Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0031436-85.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: MARCELO TAKAHARA - ME, MARCELO TAKAHARA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (cf. id. 131794202), em que se alegou estar a sentença acometida de contradição previsto no inciso I do art. 1.022 do NCPC, haja vista ter sido surpreendida pela sentença terminativa (cf. id. 130422397), apesar de horas antes ter feito o recolhimento de taxa para pesquisa em sistema conveniado com o judiciário, pugnando pela sua reforma. Desnecessária a apresentação de contrarrazões. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, ao pleitear seja sanado vício de intelecção da decisum (sentença proferida no id. 130422397), olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Pelo que consta dos andamentos processuais dos autos, a parte exequente foi intimada para recolhimento da taxa de pesquisa referida, mas quedou-se inerte e seu prazo decorreu em 11/09/2023 (andamento datado de 12/09/23), sendo que somente no dia 02/10/2023 é que a parte respondeu à intimação como bem afirmou. Os embargos declaratórios apresentados não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença do vício alegado NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDEM APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. Intimem-se. Com efeito, cumpra-se a sentença proferida nos autos. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito