇÃO. Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra. Gestora da Cejusc criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato. Após, intimem-se as partes, bem como seus respectivos procuradores para o ato. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 16:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:55
Mero expediente
29/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:33
Publicação
06/12/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1043700-68.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte exequente para manifestar sobre a petição da parte executada, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 4 de dezembro de 2023 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:15
Ato ordinatório
04/12/2023, 20:13
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:03
Publicação
09/10/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043700-68.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA Visto etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
Intimação - DECISÃO defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema Bacenjud será emitida no gabinete, no valor de R$ 5.169,36 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema Bacenjud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 5.169,36, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:21
Documento
04/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:45
Documento
25/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:51
Publicação
16/11/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043700-68.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SILVEIRA DE PAULA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ESSENCIAL ASSESSORIA LTDA em desfavor de MARIA CRISTINA CORREA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. Devidamente citado, a parte executada interpôs embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, como se fosse contestação (ID 87069792), porém observa-se do §1 do art. 914, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em resumo, os embargos possuem procedimento próprio, previsto nos arts. 914 a 920 do atual CPC, devendo a petição inicial observar os requisitos previstos no art. 319, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade à espécie, tendo em vista que se cuida de erro grosseiro. Dessa forma, considerando a redação do referido artigo, que deverão os embargos serem protocolizados com dependência à ação principal, e não nos próprios autos da ação principal como fez a embargante, torna-se inviável conhecer a petição de ID. 87069792. Por se tratar de processo eletrônico (PJE), deixo de determinar o seu desentranhamento da referida petição. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, colacionando a despesa processual para pesquisa. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito