Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005045-30.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: DELIA MARIA DE FREITAS BARBOSA, MICHEL DE FREITAS BARBOSA
Vistos etc. Pleiteia o exequente a realização por este juízo de adoção de medidas executivas eficazes, como a investigação patrimonial via SNIPER e SERP-JUD, além da penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 60 dias diretamente nas contas do CNPJ nº 23.921.053/0001-40, pertencente ao executado Michel de Freitas Barbosa, na qualidade de empresário individual, visando garantir a satisfação do débito de R$ 64.695,97. Desta feita, é certo que em se tratando de empresário individual inexiste distinção patrimonial, respondendo esta com a totalidade de seus bens sobre as dívidas assumidas pessoalmente ou no exercício da empresa. Considerando a inércia do executado e a inexistência de comprovação do pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a adoção das medidas executivas tendentes à satisfação do crédito. Assim, conforme autoriza o artigo 854 do CPC, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para bloqueio de ativos financeiros existentes no CNPJ do executado (23.921.053/0001-40), na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica do recibo anexo e, desde já, devolvo os autos à Secretaria da Vara, visto que a juntada do extrato se dará no tempo hábil. Tendo resultado parcialmente frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Sobrevindo aos autos manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para manifestar o que entender de direito (art. 10 CPC), e após, CONCLUSOS para decisão (artigo 854, §4º e §5º do CPC). Se for o caso de acolhimento as arguições do executado nos termos do artigo 854, §3º, I e II do CPC, DETERMINO o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a arguição, CONCLUSOS para conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como para DETERMINAR à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (artigo 854, §5º do CPC). DEFIRO a pesquisa via SNIPER, e determino que o cartório judicial promova a busca. INDEFIRO a pesquisa via SERPJUD, tendo em vista que tal plataforma é abrangida pela ferramenta SNIPER, já deferida. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.