Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0025541-41.2014.8.11.0041 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Gleydson Arruda Vilela Garcia em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara da Comarca de Cuiabá, que reconheceu, de ofício e após prévia manifestação da parte, a ocorrência de prescrição intercorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Adalberto Apodaca. De conseguinte, extinguiu a demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mais, deixou de fixar honorários advocatícios. Inconformado, o credor recorreu. Alegou que a execução foi ajuizada em 04/06/2014, com base em nota promissória vencida em 14/04/2014, no valor de R$ 3.851,09 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e nove centavos). Afirmou que, conforme o histórico processual, a ação foi impulsionada ao longo dos anos, com sucessivas petições de prosseguimento, requerimentos de diligências e decisões judiciais, sem que o processo tenha ficado paralisado por tempo superior a 05 (cinco) anos. Com base em tabela cronológica dos principais atos processuais realizados entre 2014 e 2025, sustentou que o Juiz incorreu em equívoco interpretativo ao considerar que o prazo prescricional sem considerar as manifestações do exequente e o caráter sucessivo dos atos processuais. Recordou que houve citação válida em 13/02/2015. Salientou que fora encontra veículo em 2016, com a observação de que, ainda que o bem estivesse onerado, a própria localização e a tentativa de constrição evidenciariam atividade executiva. Destacou a ocorrência de bloqueios e transferências efetivas de valores em anos posteriores, decorrentes de ordens de constrição via SISBAJUD, com resultado prático de satisfação parcial do crédito. Citou transferências e alvarás que somariam valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao longo de 2023 e 2024, o que, na lógica do recorrente, afastaria por completo a premissa de ausência de “resultado útil” Defendeu violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o credor demonstra reiteradas diligências para a satisfação do crédito, inverte a lógica da justiça processual, punindo quem atua e beneficiando o devedor que se oculta ou se desfaz de seu patrimônio. Forte nesses argumentos, pediu o provimento do recurso, a fim de reabrir a fase instrutória. Sem contrarrazões É o relatório. DECIDO. A matéria discutida neste recurso está consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, o que permite o julgamento em decisão unipessoal. Antes de analisar as razões recursais, passo a contextualizar os fatos. No caso, o vencimento da obrigação ocorreu em 14/04/2014 e a execução foi proposta em 04/06/2014, portanto dentro do prazo legal. A citação foi realizada em 23/02/2015 (ID 333861867). Quanto localizado automóvel, não foi possível proceder sua avaliação porque o devedor não foi localizado. Em 2018, realizou-se pesquisa via INFOJUD; contudo, sem êxito. Foram deferidas todas as diligências solicitadas pelo credor, como mandado de penhora de bens, pesquisa em sistema Renajud e Bacenjud e, diante do silêncio do credor, foi intimado em vários momentos para dar impulso do feito, até que, em 16/07/2021, a Juíza determinou o arquivamento e suspensão do processo à míngua de localização de bens do devedor (ID 333861917). Ato contínuo, foi deferida a localização de bens no nome da esposa do devedor, Sra. Cileia Nele Teixeira, em razão de o regime de casamento ser comunhão universal de bens (ID 333861922); entretanto, apesar de satisfeito parte do crédito, com pouco mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nada providenciou para atingir o fim colimado com a demanda, que tramita há mais de uma década. Em seguida, foi instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, oportunidade em que compareceu nos autos para refutar a tese de inércia processual. Contudo, de ofício, o Juiz pronunciou a prescrição intercorrente, por falta de satisfação do crédito e da inutilidade das diligências reiteradas. Como é cediço, a prescrição intercorrente foi incluída no ordenamento processual com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a autorizar a extinção do processo de execução em caso de inércia do credor (art. 924, V). Apesar de o CPC de 1973 não dispor sobre tal instituto, o STJ tinha entendimento consolidado no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, de que incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC revogado quando o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. Eis a ementa no mencionado IAC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉ- VIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...). Aliado a isso, no CPC vigente, o artigo 921 foi alterado com o advento da Lei 14.195/2021, passando a ter a seguinte redação no ponto que interessa para o deslinde deste apelo: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a aplicação do novo regime prescricional exige a observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança com a irretroatividade da Lei 14.195/2021 para alcançar atos praticados validamente antes da alteração legislativa. É isso que diz a inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Em outros termos, a prescrição intercorrente deve ser analisada de acordo com a norma ou entendimento vigente em cada fase do processo, da seguinte maneira: 1º.Na vigência do CPC/73, deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; 2º. A partir da entrada em vigor do CPC/15 (18/03/2016), deve ser observada a redação original do artigo 921; 3º. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), será observada a nova redação do artigo 921. Para sintetizar a transição das regras do artigo 921 do CPC, até 27/08/2021, não basta a mera falta de localização do executado ou seus bens, é necessário que fique evidenciada a inércia do credor pelo prazo da prescrição da pretensão executiva. No caso, o fundamento utilizado pelo Juiz sentenciante para pronunciar a prescrição intercorrente foi a demora de mais de 10 (dez) anos para satisfazer a integralidade do débito. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). Assim, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que não fora localizado bens do executado para satisfazer a integralidade da dívida e foi respeitado o contraditório, conforme orientação dada pelo julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC. Ainda que tenham sido localizados valores parciais anos depois, tais atos não impediram o transcurso contínuo do prazo prescricional, por não configurarem constrição útil e efetiva em tempo hábil. Além disso, desde a primeira tentativa frustrada em 2015, não se obteve resultado útil ou concreto no curso do prazo prescricional de 03 (três) anos, aplicável às notas promissórias, conforme Verbete de Súmula 150 do STF. Destaca-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tese 568), não bastam peticionamentos reiterados ou diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. No caso, apenas a efetiva citação (o que ocorreu em 2015) ou constrição patrimonial eficaz dentro do prazo são hábeis para tal finalidade. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). A jurisprudência majoritária afasta a tese de que atos inócuos ou constrições parciais posteriores possam reiniciar indefinidamente o prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e ofensa à segurança jurídica. Feitos esses esclarecimentos, nego provimento ao recurso de apelação e confirmo o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da Execução com resolução de mérito. Intime-se. Cumpre-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora