Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 1000369-97.2023.8.11.0095..
REQUERENTE: MARIZA RODRIGUES DA SILVA ESPÓLIO: LINDOMAR WALZBURGER
RECORRENTE: A A F DOS S REPR. POR: M A F ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO E OUTRO (S)
RECORRIDO: M J M S ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA AQUINO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Legitimidade dos herdeiros para figurar no pólo passivo da ação declaratória de união estável em que se pleiteia a meação dos bens de concubino falecido, pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro).[...]
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Mariza Rodrigues da Silva Martins contra Lindomar Walzburger, ambos qualificados nos autos. Foi determinada a emenda da inicial para regularizar o polo passivo, sob pena de indeferimento (Id. 115485899). A parte autora manifestou ao Id. 115903458. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. A parte autora busca a declaração de união estável com o de cujus Lindomar Walzburger, determinada a emenda da inicial para incluir no polo passivo os herdeiros do falecido, a requerente informou que ele não possuía ascendentes e descendentes. Ocorre que o entendimento consolidado que os herdeiros, e na falta destes, os sucessores, devem figurar no polo passivo da ação que busca o conhecimento de união estável post mortem, uma vez que a procedência do pedido poderá ter repercussão no quinhão hereditário de cada um. A propósito leciona Álvaro Villaça Azevedo: “(...) São interessados todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, pois casa qual deve defender seus próprios interesses, para que decisão possa ser plenamente eficaz. Não me parece que o espólio tenha legitimidade passiva nessas ações de reconhecimento defensivo diverso” (in Estatuto da Família de Fato. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001, p. 449-450). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL Nº 956.047 - RS (2007/0111923-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de março de 2011. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 956047, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/03/2011). No caso, a simples afirmação de desconhecimento de herdeiros não cumpre o chamado judicial para a emenda da petição inicial em vista da correta indicação do polo passivo da lide. A parte autora não pode negligenciar seu encargo processual, cumprindo-lhe comprovar a realização de diligências mínimas na busca de eventuais sucessores do falecido, notadamente porque a própria certidão de óbito fornece meios para exigida apuração. Por consequente, deixando a requerente de atender satisfatoriamente a determinação de emenda da exordial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. No mais, cumpre ressaltar que a determinação de emenda da inicial observou o disposto no artigo 10 do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 320 e 321 c/c o artigo 485, inciso I, todos do CPC/15, JULGANDO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranaíta/MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito