Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000170-85.1997.8.11.0004..
EXEQUENTE: GILSA MARIA VICCARI THOMAZIN, PAULO THOMAZIN NETO
EXECUTADO: PAULINO PORTEL, WALTER JOSE RODRIGUES
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GILSA MARIA VICCATI THOMAZIN e PAULO THOMAZIN NETO em face de PAULINO PORTEL e WALTER JOSE RODRIGUES, tendo como objeto o acórdão que reconheceu a indenização (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito, com trânsito em julgado em 01/2009 (pág. 188, id. 88630104). 2. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 09/08/2019, conforme decisão à pág. 474, do id. 88630104, tendo permanecido no arquivo provisório até o ano 2021. Desde então, foram feitas outras consultas aos sistemas de penhoras, mas todas retornaram infrutíferas ou com bloqueio de valores irrisórios. 3. Por meio da decisão de id. 154387953, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção dos autos. A parte exequente nada manifestou. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 09/08/2019, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 09/08/2020 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD (inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, id. 77538249; consultas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD no id. 108404459; pesquisa na plataforma SNIPER, id. 117965430). 7. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 8. Tendo em vista que o título executivo é o acórdão que reconheceu a indenização (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §3º, V, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título executivo judicial, com fulcro no art. 206, §3º, V, do CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 10. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 11. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos, especialmente o nome dos executados no SERASAJUD. 12. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 13. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO