Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARIPUANÃ VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ RUA ANTONIO BUSANELLO, 792, TELEFONE: (66) 3565-2070, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA PROCESSO n. 0000277-07.2016.8.11.0088 Valor da causa: R$ 15.078,51 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Endereço:, JUÍNA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: JUSSARA DOS SANTOS DE ALMEIDA Endereço: desconhecido Nome: JUSSARA DOS SANTOS DE ALMEIDA Endereço: desconhecido INTIMANDO: JUSSARA DOS SANTOS DE ALMEIDA ME, pessoa de direto privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 04.444.764/0001-27 e sua avalista JUSSARA DOS SANTOS DE ALMEIDA, brasileira, casada, administradora, cujo endereço eletrônico é desconhecido, inscrita no CPF/MF n.º 570.823.911-53 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face JUSSARA DOS SANTOS DE ALMEIDA e outros. Em Id. 206758347, a parte autora informou o desinteresse na continuidade do processo. Intimado, o requerido manifestou concordância com a desistência da ação. (Id. 207699286). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes, caso haja, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Determino a baixa em eventuais penhoras ou bloqueios havidos nos autos. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Vistos etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT, em face da sentença de Id. 208131407, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela exequente e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, impondo-lhe, ainda, o pagamento das custas remanescentes. A embargante sustenta a existência de contradição, pois, no caso, a desistência decorreu da ausência de bens penhoráveis em nome dos executados, circunstância que afasta a aplicação do art. 90 do CPC, devendo prevalecer o princípio da causalidade, de modo que não há falar em condenação da credora ao pagamento de custas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).No caso, assiste razão à embargante. Conforme consta dos autos, após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, a exequente requereu a desistência do feito. Assim, a homologação da desistência não decorreu de simples desinteresse da parte autora, mas da inexistência de patrimônio dos executados, situação que inviabilizou o prosseguimento da execução. Nesse contexto, não se mostra razoável impor ao credor os ônus sucumbenciais, porquanto a instauração e a frustração da execução decorrem da conduta do devedor, que não adimpliu a obrigação nem possui bens passíveis de constrição. É a orientação jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO JUDICIAL – DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. Não há sucumbência do credor por força do princípio da causalidade, haja vista que a desistência se deu ante a inexistência de bens penhoráveis do devedor.” (TJMT, AC n. 0004926-35.2014.8.11.0007, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 18/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, pub. 19/07/2023). Portanto, deve ser afastada a condenação imposta à exequente ao pagamento das custas remanescentes, porquanto imputável ao devedor a frustração da atividade executiva. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT, para sanar a contradição apontada e, em consequência, afastar a condenação da embargante ao pagamento das custas remanescentes, que deverão ser suportadas pelos executados, nos termos do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEIDIMAR MARIA CARVALHO DE SABOIA, digitei. ARIPUANÃ, 5 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.