Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002401-30.2004.8.11.0040..
EXEQUENTE: FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: MERCANTIL AGRO INSUMOS LTDA - ME, JOEL JORGE DE JESUS
Vistos etc. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente formulado uma série de pedidos, os quais passo a analisar. 1. Com relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, a Secretaria da Vara atendeu ao determinado na decisão de id. 206125862, conforme ofício encartado em id. 209599624. Todavia, não há nos autos resposta do DETRAN, razão pela qual determino à Secretaria que reitere o ofício solicitando as informações pleiteadas pelo exequente, no prazo de 05 dias. 2. Com relação ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil para obtenção de informações acerca do regime de casamento do executado ou mesmo a intimação deste para juntar aos atos certidão de casamento, INDEFIRO ambos, uma vez que se trata de documento público que pode ser obtido diretamente pela exequente. 3. Requer a exequente que seja expedido ofício ao SNGB/CNJ, para pesquisa de bens, valores e ativos vinculados ao nome do Executado, passíveis de penhora. Ocorre, contudo, que referido sistema não se destina à pesquisa patrimonial ou localização de ativos em nome do devedor, mas apenas ao gerenciamento de bem[1], razão pela qual INDEFIRO o pedido. 4. De lado outro, DEFIRO o pedido de expedição de ofício para a Receita Federal solicitando o envio de Dossiê Integrado[2] para obtenção de informações fiscais mais amplas em nome do executado. 5. Por fim, no tocante ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, INDEFIRO o pedido, uma vez que em se tratando de suposta prática de crime de falsidade ideológica atribuída ao executado, possui a exequente legitimidade para formular noticia crime à autoridade competente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS PELOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED, INSS E SNGB. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável o deferimento de pesquisas pelos sistemas PREVJUD, CAGED, INSS e SNGB para localização de bens penhoráveis do executado. [...] Tese de julgamento: "1. As pesquisas pelos sistemas PREVJUD, CAGED e INSS são inviáveis quando objetivam penhora de verba salarial, ante a regra geral de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC. 2. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) destina-se ao gerenciamento de bens já constritos e vinculados a processos judiciais, não se prestando à pesquisa patrimonial ou localização de ativos desconhecidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. (N.U 1024311-84.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 08/09/2025) [2] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ admite que o exequente acesse bases de dados e ferramentas disponibilizadas ao Judiciário, como o CCS e o Dossiê Integrado da Receita Federal, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, por se tratarem de medidas que visam à efetividade da execução. A jurisprudência reconhece que o Dossiê Integrado da Receita Federal contém dados fiscais mais amplos e detalhados que o INFOJUD, justificando a expedição de ofício específico para sua obtenção quando frustradas buscas convencionais. A obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho, sobre contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP e vínculos empregatícios, prescinde de comprovação prévia de existência de saldo ou vínculo, sendo legítima diante da natureza informativa da diligência. A jurisprudência admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg para averiguar a existência de seguros, títulos de capitalização e fundos de previdência privada, como medida proporcional diante da ausência de outros bens localizados. A solicitação de informações a corretoras de criptomoedas é admitida por diversos tribunais, em razão da impossibilidade de acesso por sistemas como o SISBAJUD, e pela crescente utilização das criptomoedas como forma de ocultação patrimonial. O uso do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens imóveis é possível como forma de evitar a dilapidação patrimonial, sendo desnecessário o esgotamento de meios ordinários de busca de bens. [...] (N.U 1014301-78.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 24/06/2025)