Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000100-51.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: HORING & CIA LTDA - EPP, ADRIANA VIEIRA DA SILVA HORING, CARLOS ANTONIO HORING
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente, após o deferimento da constrição de bem imóvel, apresentou a matrícula atualizada e obteve a lavratura do termo de penhora. Determinada a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 63.286 do CRI de Sinop/MT e realizada pelo Oficial de Justiça (ID 217507774), o qual atribuiu ao bem o valor de R$ 95.000,00, a exequente manifestou sua expressa concordância e requereu a nomeação de leiloeiro para o praceamento (ID 223400838). O executado, embora devidamente intimado acerca da penhora (ID 211333299) e, posteriormente, instado a se manifestar especificamente sobre o laudo de avaliação (ID 221727859), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnar o valor atribuído ao bem ou a higidez da constrição. Decido. Convém registrar que a fase de avaliação do imóvel penhorado (Lote 18, Quadra 10, Jardim América, Sinop/MT) foi concluída com a observância do contraditório. O laudo apresentado pelo Oficial de Justiça no ID 217507774 utilizou critérios de mercado e pesquisa junto a corretores locais, não havendo vícios que o maculem. O bem avaliado em R$ 95.000,00 mostra-se suficiente para garantir a execução, possuindo margem excedente de R$ 25.397,14 para suportar eventuais custas e honorários remanescentes. Por outro lado, denota-se um entrave administrativo no Registro de Imóveis. O Oficial Registrador informou no ID 218387026 o cancelamento da prenotação da penhora devido à ausência do Termo de Penhora anexo ao ofício anteriormente expedido (ID 211321367). Assim, para garantir a publicidade da constrição perante terceiros (Art. 844 do CPC) antes da expropriação, a regularização é medida que se impõe. Presentes os requisitos, a marcha processual deve seguir para a expropriação, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (Art. 797 do CPC). Nesse passo, homologo o laudo de avaliação de ID 217507774 para que surta seus efeitos jurídicos. Expeça-se novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT, solicitando a averbação da penhora na Matrícula nº 63.286. Instrua-se obrigatoriamente o ofício com cópia do Termo de Penhora de ID 203211250, sanando a omissão apontada pelo registrador no ID 218387026. Nos termos do artigo 881, parágrafo primeiro, do CPC, nomeio o Sr. ÁLVARO ANTÔNIO MUSSA PEREIRA como LEILOEIRO PÚBLICO, com arbitramento de comissão no patamar de 5% do valor da arrematação (art. 705, parágrafo único, do CPC), devendo este ser realizada por meio eletrônico (art. 882 do CPC), com as incumbências, pelo leiloeiro nomeado, das disposições dos artigos 884, 886 e 887, todos do CPC. O preço mínimo, para arrematação, será de 50% do valor da avaliação, com pagamento à vista (art. 885; c/c 892, ambos do CPC), esclarecendo que qualquer proposta diversa da ora estabelecida, acaso frustrada a tentativa de alienação por estas condições, deverá ser tomada por termo pelo leiloeiro, com intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se os eventuais credores com penhora/hipoteca averbada na matrícula (Banco Bradesco e Banco do Brasil - ID 188557598), nos termos do Art. 889, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.