Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recurso de Apelação Cível n. 0002425-21.2010.8.11.0049 Vistos etc. Consta dos autos que, em 28/08/2023, Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho interpôs Recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Aristides de Souza Filho, bem como parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção. O recurso foi distribuído, por sorteio, à Primeira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, em 10/11/2023. Na sequência, em 04/12/2023, a Relatora determinou a intimação da apelante para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo. Posteriormente, em 19/02/2024, suspendeu o andamento processual em razão da notícia de falecimento da parte autora, Aristides de Souza Filho. Regularizado o polo ativo, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. Em 09/12/2024, a então Relatora determinou a redistribuição do feito à sucessora da cadeira anteriormente ocupada pela Desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, sob o fundamento de prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1003721-04.2016.8.11.0000. Ao receber os autos, a Desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, atual titular da referida cadeira, concluiu inexistir hipótese de prevenção. Assentou que, nos termos da Consulta CIA n. 0014489-93.2022.8.11.0000 (Consulta n. 03/2022-CJ), quando a prevenção pessoal do relator houver sido estabelecida antes da vigência da Emenda Regimental n. 50/2022, tal vinculação deve ser preservada apenas na primeira distribuição realizada sob a égide da nova sistemática, aplicando-se, daí em diante, a distribuição por cadeira. Observou, ainda, que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1003721-04.2016.8.11.0000 ocorreu anteriormente à Emenda Regimental n. 50/2022, período em que a prevenção recaía sobre o relator, e não sobre o órgão julgador ou respectiva cadeira. Por essa razão, concluiu não haver prevenção vinculada à cadeira anteriormente ocupada pela Desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva. Todavia, reconheceu expressamente a vinculação da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho ao presente feito, determinando a redistribuição dos autos à sucessora de sua cadeira, vindo o processo a ser posteriormente distribuído a este gabinete. Em decisão de Id. 272812398, consignei que, embora a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho estivesse afastada da função judicante em razão de sua eleição e posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o biênio 2025/2026, permanecia vinculada ao feito, uma vez que a distribuição originária ocorreu em 10/11/2023. Em razão disso, determinei a remessa dos autos à eminente Desembargadora. Na decisão de Id. 288943876, a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho não conheceu do Apelo anteriormente interposto. Ainda, por meio da decisão de Id. 292631853, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por Anna Carolina Ribeiro e Souza Moleirinho apenas para assegurar prazo recursal ao Espólio de Aristides de Souza Filho, representado por seu inventariante Eduardo Henrique de Souza, e não ao Espólio de Aristides de Souza Neto. Em seguida, foi interposto novo Recurso de Apelação pelo Espólio de Aristides de Souza Filho, representado por seu inventariante Eduardo Henrique de Souza, conforme consta no Id. 358216394. Recebidos os autos neste Tribunal, o feito foi encaminhado ao Gabinete 3 da Primeira Câmara de Direito Privado. No entanto, verifica-se que permanece íntegra a vinculação da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho ao processo, circunstância que impõe a redistribuição dos autos à sua Relatoria. Com efeito, dispõe o artigo 83, inciso XI, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Art. 83 – Na distribuição serão observadas as seguintes regras: XI – na eleição dos membros de direção do Tribunal, observar-se-ão as seguintes regras: a) sessenta dias antes da posse ficarão os eleitos desvinculados dos processos que lhe forem distribuídos nesse período, convocando-se juiz de Direito para substituí-los na carreira; (Alterado pela E.R. n.º 050/2022-OE). b) os membros eleitos permanecerão vinculados aos processos que lhe tocarem até a desvinculação referida no inciso anterior, inclusive naqueles em que não tenham ultrapassado o prazo para lançar relatório; (Alterado pela E.R. n.º 050/2022-OE) (sem destaques no original). No caso concreto, a distribuição originária do feito à Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho ocorreu em 10/11/2023, muito antes do período de sessenta dias anteriores à sua posse no cargo diretivo. Assim, o ato de distribuição, que constitui o marco definidor da vinculação processual, consolidou sua competência para condução do feito. Não bastasse isso, a própria magistrada já atuou neste Recurso após sua posse na Vice-Presidência, proferindo decisões de mérito e apreciando embargos declaratórios, circunstância que reforça a permanência da prevenção pessoal e da vinculação jurisdicional ao processo. Desse modo, o novo Recurso de Apelação interposto deve igualmente permanecer sob a relatoria da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, em observância ao princípio do Juiz natural, à segurança jurídica e às regras regimentais de vinculação.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos à Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a quem permanece vinculada a relatoria do presente feito. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora